TJPA - 0805620-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DANIEL REIS DA TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de FOCUS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DANIEL REIS DA TRINDADE em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da parte autora, suspendo o presente feito, pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 315, §1º do CPC, determinando que a parte autora, durante este período, que fique atenta as conclusões do inquérito e a possível localização do endereço da empresa requerida.
Após este prazo, os autos deverão retornar conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818184-33.2021.8.14.0401
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12/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 05:25
Decorrido prazo de DANIEL REIS DA TRINDADE em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:20
Decorrido prazo de DANIEL REIS DA TRINDADE em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 00:00
Intimação
1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como diante do comprometimento de sua renda com empréstimos e compra de medicamentos. 2.
Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi gerado um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento e que alega não haver firmado, pelo que requer a título de tutela de urgência a abstenção de quaisquer dos descontos inerentes ao contrato identificado na inicial.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado um contrato de empréstimo em seu nome (id 49262253) e que constam nos autos documentos comprobatórios do que fora alegado na inicial, como, por exemplo, o pagamento de boleto no mesmo valor do empréstimo contratado, tendo como favorecida a empresa Focus Gestão Empresarial (id 49262249), estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Banco PAN S.A. se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato identificado na inicial (contrato nº 351426989-7), sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto efetuado. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Determino a observância da prioridade na tramitação processual (artigos 1.048 CPC e 71 CDC). 7.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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