TJPA - 0825576-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que até a presente data não foram recolhidas as custas inerentes ao feito e que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, cancele-se a distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se a posteriori a devida baixa junto à Distribuição.
Caso o autor requeira o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, fica, desde logo deferido.
P.R.I.C Belém, 25 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
02/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:54
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Autora, por meio de seus procuradores, para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento das custas de envio e de impressão do resultado, relativas a pesquisa via Infojud, a fim de se localizar o endereço atual da Ré.
Após, volte-me conclusos.
Int.
Belém, 20 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
26/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:22
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/05/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 01:14
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Atento ao petitório de ID 53426054, mantenho a decisão de ID 52655929, em todos os seus fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Belém, 29 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que o Autor é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).
II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica.
III - Agravo regimental improvido.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de indeferimento.
Belém, 04 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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