TJPA - 0863645-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de CTR GUAJARA - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS DE GUAJARA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de CTR GUAJARA - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS DE GUAJARA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:35
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863645-08.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição do Ministério Público inserida no ID nº 118051753, determino a intimação da autora para apresentar, em 10 dias, manifestação quanto a inclusão do órgão ministerial no polo passivo da demanda.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
13/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863645-08.2019.8.14.0301 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Guamá Tratamento de Resíduos Ltda. contra decisão que decretou sua revelia (ID nº 92584506).
Segundo a embargante, a decisão traz contradição e contém erro material a ser corrigido. É que, ao decretar a revelia da ré com fundamento da certidão inserida no ID nº 72514267, não foi observado, segundo a embargante, que a ação “tem multiplicidade de réus pelo que o início da contagem do prazo para contestar dos litisconsortes obedece a regra prevista no CPC, art. 231, parágrafo primeiro, ou seja, a data da última juntada do último mandado cumprido...” (sic).
Assim, segundo argumentou, a ré CTR Guajará não foi citada, tendo sido seu mandado devolvido sem cumprimento.
Requereu, assim, que o erro fosse sanado para tornar sem efeito a decisão inserida no ID nº 92584506.
As contrarrazões estão inseridas no ID nº 104067156, tendo, na oportunidade, refutado os argumentos da embargante. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que o embargante, pela via dos declaratórios, requereu que fosse tornada sem efeito a decisão que decretou sua revelia, pois o decisium não respeitou a regra inserida no artigo 231, §1º do CPV que determina que a contagem do prazo para contestação se inicia quando da última citação os litisconsortes.
Sem razão a empresa. É que houve a intimação das demandas quando foi proferida a decisão liminar, iniciando, a partir daquele ato, a contagem de prazo para as demais partes.
Assim, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão guerreada.
Em seguimento ao feito, determino a remessa do processo ao Ministério Público para parecer, em 30 dias.
Intimar as partes.
Belém, 22 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 20/11/2023 23:59.
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12/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0863645-08.2019.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA REU: ESTADO DO PARA, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE ANANINDEUA, MUNICÍPIO DE MARITUBA, CTR GUAJARA - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS DE GUAJARA LTDA, GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação ID 96632700 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de novembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 02/06/2023 23:59.
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11/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863645-08.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição inserida no ID nº 59597874, defiro o pedido formulado e concedo a devolução do prazo para que o Município de Ananindeua apresente peça defensiva, no prazo legal.
Ademais, considerando a certidão inserida no ID nº 72514267 decreto a revelia da ré Guamá - Tratamento de Resíduos Ltda., embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 c/c 345, I do CPC).
Por fim, intime-se o autor para manifestar-se quanto à certidão inserta no ID nº 54903139, em 05 dias.
Após as diligências e manifestações, à conclusão.
Belém, 11 de maio de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:12
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:12
Decorrido prazo de CTR GUAJARA - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS DE GUAJARA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:18
Juntada de Ofício
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28/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2022 09:39
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital Processo n. 0863645-08.2019.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação civil pública aforada pela Associação dos Moradores e Produtores Quilombolas de Abacatal/Aurá em face do Estado do Pará, da Central de Tratamento de Resíduos de Guajará – CTR GUAJARÁ, da Guamá Tratamento de Resíduos Ltda, e dos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba e seus respectivos prefeitos, Zenaldo Coutinho, Manoel Antunes e Mauro Bíscaro.
Narra a demandante, em síntese, após a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos pela Lei n. 12.035/2010, o Município de Belém, mediante licitação, contratou a empresa FRAL Consultoria para a elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que serviu de base para a criação da Lei Municipal n. 8.899/2011.
De acordo com os estudos técnicos realizados, a gestão dos resíduos sólidos pelo Município de Belém seria executada através de parceria público-privada (PPP), no âmbito da qual deveria ser incluído o encerramento das atividades do lixão do Aurá, bem como a recuperação ambiental da área degradada.
Visando dar concretude às orientações técnicas, o Município de Belém publicou edital de concorrência pública para a contratação de empresa responsável pela execução do plano de encerramento e recuperação do Aurá e a implantação de nova central de resíduos sólidos, procedimento que resultou na contratação, em 2012, da requerida CTR GUAJARÁ, através de concessão administrativa, na modalidade PPP, pelo prazo de 25 anos.
O contrato, todavia, foi desfeito. É que, na sequência, no ano de 2013, foi assinado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e os Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba para a instituição de uma gestão integrada dos resíduos sólidos e, dentre as obrigações pactuadas estava o encerramento do contrato firmado com a requerida CTR Guajará.
