TJPA - 0033780-80.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2022 08:17
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GUEDES DE SA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033780-80.2013.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LIDIA MARIA GUEDES DE SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO.
EXPEDIÇÃOO DE RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com jurisprudência do STF a Súmula Vinculante n.º 47[1] não se aplica no caso de pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Ademais, deve-se considerar que no acordo firmado entre as partes nada se tratou sobre a questão. 3.
Portanto, é coerente a conclusão de acolher o apelo, haja vista a impossibilidade de pagamento via RPV de honorário contratuais. 4.
Recurso conhecido e provido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . [1] Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a expedição de RPV em nome da advogada Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, sócia da Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados - CNPJ: 19.***.***/0001-56, no montante de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).
O Apelante aduz que o acordo homologado nada citou sobre o pagamento de honorários advocatícios contratuais, por essa razão entende que o deferimento do pagamento de tal parcela, nessa fase processual, representa afronta à coisa julgada e violação ao princípio da fidelidade do título executivo.
Desse modo, pleiteia que seja julgada totalmente provido o recurso de apelação, para ser reformada a decisão ora combatida, por compreender que não é possível alterar ou abandar valores do RPV.
A apelada ofertou contrarrazões (Id. 4001864).
O Ministério Público declarou ser dispensável a manifestação ministerial no presente caso (Id. 7791068). É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Verifico que houve a homologação de acordo, e o Estado, ora Apelante, ficou obrigado a pagar a quantia de R$-3.440,00 (três mil e quatrocentos e quarenta reais) à apelada, para quitação do processo.
Nesse sentido, a apelada requereu a expedição de RPV em seu favor no montante de R$2.752,00 e, também em nome de Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, sócia da Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados - CNPJ: 19.***.***/0001-56, no valor de R$688,00.
Contudo, tal pleito foi indeferido, o que culminou na interposição do recurso de embargos de declaração.
Ato contínuo, foi proferida nova decisão deferindo a expedição de RPV em nome da mencionada advogada.
Diante de tal decisão, o Estado do Pará apresentou irresignação, por entender que é indevido o pagamento de honorários contratuais via RPV.
No que tange à esta temática, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que a Súmula Vinculante n.º 47[1] não se aplica no caso de pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, na qual restou indeferido o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em separado, relativamente aos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados ora agravante, por entendê-los como parte componente do valor principal executado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte, não bastando, para tanto, impugnação genérica.
IV.
No mais, a matéria não é nova nesta Corte, que tem jurisprudência ? firmada sob o rito dos recursos repetitivos ?, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014).
V.
Contudo, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios contratuais ? como é o caso dos autos ?, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação.Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.639.245/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AREsp 1.568.749/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
AgInt no AREsp 1389260 / DF.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0284711-5.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 19.10.2021.
Data da Publicação: 22/10/2021.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 1025776 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 09/06/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017” Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (4002324, 4002324, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-11-23) Portanto, concluo pelo acolhimento do apelo, haja vista a impossibilidade de pagamento via RPV de honorários contratuais, inclusive pelo fato do acordo homologado nada ter tratado sobre a questão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau para que a expedição do RPV ocorra exclusivamente em nome da Apelada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Belém, 04/03/2022 -
04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:39
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
03/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:16
Recebidos os autos
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16/11/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/11/2019 11:12
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2019 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 00:02
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GUEDES DE SA em 31/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:10
Homologada a Transação
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04/07/2019 15:00
Conclusos ao relator
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28/06/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GUEDES DE SA em 25/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GUEDES DE SA em 12/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 12:51
Conhecido o recurso de LIDIA MARIA GUEDES DE SA - CPF: *82.***.*66-72 (APELANTE), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO
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20/05/2019 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/05/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 14:56
Incluído em pauta para 20/05/2019 10:00:00 2ª TD Público.
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18/03/2019 15:54
Retirado de pauta #Não preenchido#
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11/03/2019 12:12
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
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27/02/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 14:09
Incluído em pauta para 11/03/2019 09:30:00 2ª TD Público.
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06/02/2019 14:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 14:42
Movimento Processual Retificado
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06/02/2019 08:30
Conclusos ao relator
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04/02/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 11:13
Conclusos para decisão
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31/01/2019 11:12
Recebidos os autos
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31/01/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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