TJPA - 0803465-64.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:00
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerida/Apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Autor/Apelante, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803465-64.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS REQUERIDO: LIMA REPRESENTAÇÕES, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS ajuizou a presente Ação De Anulação De Contrato C/C Reembolso De Parcelas Adimplidas e Reparação Por Danos Morais e Materiais C/ Pedido De Antecipação De Tutela em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e LIMA REPRESENTAÇÕES.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A requerida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contestou, enquanto a segunda requerida LIMA REPRESENTAÇÕES, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a requerida, achando que se tratava de financiamento de veículo no valor de R$ 30.000,00.
Por ocasião da contratação pagou o valor de R$ 10.663,95.
Alegou ainda que o contrato assinado é nulo de pleno direito em razão de vício de informação, na ocasião da contratação.
A requerida KASINSKI,
por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa.
Não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Ademais, observo a existência de termo de negociação requerendo a exclusão do seguro de vida e a redução da carta de crédito contratada, o que dá a entender que o autor tinha conhecimento dos termos da negociação.
A parte requerida KASINSKI,
por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta na página da sua assinatura, com letras vermelhas, a informação de que não haveria contemplação imediata.
A requerida também trouxe declaração assinada pelo autor informando ter ciência da não comercialização cotas contempladas.
Juntou também gravação de conversa com o autor em que ele declara que a vendedora não lhe deu promessa de contemplação imediata.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o autor estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte das requeridas, nem comprovação de vício na informação.
Nesses casos, fica resguardado, ao autor, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio ou por meio de sorteio de cota desistentes/excluídas, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 08 de agosto de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 06:04
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0803465-64.2021.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDEBITO) E DANOS MORAIS AUTOR: KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS RÉU: 1- LIMA REPRESENTAÇÕES 2- CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 11 dias do mês de SETEMBRO de 2023, às 11 Hr na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE o autor assistido pela advogada DRa.
DEBORA DO COUTO RODRIGUES PRESENTE a 2ª ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA representada pelo preposto NATANAEL RODOLFO PIAUHY DE OLIVEIRA e assistida pelo advogado DR.
RODRIGO ANDERSON ALCAIYOGA PITELI AUSENTE a 1ª ré LIMA REPRESENTAÇÕES que foi regularmente citada pessoalmente por mandado – id 53133047 enviado por via postal, conforme AR recebido e assinado , juntado ao id 55958517 e deixou correr o prazo de 15 dias sem apresentar contestação e sem constituir ou habilitar advogado nos autos, conforme certidão id 75995417, sendo decretada a REVELIA de ambas as empresas requeridas em decisão de id 75996467 .
No entanto a empresa ré CNK não havia ainda sido devidamente citada conforme devolução do mandado de citação via postal por AR juntado ao id 54714211 devolvido ao remetente com indicação de mudança de endereço.
A 2ª ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO apresentou contestação espontânea em id 76770108 antes de sua citação valida, e em decisão de id 84690365 foi admitida a defesa como tempestiva, permanecendo somente como réu a 1ª ré LIMA REPRESENTAÇÕES, não operando-se os efeitos do art. 344 do CPC, conforme art. 345, I do CPC.
As partes não pediram produção de prova testemunhal na inicial e nem em contestação e nem no prazo de 5 dias a contar do despacho saneador para especificar provas, resultando a preclusão para prova testemunhal, apenas o depoimento pessoal das partes.
Aberta a audiência, O mm.
Juiz colheu em interrogatório o depoimento pessoal do autor e do preposto da requerida, que respondeu perguntas do juiz e dos advogados das partes.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO “Dou por encerrada a instrução e abre-se o prazo de 15 dias sucessivos para alegações finais, primeiro para o autor e em seguida ao réu.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:55
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:55
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:40
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 25/05/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Publicado Termo de Audiência em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803465-64.2021.8.14.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO AUTOR: KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS ADVOGADA: MARINA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS (OAB PA015871) REQUERIDO: LIMA REPRESENTAÇÕES REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADA: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 de julho de 2023, às 10h e 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Ana Kelly Gomes, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes de forma virtual o autor e sua advogada, bem como, os requeridos representados por seus respectivos procuradores, Dr.
Débora Moulin Rodrigues Slaughter 19477 oab és e a preposta Lídia da Silva Gomes CPF 178898327-02.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Diante da incompatibilidade de pauta, por este magistrado estar acumulando designações, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de Setembro de 2023 às 10h30; 02.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer; 03.
Ciente todos os presentes.
Cumpra-se.” Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Ana Kelly Gomes, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
06/07/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803465-64.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS REQUERIDO: LIMA REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DS PARTES A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE JULHO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva APENAS DAS PARTES, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803465-64.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS em face de LIMA REPRESENTAÇÕES e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Na inicial alega o requerente que procurou a requerida LIMA REPRESENTAÇÕES, após anúncio na OLX, para a compra de um carro, com o intuito de obter lucro como motorista de aplicativo, pois estava desempregado.
Após ter passado por uma entrevista este indicou sua pretensão quanto ao veículo: que fosse no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preferencialmente de marca GOL, em que as parcelas seriam de R$ 500,00 (quinhentos reais) e caberiam em seu orçamento, além de dar uma entrada de R$ 10.663,95 (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Foi liberado pelo banco o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta mil reais), mas a requerente indicou o valor de seu interesse, bem como o valor das parcelas.
