TJPA - 0801747-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:10
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de TERRAPLENAGEM E SERVICOS CAMARGOS - EIRELI - EPP em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801747-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM E SERVICOS CAMARGOS - EIRELI - EPP AGRAVADO: L R SAMPAIO IMOVEIS EIRELI - ME RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por TERRAPLENAGEM E SERVICOS CAMARGOS - EIRELI - EPP, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE (proc. n. 0800731-07.2022.8.14.0040), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, tendo como recorrido L R SAMPAIO IMOVEIS EIRELI - ME.
Consta nas razões recursais deduzidas pela ora agravante, que firmou juntamente com a Agravada, em 18 de maio de 2021, contrato de locação de equipamentos móveis de terraplanagem, com previsão de seguro no período de vigência da Locação, pelas expensas da recorrida, bem assim que, em caso de evento que impedisse o uso dos mesmos, a reposição de peças também seria de responsabilidade da agravada.
Ressalta que o equipamento locado, qual seja, a Escavadeira Hidráulica CAT 320, teve furtado, por terceiros, no dia 16/06/2021, componentes eletro-eletrônicos (como “Módulo” e “Chicote”), essenciais ao seu funcionamento, o que inviabilizou à Agravante seu uso nos moldes contratuais.
Afirma que, ciente do ocorrido, a agravada acionou o seguro que havia contratado o qual, posteriormente, informou que o sinistro constituía risco excluído da Cobertura, e que, nada obstante a obrigação constante da cláusula 6.3, não providenciou o reparo do equipamento em tempo útil para o uso, nem reposição por outro, passando a promover cobranças indevidas de locação do mesmo equipamento, em períodos em que este encontrava-se avariado e sem condições de uso pela Agravante.
Aduz que os mencionados títulos foram protestados, os quais seriam carentes de eficácia executiva, pela forma que foram gerados e nulos, eis que são causais e estão desprovidos de causa de emissão.
Nesse sentido, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar o cancelamento de protesto levado a termo pela Agravada.
Coube-me, por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesse sentido, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, cumpre destacar que, ab initio, não se vislumbrou ilegalidade na conduta perpetrada pela empresa recorrida, especialmente porque a mesma acionou o seguro contratado por si, que, em resposta, afirmou que o sinistro noticiado não estaria previsto na apólice, e ainda diante dos fortes indícios de que encaminhou o equipamento para conserto na data de 09/07/2021, conforme documento ID 482881340-autos de origem.
Desse modo, pelo menos nesse momento processual, não se pôde constatar que o equipamento deixou de operar durante o período descrito nas faturas cobradas pela recorrida, o que, a priori, afasta a alegação de que as mesmas seriam indevidas.
Destarte, resta ausente, ab initio, os elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Determino ainda: A intimação do recorrido, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
04/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066795-06.2014.8.14.0301
Domingos Savio Alves de Campos
Vando Vidal de Oliveira Rego
Advogado: Cinthya Maria Miranda Lobato Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 12:18
Processo nº 0828669-72.2019.8.14.0301
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Raimundo Eldo de Souza Andrade
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 14:33
Processo nº 0826260-26.2019.8.14.0301
Kenia Soares da Costa
Jorge Augusto Vieira Salgado
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 09:42
Processo nº 0011167-32.2014.8.14.0301
Floriza Ednalva Manito de Jesus
Thiago Lorran Manito de Jesus Reis
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2014 10:46
Processo nº 0008311-64.2017.8.14.0051
Radio e Televisao Marajoara LTDA
Ceproen Cursos Tecnicos LTDA
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2017 13:17