TJPA - 0803431-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:14
em cooperação judiciária
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29/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:20
Juntada de Informações
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23/07/2025 10:45
Juntada de Informações
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22/07/2025 14:56
Expedição de Guia de Recolhimento para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0803431-37.2022.8.14.0401.03.0005-19).
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22/07/2025 14:54
Expedição de Guia de Recolhimento para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0803431-37.2022.8.14.0401.03.0006-21).
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21/07/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:42
Juntada de despacho
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28/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/05/2023 08:19
Juntada de
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12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803431-37.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2°, Inciso I e §2°-A, inciso I, c/c art. 14, II e Art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c art. 69, todos do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: EMERSON ANDREY MORAES GOMES RONALDO DA SILVA BORGES JÚNIOR Vítimas: Wesley Carlos Queiroz Siqueira e Washington Edward Barata Aarão ______________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais EMERSON ANDREY MORAES GOMES, Brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 15/07/2003, filho de Maria Madalena Carvalho Moraes e Robson Ferreira Gomes, residente na Rua dos Caripunas, n° 324, entre Rua de Breves e Avenida Bernardo Sayão, bairro Jurunas, Belém/PA; e RONALDO DA SILVA BORGES JÚNIOR, Brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 30/09/1999, filho de Edna da Conceição Campos e Ronaldo da Silva Borges, residente na Passagem São Silvestre n° 01, bairro Cremação, Belém/PA pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §2°, Inciso I e §2°-A, inciso I, c/c art. 14, II e Art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c art. 69, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 55694983: “(...) que no dia 25/02/2022, por volta das 22h20min, na Rua Rodolfo Chermont, bairro Marambaia, Belém/PA, os denunciados acima qualificados, em união de desígnios com mais dois comparsas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fizeram como refém a vítima E.
S.
D.
J. e, em continuidade, praticaram o crime de roubo em desfavor do estabelecimento “Barbearia Steak Sport Bar”, bem como tentativa de roubo em desfavor da vítima WASHINGTON EDWARD BARATA AARÃO. (...)” Em fase de Memoriais Finais (ID 70936916), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, em sede de Memoriais (75424314), pleiteou pela Absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente a Desclassificação para roubo simples e, e em caso de condenação seja a pena fixada no mínimo legal, ante a confissão do denunciado.
O acusado EMERSON ANDREY MORAES GOMES, por intermédio de seu Advogado Dr.
Evandro Mendonça Dutra, OAB/PA 29371, em Memoriais (ID 78149418) requereu a Absolvição por insuficiência de provas. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 157, §2°, Inciso I e §2°-A, inciso I, c/c art. 14, II e Art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c art. 69, todos do Código Penal, tendo como suposto autores os nacionais EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
Da emendatio libelli (art. 383 do CPP) O representante do Ministério Público denunciou os nacionais EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR, visando ter reconhecido a pretensão punitiva estatal, em face da conduta do agente caracterizar o tipo descrito no Artigo 157, §2°, Inciso I e §2°-A, inciso I, c/c art. 14, II e Art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c art. 69, todos do Código Penal.
Ocorre que em análise minuciosa dos autos entendo que procede o pedido de correção do enquadramento legal feito pelo Órgão denunciante, quando requer, em seus memoriais finais, que em relação a vítima E.
S.
D.
J. se enquadra na tipificação do art. 158, §1°, do CP, qual seja, crime de extorsão.
A Defesa, por sua vez, teve a oportunidade de defender-se, inclusive, nos memoriais finais, e se manteve inerte, pleiteando a Defesa do acusado tão somente a absolvição do denunciado por insuficiência probatória.
Assim, do caso em análise necessário se faz a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal Brasileiro, o que não configura surpresa para a defesa, pois o acusado se defende dos fatos delituosos narrados e não da classificação jurídico-penal constante na denúncia, ou até mesmo constante das alegações finais.
Houve apenas a correção do tipo penal, ao qual já havia sido mencionado na denúncia, de que os acusados tomaram de vítima o motorista de aplicativo para a prática do crime de roubo.
