TJPA - 0803841-32.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2023 12:35
Baixa Definitiva
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18/10/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:20
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). 1.
DA REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL VEICULAR ILEGAL - PROVIMENTO.
IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES, TENDO OS POLICIAIS MILITARES REALIZADO A BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL, APÓS TEREM RECEBIDO UMA DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO INDICATIVO DE CRIME, COMO MONITORAMENTO OU CAMPANAS, MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS OU INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA PROCEDAR REVISTA, A MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, realizada em vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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02/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA, DANIEL COSTA SOUSA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0803841-32.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem do Exmo.
Sr.
Murilo Lemos Simão, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal, intime-se a defesa do acusado Daniel Costa Sousa para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal .
Belém, 3 de março de 2022.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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