TJPA - 0808950-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:54
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808950-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, - de 582/583 a 1790/1791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Julio Cesar, s/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Juiz: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A parte autora afirma que em 30/07/2021 adquiriu passagens aérea da companhia ré para o trecho Belém-Salvador, com conexão em Brasília, com partida programada para 29/12/2021, às 16h35 e chegada ao destino final prevista para 22h30 do mesmo dia.
O retorno foi programado para 03/01/2022, com partida de Salvador às 16h55min, escala em Brasília e chegada a Belém às 22h35.
Além das passagens, afirma que efetuou reserva num resort em Mata de São João, interior da Bahia, para se hospedar na companhia de sua esposa grávida, filho menor e sogra idosa, em cuja companhia faria a aludida viagem.
Refere, porém, que em 06/12/2021 a ré a notificou do cancelamento dos vôos de retorno, referentes aos trechos Salvador-Brasília e Brasília-Belém, bem ainda, de sua realocação compulsória em voo que sairia de Salvador dia 03/01/2020, às 08h50, com conexão em Guarulhos, partindo às 13h e chegada em Belém prevista para 16h35.
Sustenta que essa alteração e a distância entre Mata de São João e Salvador o forçaria a sair antecipadamente do hotel, cuja diária se encerrava apenas às 13h do dia 03/01.
Desse modo, após contato com a ré, conseguiu realocação num voo que partiria de Salvador no dia 03/01/2022 às 18:30, com uma parada em Guarulhos/SP de 1h20 para troca de aeronave e chegado ao destino final às 01h55 do dia 04/01/2022.
Alega, contudo, que no dia da viagem o voo partiu com 30 minutos de atraso do aeroporto de Belém e, como seu grupo não foi autorizado a desembarcar com prioridade, acabou perdendo a conexão.
Relata que após efetuar a retirada das bagagens e aguardar por horas no guichê, foi informado que um novo voo só sairia no dia seguinte.
Em seguida, recebeu voucher para deslocamento ao hotel, por Uber, e hospedagem.
Afirma, porém, que como um único voucher não era suficiente para transporte de seu grupo e da bagagem, sua sogra se viu obrigada a contratar serviço de táxi, pagando R$ 120,00 pelos deslocamentos de ida e volta entre aeroporto e hotel.
Além disso, o voucher do hotel não incluía direito a água mineral, motivo pelo qual teve despesa com a aquisição de duas garrafas.
Relata que no dia seguinte conseguiu realizar o trecho Brasília-Salvador com sua família, desembarcando no destino às 11h e chegando ao hotel em Mata de São João às 13h do dia 30 de dezembro de 2021, o que o fez perder uma diária de hotel, no valor de R$ 2.464,00.
Finalmente, relata que no intuito de viajar com mais conforto, uma vez que sua esposa estava grávida e com um filho menor, adquiriu passagens de categoria que dava direito à fileira com cadeira do centro, contudo, ao embarcar no voo de volta, foram acomodados em poltrona que estava fora da área dos assentos premium, de modo que não puderam usufruir do serviço contratado.
Diante dos fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 654,42, que corresponde a diferença entre o valor pago pelo assento premium (R$ 1.148,42) e o valor médio cobrado pela passagem economy (R$ 494,000).
Pugna, ainda, por indenização a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00.
A requerida LATAM, em contestação, a aplicabilidade do CBA em detrimento do CDC.
Quanto a mérito, afirma que alteração de voo foi devidamente comunicada ao passageiro e que o atraso na decolagem por restrições operacionais do aeroporto e questões de segurança, o que configura motivo de força maior e afasta a responsabilidade civil.
Refere, ainda, que procedeu nos termos da Resolução 400-ANAC, realocando o passageiro em outro voo disponível, sem custos, e lhe prestando a devida assistência.
Conclui que descabe falar tanto em dano material quanto moral por ausência de prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
DO MÉRITO Preliminarmente, não se sustenta a alegação da reclamada de prevalência do CBA ao presente caso em detrimento do CDC.
Em verdade, a jurisprudência pátria há muito se posiciona em sentido contrário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AERONAVE QUE NÃO POUSOU NA CIDADE DE DESTINO (CURITIBA) EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
VOO REDIRECIONADO PARA O AEROPORTO DE CAMPINAS.
PASSAGEIROS QUE TIVERAM DE SEGUIR PARA O SEU DESTINO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PRECEDENTES.
APELO INTERPOSTO PELA RÉ, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
DESCABIMENTO.
VIAGEM MOTIVADA POR CERIMÔNIA DE CASAMENTO QUE SERIA REALIZADA NA CIDADE DE CURITIBA NA MANHÃ DO DIA 25/08/2018.
VOO DOS AUTORES COM CHEGADA PROGRAMADA PARA ÀS 20:20H DO DIA 24/08/2018 QUE, CONTUDO, FOI REDIRECIONADO AO AEROPORTO DE CAMPINAS EM RAZÃO DO MAU TEMPO.