O citado artigo permite ao magistrado dar enquadramento jurídico diverso desde que sejam mantidos os fatos narrados na exordial acusatória, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que implique em majoração de eventual pena a ser aplicada, não havendo se falar em violação à ampla defesa, posto que os fatos como já dito são os mesmos.
Deste modo, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal a ele imputado e por ser o Ministério Público o autor da ação penal, acolho, no que concerne a emendatio libelli, suas razões para, na forma do art. 383, do CPP, imputar ao réu os crimes dos art. 158, §1°, e art. 157, §2°, II, c/c art. 69, todos do CPB.
Da Materialidade.
A materialidade dos crimes está comprovada pelo Boletim de Ocorrência registrado no dia do fato (ID 52183954 – Pág. 11), pelo Auto de Apreensão de Exibição e Apreensão de Objeto e de Entrega de ID 52183954 – Pág. 12 e 13, e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do art. 158, §1°, e art. 157, §2°, II, c/c art. 69, todos do CPB deve ser imputada mesmo aos réus EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima e testemunhas policiais, as quais asseveraram que o assalto foi cometido pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou que no dia dos fatos estava de serviço como motorista de aplicativo “uber” e aceitou uma corrida no bairro do Jurunas solicitada pelo acusado Ronaldo.
Disse que ao chegar ao destino indicado pelo aplicativo, Ronaldo disse que se tratava de corrida compartilhada e mais uma pessoa embarcou, mesmo não constando no aplicativo.
Que o segundo passageiro indicou outro local para buscar a suposta “namorada” para, então, fazer uma segunda corrida.
Que seguiu com os dois passageiros e quando chegaram em um certo ponto, estes mandaram que parasse o carro, ocasião em que embarcaram mais dois homens no veículo pelo banco de passageiro, tendo, em seguida, um dos passageiros anunciado que eles não iam roubar nada do motorista, porém seria mantido como refém para que eles pudessem fazer “um corre.
Que seguiu com os passageiros pela Almirante Barroso, posteriormente pela Rua da Mata e pela Avenida Rodolfo Chermont, onde os assaltantes escolheram o local para roubar e mandaram parar com o carro mais à frente do estabelecimento “Barbearia Sport Bar”.
Que desceram dois homens armados do carro, enquanto os dois acusados permaneceram no automóvel para garantir que ele não saísse com o carro de lá, em seguida, um terceiro saiu do carro e então ouviu um barulho de tiro e este, que havia acabado de descer, retornou imediatamente para dentro do carro e ordenou-lhe que avançasse pela Avenida Pedro Alvares Cabral.
Que os acusados pediram à vítima que retornasse ao local do crime para saber a situação dos demais comparsas, e ao chegarem à rotatória, na Avenida Tavares Bastos sentido Rodolfo Chermont, parou no sinal da Rua da Marinha e avistou uma viatura da Polícia Militar, ocasião em foram abordados pelos policiais.
Durante a abordagem, foi tomada como refém pelos denunciados, tendo estes sido presos em flagrante delito.
Reconheceu os acusados como sendo as pessoas que estavam no interior do seu veículo durante a abordagem.
Que não tem certeza se Emerson estava com arma, mas estava no veículo.
A testemunha de acusação Leonardo Davi Soares Braga, funcionário da “Barbearia Sport Bar”, narrou que no dia dos fatos dois indivíduos entraram na barbearia como se fossem clientes e foram para a parte de trás do estabelecimento, sendo que em determinado momento percebeu que se tratava de um assalto, pois os viu apontando uma arma de fogo para a responsável pelo caixa do local.
Que então começou a alertar os clientes, enquanto os assaltantes subtraíam os pertences dos clientes que estavam nas mesas aos fundos.
Que em uma das mesas havia um cliente, policial militar, que reagiu ao assalto e disparou contra um dos autores do crime.
Narrou que na ocasião ouviu cerca de quatro a cinco tiros, sendo que um dos assaltantes foi atingido pelos disparos do policial militar e caiu no chão, enquanto o outro comparsa conseguiu fugir do local.