De acordo com o demandante, “a rescisão contratual ocorrida entre o Município Réu de Belém e a Ré CTR Guajará foi praticamente o único item do TAC totalmente cumprido, uma vez que todos os prazos lá previstos já expiraram e as medidas previstas não estão integralmente cumpridas” (sic), motivo pelo qual o Ministério Público ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando dar efetividade às cláusulas do ajuste.
Prossegue alegando que, entre a assinatura do TAC e a ação de execução proposta pelo MP, ocorreram dois fatos que, na sua compreensão, interferem de forma direta no plano de gestão integrada instituído pelo TAC.
O primeiro, relacionado ao advento do Estatuto da Metrópole (Lei Federal n. 13.089/2015), cujas diretrizes teriam atribuído ao Estado e não aos Municípios a competência para promover a execução articulada da Política de Resíduos Sólidos.
Logo, seriam inválidas as cláusulas do TAC que atribuem essa obrigação aos Municípios.
O Segundo, referente à formalização de acordo nos autos dos agravos de instrumento n. 0804262-32.2019.814.0000 e 0804251-03.2019.814.0000, tendo por objeto o funcionamento do aterro de Marituba, em que consignada a criação de comissão intersetorial para avaliar alternativas para a disposição final dos resíduos sólidos que supram as necessidades da Região Metropolitana de Belém.
Com base, em síntese, nesses fundamentos, requer, liminarmente, “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera partes, para DETERMINAR: i) a suspensão da validade do termo de ajustamento de conduta, bem como para ii) o imediato início das ações voltada a elaborar plano de desenvolvimento urbano integrado (PDUI) para a região metropolitana de Belém na forma da Lei 13.089/2015, pelo Estado do Pará e os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belém, harmonizando as políticas setoriais (urbanísticas, saneamento, resíduos sólidos, etc.) Estadual e municipais eventualmente já existentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (um mil reais)”.
Juntou farta documentação.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a redistribuição do feito para este juízo coletivo (id. 14268086).
Aqui chegando, determinei a manifestação prévia dos requeridos (id. 14444914).
Regularmente citado e intimado, o Estado do Pará manifestou-se através da petição inserida no id. 24662437.
De início, disse ser parte ilegítima para a gestão de resíduos sólidos, tarefa que, de acordo com a Polícia Nacional, seria de competência do Município.
Disse, ainda, que a criação legal da região metropolitana de Belém é anterior ao advento do Estatuto das Metrópoles e que ainda não houve a adequação da legislação estadual aos requisitos fixados pela legislação federal, como a definição de funções públicas de interesse comum que seriam geridas a nível estadual.
Quanto a esse ponto, reforçou que a instituição da região metropolitana é uma faculdade do Estado e que sua criação não transfere de forma automática o gerenciamento dos recursos sólidos para o âmbito estadual.
Feitas essas considerações, pede seja a tutela de urgência indeferida, por entender ausentes os requisitos legais.
O Município de Belém, por sua vez, apresentou a manifestação que consta do petitório inserido no id. 25039165.
Em síntese, concordou parcialmente com o pedido formulado sustentando que a gestão dos resíduos da Região Metropolitana de Belém, após o advento do Estatuto das Metrópoles, passou a demandar uma participação direta do Estado, o que tornaria inválidas as cláusulas do TAC que atribuem a competência exclusivamente aos Municípios.
Portanto, pede que a liminar seja deferida apenas para o fim de obrigar que o Estado seja a elaborar um plano de desenvolvimento regional integrado para a gestão dos resíduos da RMB.
Embora citados e intimados, os Municípios de Marituba e Ananindeua não apresentaram manifestação, conforme certidão que consta do id. 26169854. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente, somente ao final do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir posta sob apreciação envolve a validade de parte do termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará e os Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba como solução estratégica para viabilizar a gestão integrada dos resíduos sólidos produzidos na Região Metropolitana de Belém e então despejados no espaço conhecido como “Lixão do Aurá”.
Em resumo, o ajuste fixou obrigações independentes e autônomas de Criação e Operacionalização da Política Intermunicipal ou Regional de Resíduos Sólidos, tratou da Coleta Seletiva, inclusive com a necessidade de inserção dos catadores nesse processo, bem como impôs obrigações relacionadas à recuperação da área ambiental degradada no Aurá.
