TJPA - 0868888-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:59
Decorrido prazo de GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:59
Decorrido prazo de GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0868888-59.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo que a parte autora não se manifestou acerca do ato ordinatório de ID 108642699, intime-a pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo: 0868888-59.2021.8.14.0301 [Sustação de Protesto, Duplicata, Cancelamento de Protesto] AUTOR: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte: AUTOR: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI para se manifestar sobre Aviso de Recebimento-AR, Id 99879652, no prazo de 05 (Cinco) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém).
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:26
Juntada de identificação de ar
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29/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:24
Decorrido prazo de GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868888-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Nome: GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Engenheiro Oscar Americano, 999, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05673-050 Vistos, etc.
CAPTAL CONSTRUTORA EIRELI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de GP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a inicial que, na data de 24/11/2021, a autora foi surpreendida com uma intimação expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos, encaminhada a pedido da ré, a respeito da duplicata nº 2780.5, no valor de R$ 2.887,70, com vencimento em 10/10/2021.
Aduz que desconhece a origem do débito.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado a sustação ou subsidiariamente a suspenção do protesto da duplicata indiciada junto ao TABELIONATO DE PROTESTO II OFICIO “MORA PALHA” localizado na rua senador Manoel Barata, 217,campina em Belém-PA, bem como sejam as rés compelidas a não enviar os demais títulos ao Cartório, até decisão definitiva deste Juízo.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam mínimo de segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** anulatória de titulo de crédito Petição Inicial 21112509491420900000040419008 anulatória de titulo Petição 21112509491458100000040419009 procuração Procuração 21112509491532600000040419019 CnpjComprovante(1) Documento de Comprovação 21112509491572000000040419024 Contrato Social - Alterado(1) Documento de Comprovação 21112509491622400000040419025 protesto-duplicata Documento de Comprovação 21112509491658300000040421079 docuemnto andreia(1) Documento de Comprovação 21112509491698500000040421081 Certidão Certidão 21121417442816400000042741459 conta Documento de Comprovação 21121417442832300000042741462 Certidão Certidão 21121417442816400000042741459 Decisão Decisão 22022410161333600000049092140 Decisão Decisão 22022410161333600000049092140 Petição de juntada Petição 22030712121439700000050342765 petição de juntada comprovante de custas Petição 22030712121463700000050342766 comprovante2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030712121525300000050342773 comprovante3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030712121565700000050342774 boletoCustaPDF2 (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030712121597900000050345533 boletoCustaPDF2 (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030712121642500000050345536 -
06/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
Diante do teor da certidão id 4130310, intime-se a parte autor para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 02:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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