TJPA - 0803841-32.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:20
Processo Desarquivado
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19/01/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 12:37
Juntada de despacho
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08/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 02:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803841-32.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:30
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:27
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 05:36
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:34
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803841-32.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA e DANIEL COSTA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA e DANIEL COSTA SOUSA, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 17/03/2021, por volta das 15h30, policiais militares receberam uma denúncia anônima de que estaria ocorrendo um transporte de drogas, sendo realizado por dois nacionais em um veículo do tipo VAN, cor branca, de placa MXN6855.
Constava, ainda, que o veículo estava Avenida Augusto Montenegro, no bairro do Parque-Verde, em direção ao Entroncamento.
Assim, os policiais diligenciaram até o local e conseguiram interceptar o veículo, o qual estava parado na Avenida Augusto Montenegro com Estrada do Bengui (Rua Betânia), nas proximidades do Parque Shopping.
No veículo, a guarnição policial encontrou os denunciados ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA, que estava na condição de Cobrador e DANIEL COSTA SOUSA, que estava no banco do motorista.
Assim, os policiais iniciaram a revista no automóvel, sendo que o material entorpecente foi encontrado sob o banco do motorista, no qual o denunciado DANIEL estava sentado, ainda, quanto a quantia em dinheiro apreendida, esta foi encontrada no interior do veículo, sob o painel.
Perante os policiais, ALEXANDRE assumiu que os dois denunciados sabiam do entorpecente e que pretendiam vender pela quantia de mil reais, sendo que cada um ficaria com cem reais de lucro.
Os denunciados foram presos e levados à autoridade policial, perante a qual confessaram o crime.
Ao todo, foi apreendida 01 (uma) porção de substância petrificada branca, envolta em plástico incolor, pesando no total 53,5g (cinquenta e três gramas e quinhentos miligramas) e a quantia de R$ 176,75 (cento e setenta e seis reais, setenta e cinco centavos).
DANIEL foi liberado em 29/03/2021 (Id. 24890174).
Laudo toxicológico juntado aos autos (Id. 25496228).
Os acusados foram notificados (Id. 26067860 e Id. 26129310).
A defesa do acusado DANIEL, através de advogado constituído nos autos, ofereceu defesa prévia (Id. 25999392).
Por sua vez, ALEXANDRE, através da Defensoria Pública, ofereceu defesa nos autos (Id. 26406936).
A denúncia foi recebida em 07/05/2021, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva de ALEXANDRE (Id. 26444257).
Em 02/09/2021, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas WARNER SILVA CABRAL e BALBINO CORREA JUNIOR, bem como foi decretada a revelia do acusado ALEXANDRE (Id. 33610888).
Em 08/02/2022, ocorreu a continuação da audiência de instrução, na qual foi realizado o interrogatório de ambos os réus (Id. 49775850).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 50499092 e Id. 50499094).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação dos acusados nos termos oferecidos na denúncia (Id. 50986382).
Por sua vez, a defesa de DANIEL juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da pena mínima e o direito de apelar em liberdade (Id. 52043701).
Por fim, a defesa de ALEXANDRE ofereceu memoriais, na qual requereu a nulidade da abordagem policial e do depoimento exclusivo de policiais militares com a consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas (Id. 52134599). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Vejamos.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como COCAÍNA, na substância petrificada branca, analisada. (Id. 25496228).
Já a autoria delitiva atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A testemunha WARNER SILVA CABRAL, cabo PM/PA, em audiência, relatou o que segue: que receberam denúncia via telefone celular, repassado pelo oficial de dia, que informou para a viatura do depoente; que a informação era sobre uma van que trafegava pela Augusto Montenegro que estaria transportando drogas e iria parar próximo ao Parque Shopping; que a viatura estava nas proximidades e se dirigiram até o local indicado; que os acusados alegaram que queriam vender a droga por mil reais e iriam lucrar cem reais cada um; na abordagem, somente os dois estavam no veículo; que a van já estava parada no ponto de encontro da possível venda do entorpecente quando chegaram; que quem encontrou a droga na van foi o cabo Geovani, na condição de patrulheiro; que ambos falaram que tinham ciência que se tratava de entorpecente a ser negociado, mas não informaram para quem iriam entregar; que não conhecia os acusados antes da ocorrência; que quem fez a revista pessoal foi o policial Balbino, e nada foi encontrado com eles; que não perguntaram de quem era a van, mas quem dirigia era Daniel; que checaram a propriedade da van, mas não recorda da regularidade; que a prisão foi realizada na esquina da Rua Betânia com a Augusto Montenegro; que não recorda se Daniel confessou o crime, mas que Alexandre foi quem relatou que os dois sabiam da droga; que acredita que outro colega policial conversou com Daniel; que os acusados foram pacíficos durante a abordagem; que Daniel dirigia a van e Alexandre seria o cobrador.
