TJPA - 0800087-72.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 23:14
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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15/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc..
Analisando a petição inicial vislumbro que se trata de Ação de Cobrança e que o Requerido tem domicílio na cidade de Tome-Açu - PA.
O artigo 4º da Lei 9.099/95, por sua vez, disciplina a competência territorial do Juizado Especial Cível, dispondo, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso em apreço, considerando que se está diante de ação de cobrança, a competência territorial para o ajuizamento da ação se enquadra no previsto no inciso I do artigo supra mencionado, sendo, portanto, a competência para apreciação do feito Tome-Açu - Pará, domicílio do Requerido.
Vale ressaltar, ainda, que de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício e mais, nos termos do artigo 51, III, da citada Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pelo exposto, considerando a incompetência relativa deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, 13 de janeiro de 2022.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
04/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/01/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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