Disse que após os disparos viu um carro Renault Sandero partir em velocidade do local, porém não conseguiu identificar os ocupantes do veículo.
Acrescentou que não levaram nada dos seus pertences e nem chegou a ver os acusados em sede policial.
A testemunha Bruno Henrique Garcia Lima, gerente da “Barbearia Sport Bar”, narrou que foi comunicado por meio de ligação que o estabelecimento havia sido assaltado e que um rapaz havia sido morto no local.
Narrou que a Polícia Militar já se encontrava no local quando chegou à barbearia e foi informado pelos funcionários que dois rapazes entraram fingindo ser clientes, roubaram o dinheiro do caixa e passaram a subtrair os pertences dos demais clientes do local.
Relatou ainda que o corpo encontrado era de um assaltante, pois um cliente teria reagido ao assalto.
Narrou que foi roubado dinheiro do caixa e celulares, mas não soube informar sobre os pertences dos clientes.
Disse que tomou conhecimento de que os assaltantes empreenderam fuga em um carro vermelho cujo motorista foi tomado como refém, sendo que a polícia diligenciou atrás do veículo e obteve êxito na prisão dos envolvidos.
Disse que os objetos subtraídos foram recuperados, mas não sabe se estavam em posse dos acusados, pois não chegou a vê-los na delegacia.
A testemunha Jean Alves Dos Santos Pereira, policial militar, narrou que sua guarnição policial recebeu informação, via CIOP, sobre uma tentativa de assalto na “Barbearia Sport Bar” e que no local havia uma pessoa baleada.
Que recebeu a descrição das características do veículo no qual os acusados partiram em fuga.
Que na Avenida Rodolfo Chermont, em um cruzamento com a Rua da Mata, a guarnição se deparou com um veículo Renault Sandero, cor vermelha, com as mesmas características daquelas transmitidas pelo rádio, sendo que outra guarnição procedeu à abordagem e revista no veículo.
Disse que não teve contato com as vítimas do estabelecimento comercial, pois outra guarnição diligenciou no local.
As testemunhas Carlos Magno Da Silva Feitosa e Benedito Monteiro Nogueira Da Silva, policiais militares, narraram, de forma uníssona, que faziam parte da guarnição que estava em patrulhamento pela Avenida Pedro Alvares Cabral, quando ouviram, via CIOP, informação de que havia ocorrido um homicídio na Avenida Rodolfo Chermont.
Que ao chegarem ao local, os policiais foram informados por transeuntes que uma pessoa estava morta no local, enquanto três pessoas teriam empreendido fuga em um veículo Renault Sandero, cor vermelha, na direção da Avenida Pedro Alvares Cabral com Júlio César.
Que a guarnição passou a diligenciar pela Rua da Marinha e, no semáforo, os policiais se depararam com um veículo cujas características eram as mesmas das descritas pelos transeuntes, ocasião em que procederam à abordagem dos três ocupantes do veículo e nenhum objeto ilícito foi encontrado no interior do automóvel.
Durante a abordagem, o motorista se identificou como vítima e relatou ter sido rendido após aceitar uma solicitação de corrida no bairro do Jurunas, haja vista que os acusados e seus comparsas queriam “fazer um corre”.
Relataram ainda que os acusados confessaram o delito, sendo que um terceiro, que estaria armado, conseguiu empreender fuga.
Benedito Monteiro Nogueira da Silva narrou ainda que os acusados foram conduzidos ao local e populares confirmaram a versão do motorista do uber, de que os passageiros do veículo foram os autores da empreitada criminosa.
Por fim, os policiais militares reconheceram os acusados como as pessoas abordadas e, posteriormente, reconhecidas pelas vítimas e testemunhas como autores do delito.
Em seu interrogatório, o acusado EMERSON ANDREY MORAES GOMES confessou o delito que lhe é imputado.
Disse que foi convidado por Caléu Nascimento Silva (morto na empreitada criminosa), para cometer o assalto, sendo que sua participação seria de permanecer dentro do carro, enquanto Caléu, em posse de um simulacro, e “Lucas”, dois de seus comparsas, desceram do carro para cometer o assalto na “Barbearia Sport Bar”.
