TJPA - 0804932-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 19:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0804932-35.2022.8.14.0301 AUTOR: CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO proposta por CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos, em síntese, no dia 24/06/2021 , a requerente foi diagnosticada com CID 10 – M 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, em decorrência de lesões não cicatrizadas.
A doença tem agravado cada vez mais , motivo pelo qual a autora solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado em 27/11/2020 , porém o pedido foi indeferido pelo INSS.
O autor junta documentos, dentre eles o requerimento administrativo.
Os autos vieram por declínio de competência.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, determinou perícia médica e designou audiência de conciliação.
Laudo pericial juntado no ID 76491685 .
A Audiência de conciliação restou infrutífera, ID . 82271369.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 87015968.
O requerente não apresentou manifestação ao laudo pericial e tampouco réplica, conforme certidão de ID 102299446. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não tem interesse em transacionar, motivo pelo qual não há necessidade de designar audiência de conciliação.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido em 07.09.19, quando sofreu lesão do joelho esquerdo, com tratamento medicamentoso, fisioterápico e drenagem, resultando em discreta debilidade permanente das funções do joelho esquerdo, por dor aos movimentos de flexão máxima.
Esteve incapaz para o trabalho no período de 07.09.19 a 10.07.22.
A parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Diagnóstico Sequela de TCE (CID: T90.5).
Pelos informações prestadas pelo(a) perito(a) judicial, pode-se concluir que a parte autora esteve incapacitada TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais no período de 07.09.19 a 10.07.22.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
A autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentária, no período de 28/11/2020 (data seguinte à cessação do último benefício) a 10.07.22, porém a autora não faz jus ao auxílio acidente.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO , com Data de Início de Benefício (DIB) em 28/11/2020 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10.07.2022 , conforme laudo pericial.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DCB, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DCB), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020109000832700000046430649 carolina_inss Petição 22020109001141500000046430654 Relatorio-Valor-Causa-CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS -01-02-2022 Documento de Comprovação 22020109001261200000046430656 laudo Documento de Comprovação 22020109001348900000046430659 Rg (1) Documento de Identificação 22020109001397100000046430660 resultado-de-pericia (26) (1) Documento de Comprovação 22020109001467400000046430662 documentos medicos (2) Documento de Comprovação 22020109001516400000046430664 procuração Instrumento de Procuração 22020109001610300000046430667 documentos medicos(1) Documento de Comprovação 22020109001652200000046430668 documentos medicos Documento de Comprovação 22020109001718900000046430669 comprovante de vinculo Documento de Comprovação 22020109001782100000046430671 Decisão Decisão 22021414081187800000047745712 Decisão Decisão 22021414081187800000047745712 Despacho Despacho 22062408565726200000063857801 Certidão Certidão 22081013560362100000070645553 PAMEM202236154A Documento de Comprovação 22081013560380100000070645554 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22090513171829000000072914049 LINK CRIADO Certidão 22101916203989000000075972323 Petição Petição 22112216164528000000078234271 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112309293811400000078266302 4.
Proc 0804932-35.2022.8.14.0301-20221116_105137-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112309293847200000078266308 4.
Proc 0804932-35.2022.8.14.0301-20221116_105137-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112309294190300000078267687 Despacho Despacho 22112312331103500000078269685 Despacho Despacho 22112312331103500000078269685 Petição Petição 23022012082058800000082614209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060711241578600000089322673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060711241578600000089322673 Certidão Certidão 23071413014374500000091448891 Certidão Certidão 23101122581331600000096358567 -
11/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804932-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 23/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020109000832700000046430649 carolina_inss Petição 22020109001141500000046430654 Relatorio-Valor-Causa-CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS -01-02-2022 Documento de Comprovação 22020109001261200000046430656 laudo Documento de Comprovação 22020109001348900000046430659 Rg (1) Documento de Identificação 22020109001397100000046430660 resultado-de-pericia (26) (1) Documento de Comprovação 22020109001467400000046430662 documentos medicos (2) Documento de Comprovação 22020109001516400000046430664 procuração Procuração 22020109001610300000046430667 documentos medicos(1) Documento de Comprovação 22020109001652200000046430668 documentos medicos Documento de Comprovação 22020109001718900000046430669 comprovante de vinculo Documento de Comprovação 22020109001782100000046430671 Decisão Decisão 22021414081187800000047745712 Decisão Decisão 22021414081187800000047745712 Despacho Despacho 22062408565726200000063857801 Certidão Certidão 22081013560362100000070645553 PAMEM202236154A Documento de Comprovação 22081013560380100000070645554 Laudo Pericial Laudo Pericial 22090513171829000000072914049 LINK CRIADO Certidão 22101916203989000000075972323 Petição Petição 22112216164528000000078234271 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112309293811400000078266302 4.
Proc 0804932-35.2022.8.14.0301-20221116_105137-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112309293847200000078266308 4.
Proc 0804932-35.2022.8.14.0301-20221116_105137-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112309294190300000078267687 -
23/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA CRISTINA AMARAL DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 13:09
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende benefício por acidente de trabalho em face do INSS, matéria esta afeta a competência privativa da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para a referida vara privativa, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:08
Declarada incompetência
-
01/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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