TJPA - 0800113-07.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:15
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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27/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Jacundá.
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08/06/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800113-07.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ARILDO VAZ DA COSTA Endereço: Av.
Cristo Rei, 924, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Avenida dos Portugueses, 2001, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-581 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ARILDO VAZ DA COSTA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese o autor que é titular da conta contrato nº 101285995 do imóvel rural situado à VC C-12, GOIANESIA DO PARÁ e que vem sido surpreendido, desde agosto, com cobranças nos valores de R$ 374,75 (07/2021), R$ 1.212,89 (08/2021), R$ 159,43 (09/2021), R$ 1.196,39 (10/2021), R$ 637,54 (11/2021), R$ 783,51 (12/2021) e R$ 996,70 (01/2022), que totalizam o valor de R$ 5.361,16, o qual considera exorbitantes, pois entende que sua média de consumo jamais alcançaria tal valor tendo em vista que a média do consumo gira em torno de 159 Kwh.
Afirma que todas as faturas foram contestadas junto a requerida, mas esta alega que não houve a leitura do medidor de energia elétrica pelo período de 03/2018 a 01/2021.
Afirma, ainda, que se trata de energia rural que deveriam ter taxas mais baixas e, somente residem no imóvel 02 (duas) pessoas, sendo uma delas seu sogro, que é pessoa idosa.
Informa que há pouquíssimos aparelhos elétricos, quais sejam, 1 ventilador, 1 geladeira, 1 fogão, lâmpadas e 1 bomba de água.
Diante de tal situação, ajuizou a presente demanda, requerendo, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinado à requerida o (a) cancelamento das cobranças das taxas de iluminação pública inexistentes, por se tratar de imóvel rural; (b) a realizar a leitura correta do medidor de energia elétrica, mensalmente, nos próximos meses; (c) a suspender a cobrança do valor indevido cobrado a maior; (d) não realizar o corte de energia elétrica na residência do Autor; (e) bem como a não negativar o CPF do Autor; tudo até o julgamento definitivo do processo, tudo nos termos do artigo 300 do CPC e 84, § 4º do CDC.
Juntou documentos de identificação em Id.
Num. 50606979/ 50606980/ 50606983.
Juntou declaração de hipossuficiência em Id 50606981.
Juntou as faturas contestadas em Id Num. 50608740 / 50608745 / 50608746 / 50608747 / 50608750 / 50608753 / 50608755 / 50608756 / 50608758 / 50608759. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o objeto do presente demanda ser referente a conta contrato nº 101285995 do imóvel rural situado à VC C-12, GOIANESIA DO PARÁ, RECEBO a inicial com supedâneo no art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica do requerente, ao passo que defiro a justiça gratuita.
Entendo pelo deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, constato que há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Assim, em juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos argumentos trazidos pelo autor, constato que a requerida não esclareceu de forma satisfatória a procedência do débito apurado, originado pelas referidas faturas, em desconformidade com a média de consumo daquela unidade consumidora.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar sérios prejuízos à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos, pois, o fornecimento do serviço é essencial para a manutenção das atividades do requerente, não devendo o mesmo ser recusado de forma injustificada pela concessionária requerida.
Portanto, aguardar o julgamento do mérito da causa com o corte do fornecimento de serviço essencial, e a possível inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito para só depois contestar em juízo não é viável ao autor, pois, pode a qualquer momento a requerida efetuar a interrupção da energia, e negativar o nome do requerente caso prospere na ação.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se a requerida demonstrar que a recusa se decorreu de forma legítima, a presente decisão poderá ser revogada retomando a cobrança das faturas impugnadas (faturas referentes aos meses agosto de 2021 a janeiro de 2022) com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para determinar que a parte requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: a) Se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro constante dos órgãos de proteção de crédito, e caso já tenha inserido que proceda com o cancelamento exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, referente a cobrança das faturas referentes aos meses agosto de 2021 a janeiro de 2022, impugnado pelo requerente até que se resolva o mérito da presente demanda. b) SE ABSTENHA de realizar a cobrança das faturas referentes aos meses agosto de 2021 a janeiro de 2022, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas objeto da presente demanda. c) O descumprimento das determinações constantes nos itens “a” e “b” supra, importa a aplicação de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais) à requerida para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de cancelamento das cobranças das taxas de iluminação pública, entendo pelo indeferimento da liminar, posto que não restou demonstrado o perigo de dano, sendo matéria a ser discutida no mérito.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2022, às 09h00min Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência, nos termos do artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo o requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021510430224600000048031495 PETIÇÃO INICIAL ARILDO Petição 22021510430249500000048033838 2.
RG ARILDO Documento de Identificação 22021510430292400000048033839 3.
PROCURAÇÃO (2) Documento de Identificação 22021510430351000000048033840 4.
DECLARACAO DE POBREZA Documento de Identificação 22021510430391600000048033841 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22021510430437100000048033843 6.
DÉBITOS EM ABERTO Documento de Comprovação 22021510430469900000048033850 7. histórico de consumo e faturamento Documento de Comprovação 22021510430535900000048033855 8.
Protocolo atendimento equatorial Documento de Comprovação 22021510430630900000048033856 9.1 FATURA 07-2021 Documento de Comprovação 22021510430706800000048033857 9.2 FATURA 08-2021 Documento de Comprovação 22021510430757900000048033860 9.3 FATURA 09-2021 Documento de Comprovação 22021510430796000000048033863 9.4 FATURA 10-2021 Documento de Comprovação 22021510430832200000048033865 9.5 FATURA 11-2021 Documento de Comprovação 22021510430874900000048033866 9.6 FATURA 12-2021 Documento de Comprovação 22021510430920800000048033868 9.7 FATURA 01-2022 Documento de Comprovação 22021510430968500000048033869 - 
                                            
03/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Jacundá.
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18/02/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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