TJPA - 0018806-82.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 22:58
Baixa Definitiva
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 299 DO CPB (FALSIDADE IDEOLÓGICA).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ELEMENTOS NOVOS QUE ALTERAM SUBSTANCIALMENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA ORIGINAL.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO CRIME A SER ADITADO PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU HIPOTÉTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 438/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão interlocutória prolatada pelo Exmo.
Sr.
Leonardo Ribeiro da Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que rejeitou o aditamento da denúncia, e declarou extinta a punibilidade dos Recorridos ao reconhecer a prescrição virtual da pretensão punitiva, quanto ao crime que seria aditado, tipificado no art. 299 do CPB.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há a possibilidade de aditamento à denúncia antes da prolação da sentença, mediante a inclusão de novos elementos e agentes inicialmente não arrolados, e (ii) se existe a possibilidade da prescrição virtual ou em perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, o aditamento à denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o art. 384 do CPPB. 4.
Ademais, acerca da prescrição virtual ou hipotética, observa-se não possuir previsão legal, sendo reiteradamente refutada pela jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 438/STJ. 5.
Sendo assim, a aplicação da prescrição virtual viola o Princípio da presunção de inocência, da individualização da pena e fragiliza o devido processo legal, além de impedir o trâmite processual regular necessário à análise de mérito 6.
No caso concreto, considerando o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109 do Código Penal para o crime imputado (art. 299 do CPB), verifica-se a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem para recebimento do aditamento à denúncia e ulteriores de direito.
Tese de julgamento: "1.
O aditamento à denúncia é admissível até a prolação da sentença, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
A prescrição virtual ou em perspectiva não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser aplicada como fundamento para a extinção da punibilidade ou rejeição de aditamento à denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 109, 110, §1º, e 299; CPPB, art. 384.
Jurisprudência relevante: Súmula nº 438/STJ; STJ, EDcl no HC nº 938.275/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AREsp n. 2.486.853/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgada em 11/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 07 de abril de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de EDUARDO MARTINS LIMA - CPF: *32.***.*00-91 (RECORRIDO) e provido
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14/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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