Diz que não estavam armados, assim como o acusado Ronaldo.
Em seu interrogatório, o acusado RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR confessou o delito que lhe é imputado.
Disse que ao todo eram quatro integrantes, incluindo Emerson, mas nega que estivessem armados, pois “Caléu” tinha somente um simulacro.
Após os disparos, ambos os acusados partiram em fuga no veículo.
A vítima E.
S.
D.
J., teve contato direto e imediato com os réus.
Suas palavras são de suma importância, máxime porque isentas, sem intuito de prejudicar ninguém; e mais, porque solidamente ajustadas ao conjunto probante coligido, sobretudo a confissão espontânea, como se verá logo abaixo.
Os réus confessaram a autoria e admitiram que, em concurso de pessoas, cometeram os crimes em desfavor das vítimas.
Não há como acolher a tese de participação de menor importância, eis que há relatos coesos nos autos de que os denunciados estiveram no interior do veículo constrangendo o motorista de aplicativo a conduzi-los ao local da prática do roubo, o que entendo ser atitudes de grande relevância para a execução do crime.
Ressalta-se que a participação de menor importância não pode ser concedida aos autores e coautores do crime da ação nuclear típica, o que corrobora ainda mais para não acolher tal alegação, eis que as provas dos autos confirmam ter os réus cooperado significativamente para a realização da figura típica.
Então pelo que se observa da instrução processual, o roubo está perfeitamente provado e, quanto à extorsão, não há muito o que acrescentar às palavras da vítima, que declarou ter sido constrangida pelos agentes, mediante grave ameaça, a ter que dirigir o veículo conduzindo-os até os locais do crime e aguardando até para que os cometessem.
Saliento também está sobejamente comprovada as majorantes do concurso de agentes.
As penas do roubo e extorsão serão somadas, em concurso material, pois as condutas deram-se em momentos distintos, violando bens jurídicos diversos.
Os acusados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, subtraíram-lhe os pertences para, então, exigir que ela se dirigisse até o local do crime e ficasse ali aguardando o cometimento do delito.
O tema tem solução pacífica na jurisprudência nas Cortes Superiores: PENAL.
ROUBO E EXTORSÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STF entende que incorre nas penas dos crimes de roubo e extorsão, em concurso material, o agente que, ao roubar bens da vítima, a obriga a sacar dinheiro em caixas eletrônicos.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 697622 SP 2004/0080453-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 404) Com efeito, a prova oral produzida, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada pelo concurso de pessoas.
Embora conste na denúncia a incidência da majorante que resulta do emprego de arma na consumação do delito, esta não restou provada, eis que o objeto não foi apreendido e as testemunhas ouvidas, inclusive as vítimas, não confirmaram que os acusados faziam uso de arma de fogo durante a prática criminosa.
Assim, não reconheço a majorante do uso de arma de fogo na prática do crime pelas provas constantes nos autos.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho em parte as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática dos crimes de Extorsão e Roubo pelos nacionais EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificados no Art. 158, §1°, e art. 157, §2°, II, c/c art. 69, todos do CPB.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu EMERSON ANDREY MORAES GOMES.
DO CRIME DE ROUBO O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC ID 55950731).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, mas por configurar causa de aumento de pena, deixo de valorá-las a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser próprios do tipo, considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, o que faço em consonância com a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
DO CRIME DE EXTORSÃO O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC ID 83021154.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, quando cometeram tal delito para facilitar a prática de outro crime, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, mas por configurar qualificadora, deixo de valorá-las a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser próprios do tipo, considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, o que faço em consonância com a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 158, §1°, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR.
