TJPA - 0806152-17.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO SSLTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:24
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO SSLTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO SSLTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806152-17.2021.8.14.0006) Exequente: Centro Educacional São Geraldo SS LTDA - ME.
Adv.: Dr.
Raul Mendes Reis Mergulhão - OAB/PE nº 31.034 Executada: Celina Vanda Marinho do Nascimento Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, nº 01, Bloco 12, Ap. 202, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-180.
Valor do débito reclamado: R$ 1.770,63 (hum mil, setecentos e setenta reais e sessenta e três centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu pólo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem apresentar declaração e certidão acerca de sua qualificação tributária, como também o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
O exequente, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária, tampouco apresentou o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, deixando ainda de colacionar aos autos o documento pessoal das empresárias da empresa demandante.
Ademais, colhe-se dos autos que a representação do requerente em Juízo deve ser realizada por ambas as sócias da sociedade, sendo que apesar disto, além de não ter sido indicada a representação da empresa na petição inicial, a procuração outorgada ao advogado peticionante foi firmada por apenas uma das sócias da instituição de ensino exequente.
Desse modo, determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração e certidão de sua qualificação tributária, bem como carreando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao advogado peticionante por ambas as sócias da empresa e, ainda, juntando os documentos pessoais destas, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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