Por sua vez, a testemunha BALBINO CORREA JUNIOR, PM/PA, narrou o seguinte: que receberam denúncia anônima de que dois indivíduos viriam numa van para vender entorpecente, sendo Daniel como motorista e Alexandre como cobrador; que Alexandre afirmou que iriam vender a droga e lucrar; que eles teriam conseguido a droga no distrito de Icoaraci, mas não recorda o endereço exato; que na denúncia havia a informação da placa e outras que foram confirmadas; que a van estava na esquina da Rua Betânia com a Augusto Montenegro; que havia uns três passageiros na van, que foram embora assim que os policiais abordaram a van; que na revista pessoal não encontraram com eles a droga; que o entorpecente estava no banco do motorista e o dinheiro estava no interior do veículo também, mas não sabe o local exato; quem fez a revista no veículo foi o cabo Geovane; que Alexandre relatou que estavam naquele ponto aguardando o comprador; que não identificaram quem seria o comprador; que não recorda o valor que os dois iriam ganhar, mas que iriam dividir entre eles; que não presenciou o depoimento policial dos presos; que não os conhecia antes da ocorrência; que os dois acusados confessaram que iriam vender a droga e que sabiam que se tratava de drogas.
Em seu interrogatório, o réu DANIEL COSTA SOUSA alegou que não é verdadeira a acusação contra si imputada, afirmando o que segue: que estava trabalhando com transporte de passageiros como motorista da van, que era arrendada para o acusado; que trabalha há 15 anos no transporte alternativo; que Alexandre era o cobrador da van; que trabalhava com outro cobrador que estava doente, e encontrou no grupo de whatsapp o outro acusado, Alexandre; que começamos a rodar no dia dos fatos às seis da manhã; que a abordagem policial foi por volta das 14h; que havia passageiros dentro da van além dos acusados; que pegaram o Alexandre primeiro e algemou; que depois pediram para os passageiros descerem; que não estava entendendo, mas depois os policiais começaram a coagir o depoente; que não ouve revista no carro, nem encontraram droga; que perguntaram para o depoente se ele queria resolver numa boa ou na delegacia; que levaram o depoente ao estacionamento do Mangueirão; que os policiais queriam dinheiro; que queriam do depoente cinco mil reais para soltá-lo; que a droga não era do depoente nem do Alexandre, que os policiais “plantaram” a droga; que não tinha o dinheiro e foi colocado no camburão junto com Alexandre; que Alexandre não presenciou a negociação dos policiais com o depoente porque aquele ficou dentro do camburão desde o início; para o delegado, afirmou os mesmos fatos que está narrando em audiência; que não conhecia os policias antes dos fatos; que acredita que foi abordado porque o Alexandre tem passagem na polícia; que não é usuário de drogas; que não recorda se assinou e leu o documento na delegacia; que foi ameaçado e coagido pelos policiais a confessar que iriam vender droga para lucrar cem reais cada um; que no dia dos fatos, os dois acusados almoçaram juntos em Icoaraci e que não se afastaram um do outro em nenhum momento; quando foram abordados pelos policiais, havia passageiros na van, por volta de oito a dez passageiros; que conhecia Alexandre de vista, mas que foi somente no dia foi dos fatos que trabalhou com ele pela primeira vez; que os policiais pegaram do depoente a sua carteira, documentos pessoais e o telefone; que os policiais desbloquearam o aparelho e começaram a ler tudo que havia lá; que jogaram fora os documentos do réu; que Alexandre foi agredido pelos policiais; que os dois foram levados para o mato antes de levar para a delegacia.