Assim, o atendente o informou que era parte do trâmite que este recebesse duas ligações, uma do financeiro da CNK (segunda requerida) e outra do banco Central e que após isso acontecer e o valor ser liberado pelo primeiro requerente o autor já poderia escolher o veículo.
No entanto, o requerido também informou que haveria uma assembleia, em que pelo valor liberado nesta, também nesta já seria liberado o veiculo.
Contudo, ocorrida a primeira assembleia e depois de muita insistência foi informado ao requerente que ele não havia sido contemplado.
Uma vez efetuado o pagamento do valor de entrada o primeiro requerido, ora LIMA REPRESENTAÇÕES, enviou ao autor uma fatura no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em que este procurou contatar o requerido, dado que o valor da fatura não correspondia ao valor acertado, ora de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Bem como, alega o requerente que percebeu muito tempo depois que essa situação se tratava de um consórcio, o qual se viu enganado.
Dessa forma, o requerente registrou Boletim de Ocorrência e busca o judiciário para que ocorra a anulação do contrato, a suspensão das prestações cobradas, a devolução do valor pago na entrada, bem como a condenação do requerido por danos morais e materiais.
Juntou documentos a inicial.
Em decisão, o juízo indeferiu tutela antecipatória de urgência pleiteada (ID nº 52491391), uma vez que não houve comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
O primeiro requerido LIMA REPRESENTAÇÕES, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo assim decretou-se revelia. (ID nº 75996467). no entanto, o segundo requerido CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação, na qual alegou que o que foi apresentado pelo autor desta ação não apresenta verdade integral dos fatos, bem como a tempestividade de sua manifestação. (ID n° 76770108). É o que importa relatar, DECIDO: Trata-se do pedido de apreciação de tempestividade da contestação apresentada pela ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em contestação a ré arguiu que sua manifestação é tempestiva, dado que a citação se deu infrutífera e o aviso de recebimento retornou negativo, conforme consta nos autos, logo seu prazo de manifestação não se esgotou.
Visto que a citação da ré foi dada de maneira incorreta, sua manifestação se deu pelo comparecimento espontâneo da ré nos autos, razão pela qual observa que foi citada quando protocolou a contestação.
Razão lhe assiste com o que dispõe o código de processo civil em seu artigo 335, em que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dito isto, uma vez que esta se enquadra no prazo prescrito, acolho preliminar.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, intime-se a requerente para no prazo legal apresentar réplica a contestação.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
11/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de LIMA REPRESENTAÇÕES em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do A.R. relativo a citação da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, o qual trouxe a informação de que a mesma MUDOU-SE, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo.
Icoaraci(PA), 31 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803465-64.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS REQUERIDO: LIMA REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por KELVI ANDREI CAMPOS SANTOS em desfavor de LIMA REPRESENTAÇÕES e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra o requerente em sua peça inaugural que celebrou com a Segunda Requerida, por intermédio e representação da Primeira Requerida, em 30/04/2021, a compra de um carro.
Contudo, alega que tal contrato na verdade seria referente a participação em um consórcio, o qual não gostaria de ter celebrado, e, mesmo diante da busca de resolução amigável, a mesma restou infrutífera.
Requer por força da tutela provisória de urgência antecipada baseada no art. 300 do CPC/15, a imediata suspensão do contrato que se visa rescindir, bem como determinação às requeridas para que se abstenham de incluir o nome do autor em quaisquer listas, sistemas e cadastros dos órgãos de serviço de proteção ao crédito e a devolução do valor que deu de entrada de R$10.663,95 (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor: a sustação do contrato juntado em ID nº. 45149243; a determinação para que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de negativação de crédito em razão do contrato da demanda; a devolução do valor de R$ 10.663,95 (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), o qual alega ter dado como entrada.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
A despeito do alegado pelo autor de que não sabia que se tratava de estar assinado um contrato de consórcio, temos que, conforme o documento de ID nº. 4149243 está bem claro e destacado do que se tratava aquele documento que o autor estaria assinando, sendo, in literris: “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, ou seja, não paira dúvida de que o contrato trata-se de um grupo de consórcio.
Ademais, temos ainda no documento de ID nº. 445149255 um “questionário”, assinado pelo autor, o qual determina diversas especifidades referentes ao consórcio que se estaria assinando.
Assim, o fato de alegar o autor que este teria sido, no momento da assinatura do consórcio enganado de alguma forma, carece ainda de instrução probatória a ser realizada no decorrer desta demanda, não possuindo assim o requisito de robustez inerente ao deferimento da medida liminar.
Ademais, o fato de que tal documento foi juntado pelo próprio autor, corrobora como verdadeira a sua produção, se não fosse bastante a sua assinatura no mesmo contrato.
Por tais motivos, não pode alegar o autor que se encontra sob o requisito da probabilidade do direito por hora, simplesmente baseado em alegação que demonstra o contrário do que os documentos juntados pelo próprio requerente comprovam.
Já quanto ao pedido de impedimento da empresa requerida proceder a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito, seu deferimento seria, pois, uma temeridade sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa, vez que diante dos documentos juntados na inicial, pelo próprio autor, o contrato de consórcio celebrado apresenta-se válido e vigente.
Sendo que ainda quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 10.663,95, (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), no caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei Assim, pelo exposto, entendo que restam esvaziados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino tão somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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