TJPA - 0800817-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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04/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:19
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800817-80.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executada: Karla Henrique Santos Cruz Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PORTO MARINA RESIDENCE contra FERNANDO JORGE BARROS RAMOS, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de seu adversário na quantia originária de R$ 2.044,97 (dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais, acrescidas de seus consectários legais, do período de fevereiro a novembro de 2021, vinculadas ao Lote 209, Quadra 06, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, em petição cadastrada sob o Id nº 66921469, informou que o lote a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas foi adquirido, no mês de maio de 2022, pela Sra.
KARLA HENRIQUE SANTOS CRUZ, razão pela qual pugnou que o primitivo acionado fosse substituído na lide pela atual proprietária do imóvel.
Em nova manifestação, cadastrada sob o Id nº 84443334, o exequente comunicou ter havido a quitação do débito reclamado, tendo, assim, pugnado pelo arquivamento do feito.
Tendo sido satisfeita a obrigação reclamada, com a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em decorrência do pagamento das taxas condominiais que estavam em aberto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO PORTO MARINA RESIDENCE contra KARLA HENRIQUE SANTOS CRUZ, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa processual em relação ao primitivo executado.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas, os presentes autos, depois do trânsito em julgado desta decisão, devem ser arquivados.
P.R.I.
Ananindeua, 31/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2023 06:28
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 06:27
Juntada de Certidão
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02/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:57
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE RAMOS BARROS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 01:50
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800817-80.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Executado: Fernando Jorge Ramos Barros End.: Estrada Quinta Garmita, sem número, Lote 209, Quadra 06, bairro Centro, CEP: 67.030-370, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 2.044,97 (dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 24/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 05:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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