As obrigações pactuadas, todavia, foram impostas apenas aos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, não tendo contado, portanto, com a participação do Estado do Pará. É nesse ponto, aliás, que reside o principal inconformismo apresentado pelo demandante, que questiona ao longo da petição inicial a validade de clausulas TAC em face do advento do Estatuto da Metrópole (lei n. 13.089, de 12.01.15), notadamente aquelas que restringem à orbita municipal a adoção de medidas relacionadas à gestão dos resíduos sólidos.
Pois bem.
Importante destacar, de início, que o problema colocado sobre apreciação, definitivamente, não envolve um assunto de interesse local, ao menos dentro da acepção constitucional adotada para o fim de divisão de competência legislativa (art. 30, I, da CF) e, por igual razão, para o fim de delimitação das competências administrativas municipais relacionadas à prestação de serviços públicos que afetem a população que habita em seu território, a exemplo do transporte coletivo (art. 30, V) e dos serviços de educação (art. 30, VI) e de saúde (art. 30, VII).
O caso em apreço envolve, portanto, a produção e o destino do lixo produzido não apenas pelo Município de Belém, ou, isoladamente, pelos Municípios de Ananindeua e Marituba, mas pelo conjunto desses Municípios.
Logo, a solução da problemática, nessa linha de raciocínio, envolve não apenas a participação ativa dos municípios envolvidos, mas igualmente do Estado do Pará, dada a sua amplitude regional.
Ademais, os municípios envolvidos estão formalmente integrados na Região Metropolitana de Belém, na forma definida pelo art. 1°, da Lei Complementar Estadual n. 27/95, o que reclama do Estado do Pará, à luz do Estatuto da Metrópole (Lei Federal n. 13.089/15) uma postura ativa na elaboração de políticas e na execução de programas que envolvam a solução de problemas que afetem a região.
Outro, aliás, não é o entendimento firmado no aresto abaixo colacionado, em que o Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, reconheceu expressamente a necessidade de que o Estado adote uma postura ativa na solução de problemas comuns que afetem os municípios que integrem a sua Região Metropolitana: Ação direta de inconstitucionalidade.
Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico.
Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2.
Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente. 3.
Autonomia municipal e integração metropolitana.
A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo.
O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal.
O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano.
O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ 17.12.1999).
O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4.
Aglomerações urbanas e saneamento básico.
O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico.
Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico.
A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.
Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas.
A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos.
Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5.
Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum.
O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado.
O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região.
O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.
Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado.
A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.
A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente. (ADI 1842, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001) Importante destacar, em todo caso, que a sistemática extraída da leitura conjunta das leis n. 12.305/2010 (Política de Resíduos Sólidos) e n. 13.089/15 (Estatuto da Metrópole) não permite concluir que o planejamento e a execução de um plano regional de resíduos sólidos seja atribuído com exclusividade ao Estado, devendo prevalecer, no caso, o conceito de governança interfederativa, compreendida como o “compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum” (art. 2°, IV, da Lei n. 13.089/15).
Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, notadamente da leitura das cláusulas do TAC e do termo de acordo formalizado nos autos dos agravos de instrumento n. 0804262-32.2019.814.0000 e 0804251-03.2019.814.0000, percebe-se que o Estado, até então, vem assumindo uma postura passiva, de mero coadjuvante na solução do problema retratado nos autos, o que, na linha do raciocínio exposto, não pode ser tolerado.
Por essa razão, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o Estado do Pará e os Municípios, em cumprimento ao dever legal de governança interfederativa instituído pelo art. 3°, § 1°, da Lei n. 13.089/15, promovam, no prazo de 90 dias úteis, a criação de um Plano de Resíduos Sólidos que atenda às necessidades da Região Metropolitana de Belém, em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes fixadas pela Lei n. 12.305/10.
Suspendo a validade das cláusulas impugnadas (1ª, III e IV 7ª e 9ª) que ainda não tenham sido cumpridas, observando, em todo caso, que os efeitos da presente decisão em nada afetam as obrigações resultantes do acordo homologado em sede recursal.
Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de incumprimento da obrigação imposta aos réus, observado o limite inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Considerando a evidente ilegitimidade passiva, à luz da teoria do órgão, dos prefeitos dos municípios envolvidos, determino sua imediata exclusão da lide, com a devida retificação do polo passivo da lide no sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para ofertar contestação no prazo legal.
Apresentada defesa, à réplica e, após, ao Ministério Público.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 16/04/2021 13:30.
-
14/04/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/03/2021 16:49.
-
22/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/03/2021 08:45.
-
17/03/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2020 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:29
Movimento Processual Retificado
-
03/12/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/12/2019 13:39
Apensado ao processo 0837564-22.2019.8.14.0301
-
03/12/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:35
Movimento Processual Retificado
-
03/12/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:05
Declarada incompetência
-
29/11/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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