DO CRIME DE ROUBO O réu apresenta antecedentes criminais (FAC ID 55950732), mas por se tratar de ação penal em andamento deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, mas por configurar causa de aumento de pena, deixo de valorá-las a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser próprios do tipo, considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, o que faço em consonância com a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
DO CRIME DE EXTORSÃO O réu apresenta antecedentes criminais (FAC ID 55950732), mas por se tratar de ação penal em andamento deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, mas por configurar qualificadora, deixo de valorá-las a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser próprios do tipo, considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, o que faço em consonância com a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, verifico que os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada foram praticados mediante mais de uma ação, tornando, portanto, aplicável o sistema do cúmulo material previsto no art. 69, CP, conforme já exposto, ficando a cada um dos réus EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR condenados, definitivamente, a pena de 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 100 (CEM) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que o Réu RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR foi preso em flagrante delito em 25 de fevereiro de 2022, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu ficou preso preventivamente por 01 (um) ano 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão de ambos os réus, deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal e o tempo que ficaram presos não interferirá na fixação do regime.
Diante da presente condenação e em garantia a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do condenado RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR.
Concedo ao réu EMERSON ANDREY MORAES GOMES o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remetam-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso ou com o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se Mandado de Prisão para o condenado Emerson Andrey Moraes Gomes e, em seguida, expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de maio de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
09/05/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 08:37
Juntada de
-
26/09/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:41
Juntada de
-
11/07/2022 12:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/07/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2022 08:47
Juntada de
-
05/07/2022 08:43
Juntada de
-
26/06/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/06/2022 10:30
Juntada de
-
06/06/2022 10:20
Juntada de
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:16
Juntada de
-
03/06/2022 10:31
Juntada de
-
03/06/2022 10:28
Juntada de
-
30/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os acusados EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR devidamente qualificado nos autos, requereram, por intermédio de seu procurador, a Revogação da Prisão Preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 57315015 e ID. 56554554).
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente às pretensões formuladas (ID. 58518363 e ID. 58913285) É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento dos réus no crime em comento, mormente os depoimentos da própria vítima, condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade.
Ressalte-se que a vítima WESLLEY CARLOS QUEIROZ SIQUEIRA reconheceu, sem hesitar, os ora denunciados como os passageiros que adentraram o seu veículo e o obrigaram a dirigir até a “Barbearia Steak Sport Bar” para perpetrarem o delito de roubo.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que requerente RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR possui certidão positiva de antecedentes, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra ser pessoa com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a credibilidade da justiça.
De outro lado, com relação ao réu EMERSON ANDREY MORAES GOMES, as “condições pessoais favoráveis” (como residência fixa, ocupação lícita e primariedade), por si só, não bastam para concessão de liberdade provisória ao acusado, sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas incriminadas.
Ora, em alguns tipos de delito, como os objeto deste processo, visto que foram cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa), a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso em concreto (exercidos em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo).
Não se trata de presumir a periculosidade dos autores do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução (crime foi cometido com violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial, colocando em risco a vida de outras pessoas).
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença dos réus no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que, conforme já mencionado, o réu RONALDO DA SILVA BORGES JUNIOR já fora beneficiado com medida diversa da prisão e continuou a infringir a norma penal, pelo que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP.
No que tange ao réu EMERSON ANDREY MORAES GOMES a substituição da prisão por outras medidas igualmente não é cabível vez que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DAS PRISÕES, observando que não reúnem os réus os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Os acusados EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública e de advogado, respectivamente, apresentaram resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-los sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pelas Respostas à Acusação e ambos os réus, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho 2022, às 10:15 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
27/04/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/06/2022 10:15 em/para 3ª Vara Criminal de Belém, #Não preenchido#.
-
27/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/04/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
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02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JÚNIOR, por estarem sendo acusados da prática dos crimes previstos no Artigo 157, § 2º, I, e § 2º-A, inciso I c/c artigo 14, II, e Artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) EMERSON ANDREY MORAES GOMES e RONALDO DA SILVA BORGES JÚNIOR observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
31/03/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/03/2022 08:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/03/2022 08:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 21:24
Declarada incompetência
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14/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 07:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/03/2022 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2022 05:46
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2022 18:07.
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01/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:18
Juntada de Mandado de prisão
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01/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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