TJPA - 0820471-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:23
Expedição de Edital.
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10/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 23:24
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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04/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 21:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0820471-41.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS e outros Nome: LUCIANA DOS SANTOS MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 3151, Casa A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS em face de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS, Brasileira, Casada, do lar, inscrita no RG nº 4154775 – PC/PA e CPF nº *10.***.*35-04, acompanhada pelo (a) advogado (a) RODRIGO SOUZA CRUZ (OAB/PA: 25886).
Presente a (o) interditada (o) LUCIANA DOS SANTOS MARTINS, inscrita no Rg sob o nº 4352059 – PC/PA e CPF nº *55.***.*27-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; PROCEDA-SE a UPJ, A retirada do nome do Sr.
ANTONIO LISBOA FERNANDO MARTINS do polo ativo da presente ação.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:02
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/04/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO LISBOA MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO LISBOA MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/04/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 01:58
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820471-41.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDO LISBOA MARTINS REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS MARTINS Nome: LUCIANA DOS SANTOS MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 3151, Casa A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 DECISÃO - MANDADO DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada pelo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS, em face de, LUCIANA DOS SANTOS MARTINS, a qual sofre de CID 10 F72, G80, (RETARDO MENTAL, PARALISIA CEREBRAL) vide ID 51602921, 51602924.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
I ID 51602921, 51602924, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTIN, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 12/04/2022, às 10h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022217131961500000048987700 01.
Inicial Curatela Petição 22022217131982500000048987702 02.
Procuração Procuração 22022217132043600000048987703 03.
Documentos de Identificação dos Curadores Documento de Comprovação 22022217132082100000048987704 04.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22022217132151100000048987705 05.
Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 22022217132195500000048987706 06.
Documentos Interditanda Documento de Comprovação 22022217132233500000048987707 08.
LAUDO MEDICO Retardo Mental Documento de Comprovação 22022217132317300000048987708 09.
LAUDO MEDICO Paralisia Cerebral Quadriplegica Espastica Documento de Comprovação 22022217132356700000048987711 10.
RECEITUARIO MEDICO - Laudo Documento de Comprovação 22022217132399200000048987712 11.
Foto Interditanda Deficiente Documento de Comprovação 22022217132440900000048987714 12.
Documentos Curadores Documento de Comprovação 22022217132485100000048987716 13.
FOLHA RESUMO CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 22022217132550700000048987718 14.
Histórico de Créditos BPC Documento de Comprovação 22022217132626500000048987720 15.
BPC Deficiente Cessado Documento de Comprovação 22022217132713200000048987722 16.
Comprovante de Protocolo Pedido de Reestabelcimento JEF Documento de Comprovação 22022217132795800000048987724 17.
Petição Reestablecimento de Benefício Documento de Comprovação 22022217132851600000048987726 18.
Ato ordinatório Determinando a Juntada da CURATELA sob pena de Arquivamento Documento de Comprovação 22022217132927800000048987728 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022217182384200000048989554 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022217242173800000048989578 07.
LAUDO MEDICO Retardo Mental e Atraso no Desenvolvimento Global Documento de Comprovação 22022217242191100000048991680 -
25/02/2022 23:01
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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