TJPA - 0806168-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0806168-22.2022.8.14.0301-PJE), interposta por CLAUDIA MARIA PAMPLONA DE FARIAS LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Capital-PA, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada pela Apelante.
A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. (...)” Em razões recursais, o Apelante informa que pleiteia a concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em razão de acidente ocorrido, que resultou em sequelas, as quais desde então o limitam para as atividades habituais.
Insurge-se contra a sentença de improcedência suscitando preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que os documentos médicos juntados pelo Apelante não foram considerados na sentença.
No mérito, aduz estarem preenchidos os requisitos do auxílio-acidente.
Afirma que em laudo pericial, o perito reconheceu a fratura da patela direita e que apresenta crepitação no joelho direto (mesmo joelho da lesão), sendo inquestionável a limitação de mobilidade.
Aduz que na inicial apresentou fotos e exames mostrando de forma clara e evidente a fratura na perna direita e, por conseguinte, a redução da capacidade laborativa.
Defende que não deve ser esquecido que na inicial, o Apelante informou que sente dores, inchaço e muita dificuldade para flexionar a perna, resultando em uma atrofia muscular, anexando todos os documentos que comprovam a gravidade do acidente e consequentemente, as sequelas.
Alega que em razão da gravidade das lesões, submeteu-se a tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, contudo, seu organismo rejeitou os fios de aço que haviam sido colocados em seu joelho, e hoje, após a consolidação das lesões, sofre de dores crônicas, inchaço, perda de equilíbrio, crepitação na articulação do joelho direito, dificuldades ao caminhar, não conseguindo realizar atividades com a mesma destreza anterior.
Sustenta que o nível de dano não interfere na concessão da benesse, o qual será devido ainda que mínima a lesão, bem como, alega que suas sequelas são gravíssimas advindas de uma lesão em um dos ossos mais importantes do corpo humano, que dá sustentação ao corpo.
Alega incongruências na perícia médica, uma vez que o laudo não ponderou reduções, mas sim avaliou uma suposta incapacidade, que em momento algum foi levantada na petição inicial do processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e a consequente anulação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo INSS.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) (grifei).
Preliminarmente, a Apelante suscitou cerceamento de direito de defesa.
Contudo, a alegação segundo a qual resta violado o direito de defesa em razão da não apreciação dos documentos médicos apresentados pela Apelante em sua inicial revela-se questão de mérito atinente à avaliação das provas e não à frustração de sua produção, pelo que se rejeita a preliminar.
No mérito, a questão reside em verificar o direito do Apelante à percepção do auxílio acidente nos termos da Lei nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial fundamentando-se na ausência dos requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença (que exige incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral) e tampouco para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Dos autos, observa-se que o pedido da Apelante em sua inicial consiste na concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade desde a cessação do benefício de auxílio-doença, contudo, o Laudo Pericial deixou de responder especificamente em relação aos quesitos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente.
Verifica-se, ainda, que após intimada, a Apelante apresentou impugnação ao Laudo Pericial sustentando que o Perito não ponderou reduções na capacidade laboral, mas sim avaliou uma suposta incapacidade, que em momento algum foi levantada na petição inicial do processo, de forma que a perícia não se prestou para comprovar o nexo causal e a redução de capacidade.
Desta forma, constatando-se que o Laudo Pericial não respondeu aos quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente e tendo havido impugnação quanto ao ponto pela parte Apelante, mostra-se necessária a complementação da perícia para que seja dirimida a questão.
Neste sentido é o entendimento desta E.
Corte, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA BAIXA ACUIDADE VISUAL.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES CONTRÁRIOS À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...). 3.
Os documentos existentes nos autos denotam que, de fato, a perícia judicial é necessária ao esclarecimento da controvérsia, pois há divergência entre a conclusão da perícia administrativa e os documentos particulares apresentados pelo Recorrido.
Ademais, em 10.11.2022, o Apelado peticionou informando que em setembro de 2022, após nova perícia administrativa, o INSS, novamente cessou o benefício previdenciário, ante a constatação da inexistência de incapacidade, no entanto, o Recorrido apresenta documentos médicos, que indicam a permanência da incapacidade laboral.
Desta forma, revela-se indispensável a produção da prova técnica, uma vez que se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia. 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção de prova pericial.
Prejudicada a análise das demais razões expostas no recurso de apelação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000082-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/04/2023 - grifei) Desta forma, revela-se indispensável a produção da prova técnica, uma vez que se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia, pelo que se impõe a anulação da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a complementação da prova pericial em relação à existência de redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes em razão do acidente de trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja complementada a perícia.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:41
Provimento por decisão monocrática
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28/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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