TJPA - 0802185-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 18:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:41
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802185-27.2022.8.14.0006) Requerente: Francilio Gonçalves Pereira Requerida: Positivo Informática S.A.
Adv.: Dra.
Carmen Lúcia Villaça de Veron - OAB/SP nº 95.182 e OAB/PR nº 19.778 Requerida: Via Varejo S.A.
Adv.: Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado - OAB/PE nº 33.668 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O requerente e a empresa POSITIVO INFORMÁTICA S.A. conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O postulante desistiu da presente ação em relação a corré VIA VAREJO S.A., consoante se depreende do documento anexado sob o Id nº 53702299.
A desistência da ação, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes FRANCILIO GONÇALVES PEREIRA e POSITIVO INFORMÁTICA S.A., por sua vez, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no termo de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante em relação a corré VIA VAREJO S.A., e, em consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito tangentemente a pessoa desta, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, também, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FRANCILIO GONÇALVES PEREIRA e POSITIVO INFORMÁTICA S.A., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 53702299.
Como corolário lógico, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito em relação aos litigantes FRANCILIO GONÇALVES PEREIRA e POSITIVO INFORMÁTICA S.A., com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte desistente e os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
19/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:15
Homologada a Transação
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03/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 04:55
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCILIO GONCALVES PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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20/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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20/03/2022 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:29
Publicado Citação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0802185-27.2022.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: FRANCILIO GONCALVES PEREIRA Endereço: Alameda Tancredo Neves, 09, Lt Tokio, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 ADV: REQUERIDO(A): Nome: POSITIVO INFORMATICA S/A Endereço: Rua João Bettega, 5200, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81350-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua João Pessoa, 83, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 ADV: Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] que lhe move REQUERENTE: FRANCILIO GONCALVES PEREIRA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 14/06/2022 09:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMxNmQ3Y2EtZGQ4Mi00ZWM3LTkzZGUtOWY1NWFhNzBlNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 7 de março de 2022 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
07/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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