TJPA - 0802445-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10110/)
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29/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:21
Baixa Definitiva
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:21
Conclusos ao relator
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27/07/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:07
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:38
Conclusos ao relator
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09/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802445-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NULIDADE RECONHECIDA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO CASSADA, DEVENDO OUTRA SER PROFERIDA.
INTELIGÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802445-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIAÇÃO AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIAÇÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Proc. nº 0800395-37.2022.8.14.0061) ajuizada pelo ora agravante em face da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ora agravada, cujo decisum possui o seguinte teor (ID n. 8364248 – p. 236): “1.
Defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar neste momento processual a presença dos requisitos legais suficientes para concessão da tutela pleiteada.
Em verdade, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica. 6.
Por fim, voltem conclusos.” Aduz, em suma, nulidade da decisão agravada em razão da ausência de fundamentação concreta, pois invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
No ID n. 8887994, Certidão informando que transcorrera in albis o prazo sem a apresentação de Contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 9106422) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Insurge-se a agravante contra a decisão agravada, alegando sua nulidade em razão desta ser genérica.
Assiste razão à agravante.
Explico.
Como cediço, o art. 93, inciso IX, da CF/88, dispõe que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
No mesmo sentido, há previsão no art. 11, do CPC, vejamos: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Feita essa primeira análise sobre a necessidade de fundamentação concreta das decisões judiciais, passo a análise do caso concreto.
Vejamos a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para indeferir o pleito liminar do agravante nos autos de origem (ID n. 8343109): “(...) 2.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar neste momento processual a presença dos requisitos legais suficientes para concessão da tutela pleiteada.
Em verdade, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência (...)”.
Ora, sem maiores esforços interpretativos, resta cristalino que o magistrado a quo se valeu de fundamentação genérica para motivar sua decisão, a qual poderia ser aplicada a qualquer outro caso.
Logo, de forma alguma a decisão ora analisada pode ser considerada como fundamentada, ex vi do inciso III, §1º, do art. 489, do CPC.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 2.
Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III).
Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica.
Doutrina. 3.
Dessa forma, analisando-se o decisum citado, verifica-se que ao rejeitar os embargos fundamentado em "(...) nego-lhes provimento, eis que inexiste na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada", mas sem dispor da razão de tal conclusão, haja vista os argumentos apresentados pelo embargante, restou caracterizada a famigerada decisão genérica, repugnada pelo Codex. 4.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações apresentadas no apelo. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02161816020188190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - DECISÃO GENÉRICA - NULIDADE.
I - Segundo o art. 93, IX, da Constituição da República, todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo imprescindível, pois, que o órgão jurisdicional exponha os motivos que o levaram a decidir de determinado modo, indicando o silogismo utilizado para a formação do livre convencimento.
II - Nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
III - Deve ser cassada a decisão recorrida que a lei não considera fundamentada. (TJ-MG - AI: 10000181252891002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER ALUSÃO AOS INDÍCIOS QUE JUSTIFICARAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU MESMO À DEFESA PRELIMINAR – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
Evidente violação ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º, II, do CPC. (TJ-PR - AI: 00260562020218160000 São José dos Pinhais 0026056-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 23/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) Nessa esteira de raciocínio, tem-se que merece ser cassada a decisão ora vergastada, ante sua flagrante nulidade, pois de forma alguma pode ser considerada como fundamentada, conforme a fundamentação suso expendida.
Ante ao exposto, com a devida vênia à Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, diante da flagrante nulidade, cassar a decisão ora vergastada, devendo outra ser proferida, com fundamentação concreta. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 17/05/2022 -
18/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:12
Conhecido o recurso de MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO - CPF: *38.***.*74-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA ANUNCIACAO em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando a ausência de pedido liminar, determino: I - Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresente as contrarrazões no prazo legal; II - Em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer na condição de custos legis; III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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