AUTORES REALOCADOS EM ÔNIBUS COM DESTINO A CURITIBA, APÓS ESPERA DE 03 (TRÊS) HORAS NO AEROPORTO DE CAMPINAS.
CHEGADA EM CURITIBA COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO.
MAU TEMPO E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO SOBRE POUSOS E DECOLAGENS QUE CONSISTEM EM RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
FORTUITO INTERNO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO COMPROVANDO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EIS QUE MAIS CONDIZENTE COM OS VALORES GERALMENTE FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS À PRESENTE.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO ENQUANTO AGUARDAVAM OS AUTORES PROVIDÊNCIAS DA RÉ.
MONTANTE RAZOÁVEL, NO TOTAL DE R$ 72,00 (SETENTA E DOIS REAIS) PARA 03 (TRÊS) PESSOAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01175885920198190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00040275620208160017 Maringá 0004027-56.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Assim, não há dúvida de que a presente demanda deve ser analisada à luz do diploma consumerista., A propósito disso, analisando os autos não se verifica prova da excludente de responsabilidade alegada para o atraso no voo e consequente perda de conexão pelo passageiro, sendo certo tal incumbia à empresa ré.
Em verdade, a reclamada sequer especificou em que consistiu o problema relacionado à “segurança” que teria dado ensejo ao problema.
Em todo caso, em se tratando de questão atinente à manutenção da aeronave ou tráfego aéreo, por exemplo, a posição da jurisprudência é que se configura fortuito interno que não pode ser considerado causa excludente de responsabilidade.
Logo, sendo incontroversa nos autos a perda da conexão, assim como, a chegada da passageira com cerca de 12 horas ao destino final, Salvador/BA, fato que prejudicou parte de sua programação pessoal, resta devidamente configurado o dano moral.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO QUE RESULTOU NA PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO TEVE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE, O QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AEREO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Cláusula de incolumidade do transportador. 4- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 5- As disposições legais contidas no CDC, além de atribuírem responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, excluíram a limitação da responsabilidade para a empresa de transporte aéreo. 6- O reparo técnico das aeronaves não pode ser considerado como excludente de responsabilidade, pois a manutenção é dever da companhia aérea, sendo evitável e perfeitamente previsível. 7- Inegável defeito na prestação do serviço, a luz do § 1º, inciso I e, caput do art. 14, da Lei 8.078/90. 8- Não obstante a legitimidade da primeira Ré, para figurar no polo passivo da demanda, a participação da empresa Gol Líneas Aéreas se deu no sentido de realocar a Autora no seu voo com destino a Vitória/ES, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço realizada pela Azul, segunda Ré. 9- A própria Autora afirma que se a Azul não tivesse atrasado o 1º voo, teria desembarcado na conexão e chegado 6 (seis) horas antes do início do certame. 10- O atraso de 1:10 hs. do voo da primeira Ré, de fato é um tempo que não extrapolou o razoável inerente ao risco do contrato de transporte aéreo, conforme previsto na Resolução 400/2016 da ANAC. 11- Danos morais caracterizados.
Não é preciso imaginar o grau de desconforto e intranquilidade experimentados, que não se limitou apenas ao atraso do voo, a perda da conexão frustrou a programação da Autora e fez com que perdesse a prova do concurso público para Policia Civil, no mesmo dia. 12- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$2.000,00 (dois mil reais), majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais) o que melhor atende a compensação necessária à ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os principios da proporcionalidade e razoabilidade. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 02626442620198190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Atraso do voo do primeiro trecho que ocasionou perda do voo de conexão.
Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa.
Alegado atraso ocorrido em tráfego aéreo que, além de não provado, constitui fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados.
Atraso de 12 horas para chegada ao destino final.
Dano moral in re ipsa.
Insurgência quanto ao valor arbitrado pelo Juízo singular.
Cabimento.
Indenização majorada para R$.10.000,00.
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10339106320218260002 SP 1033910-63.2021.8.26.0002, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) Por conseguinte, tendo em vista a responsabilidade objetiva da reclamada, consagrada no art. 14 do CDC, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
No que se refere ao dano material alegado, verifica-se que, embora tenha adquirido bilhete de categoria superior, o reclamante não pode usufruir do serviço, alegação que, diga-se, sequer foi impugnada em contestação e, por isso, presume-se verdadeira.
Nesse passo, compreendo que faz jus a reaver a diferença entre o preço pago do assento premium e o preço praticado para o tipo de poltrona em que efetivamente foi acomodado, que seja, R$ 654,42, valor esse que também não foi impugnado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A a: a) pagar ao reclamante JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) proceder o reembolso parcial do preço pago pela passagem economy premium, no importe de R$ 654,42, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data da aquisição do bilhete (31/07/2021 - id.49944908 - Pág. 1), e de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2023.
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL Juiz de Direito -
16/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:14
Audiência Una realizada para 12/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0808950-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:24
Audiência Una designada para 12/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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