Por fim, ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA foi ouvido em juízo e afirmou o seguinte: que não são verdadeiras as acusações; que estava com Daniel quando foi preso, sendo o depoente o cobrador e o primeiro motorista; que foi chamado por Daniel para trabalhar como cobrador na véspera dos fatos, pois fazem parte do mesmo grupo de whatsapp; que os policiais que os prenderam já conheciam o depoente por causa de envolvimento com roubo; que o depoente utilizava tornozeleira; que havia duas passageiras que foram embora; que levaram o depoente porque a tornozeleira não permitia sair de casa e ele estava fora; que tem passagem por roubo; que foi preso por causa da tornozeleira; que tinham o dinheiro da renda da van, sendo que o depoente possuía por volta de vinte reais no bolso; que o dinheiro apreendido era da primeira volta da van; que pegaram o celular do depoente e o colocaram no camburão; que não presenciou a conversa com Daniel e depois apareceram com um saco dizendo que era dele e do Daniel e que iriam responder na delegacia; que os policiais levaram os dois para o mato que fica atrás do Mangueirão e abandonaram a van na frente do estádio; que o depoente foi agredido pelos policiais; que negou perante o delegado a propriedade da droga.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelos denunciados, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que os réus transportavam determinada quantidade de cocaína.
As declarações dos policiais são corroboradas pelo laudo pericial.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pelas defesas.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018)
Por outro lado, as alegações quanto à ocorrência de tortura em Alexandre não restaram demonstradas nos autos.
Não há vestígios de lesões físicas no laudo pericial constante nos autos do inquérito (Id. 25251408 - Pág. 11).
As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelos réus: ALEXANDRE e DANIEL foram presos em flagrante por terem sido flagrado transportando uma porção de 53,5g de cocaína.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade transportar, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelos réus (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso.
Os acusados praticaram crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-PA, Portador do RG de nº 8560243 (PC/PA), nascido em 17/08/1999 (21 anos), filho de Conceição Madureira da Silva, residente na Alameda B, Nº 05 – Riso, bairro da Agulha (Icoaraci), Belém-PA, CEP: 66811-280, Contato: (91) 98585-6769; e DANIEL COSTA SOUSA, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, Portador do RG de nº 7595295 (PC/PA), nascido em 06/02/1995 (26 anos), filho de Liliane Milene Arruda Costa e Ivaldo Francisco Oliveira Sousa, residente na Avenida Central I, Nº 29 – Alameda 23, Passagem El Salvador, bairro do Coqueiro, Belém-PA, CEP: 66823-072, Contato: (91) 98258-6202, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava cocaína, entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha; a quantidade da droga (53,5g) não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira, considerando os demais elementos constantes nos autos.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, não observo nenhuma delas a aplicar, permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Em relação ao réu DANIEL COSTA SOUSA, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava cocaína, entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha; a quantidade da droga (53,5g) não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogado particular não indica que ele possua boa condição financeira, considerando os demais elementos constantes nos autos.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, não observo nenhuma delas a aplicar, permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, os acusados deverão iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada aos condenados não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo as reprimendas privativas de liberdade mencionadas nos itens2.2 e 3.2 por duas penas restritivas de direitos para cada um dos réus, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6- O réu ALEXANDRE foi preso em 17/03/2021, tendo sido liberado em 07/05/2021, e o réu DANIEL foi preso em 17/03/2021 e solto em 29/03/2021.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas nos itens 2.2 e 3.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 7- Aos réus é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 11- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB) Belém/PA, 27 de julho de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
29/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:16
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA, DANIEL COSTA SOUSA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0803841-32.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem do Exmo.
Sr.
Murilo Lemos Simão, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal, intime-se a defesa do acusado Daniel Costa Sousa para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal .
Belém, 3 de março de 2022.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
03/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 00:50
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:50
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:40
Juntada de Alvará de soltura
-
07/05/2021 10:28
Revogada a Prisão
-
07/05/2021 10:28
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA (INVESTIGADO) e DANIEL COSTA SOUSA (INVESTIGADO)
-
06/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 13:21
Declarada incompetência
-
07/04/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2021 18:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/04/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2021 03:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/03/2021 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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