TJPA - 0803848-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803848-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio - acidente proposta por MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que, no dia 04/02/2015 o autor no exercício de sua profissão, qual seja mecânico, sofreu um acidente de trânsito que desencadeou fraturas múltiplas.
Aduz o autor que já sofrera mais de 40 acidentes de moto e que este em específico em que um ônibus fez um retorno indevido e cruzou na sua frente, o próprio precisou apoiar-se em seu próprio braço e no ônibus, resultando em fraturas nos ossos do antebraço e ao cair fraturou 3 costelas e luxou a cabeça do fêmur direito, além de fraturar o menisco do joelho direito.
Foi conduzido ao hospital, realizou-se os procedimentos cirúrgicos necessários nos ossos do antebraço esquerdo com platina e parafusos e que as demais fraturas foram imobilizadas.
Posteriormente, foi submetido a fisioterapia por mais ou menos 3 anos.
Sem sequelas das fraturas das costelas, porém, aduz o autor que sente dores e fraquezas nos locais das demais fraturas, que perdeu a força na direita perna, sente instabilidade no joelho direito com sensação de inchaço, necessitando às vezes usar uma bengala para apoio, além de fraqueza no braço e dor no ombro direito.
O referido acidente, resultou na concessão do benefício por incapacidade temporária (NB: 6096971605) cessado em 09/02/2018, sem prorrogação.
O (a) autor(a) alega que ficaram sequelas do acidente e que estas reduziram sua capacidade laborativa.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida, determinou realização de perícia técnica no(a) requerente e designou audiência de conciliação.
Constam nos autos dois laudos periciais, porém somente o juntado no ID 120811543 é conclusivo.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, no id 127584461.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 127996366. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, que tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização, além do cumprimento do período de carência, requer que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resulte em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
O que foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos.
O patrono do INSS apresentou impugnação ao teor do laudo, requerendo complementação da perícia , o que indefiro, pois não ofertou elementos concretos que fundamentem a revisão das conclusões periciais.
O inconformismo da parte demandada com a conclusão do laudo oficial, por si só, não é motivo para o seu afastamento, inclusive porque o perito é profissional de confiança do juiz quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, bem como pelo laudo trazer conclusão robusta corroborando para análise deste juízo.
Assim, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente de moto, ocorrido em 04.02.15, quando sofreu fratura de duas costelas (à D), com tratamento conservador, fratura da diáfise distal do rádio esquerdo, com tratamento cirúrgico (osteossíntese com placa e parafusos) e fisioterápico, com boa consolidação óssea e trauma do joelho direito, do quadril e da cabeça do fêmur direito, com tratamento conservador (medicamentoso e fisioterápico), evoluindo com artrose, resultando em deformidade e discreta debilidade permanente das funções do punho esquerdo, quadril e joelho direito.
A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art.104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente (grifos acrescentados).
Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior e membro inferior (CID: T92 + T93) Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que o(a) requerente é portador(a) de lesão ou perturbação funcional (Debilidade permanente das funções do punho esquerdo, articulação coxofemoral e joelho à direita ) e isto implica em redução de sua capacidade para o trabalho.(item A, dos quesitos do juízo).
O autor apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (item C, dos quesitos do juízo).
A mobilidade das articulações do requerente não está preservada. (item f, dos quesitos do juízo).
Ressalto, que de tudo que consta nos autos e, ainda, do laudo judicial se extrai que a parte autora faz jus ao benefício auxílio- acidente.
Em razão disso, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 09/02/2018 , conforme consta dos documentos juntados aos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) será 10/02/2018; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio- acidente, com Data de Início de Benefício (DIB) em 10/02/2018 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença. b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio- acidente ,em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012616244737100000045792551 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012616244756100000045792552 16 CÁLCULO Documento de Comprovação 22012616244786900000045792553 17 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22012616244807100000045792554 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244825600000045792556 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244845900000045792563 10 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244873900000045792564 9 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244897800000045792565 15 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22012616244917500000045792568 7 CTPS Documento de Comprovação 22012616244936900000045792570 14 CNIS Documento de Comprovação 22012616244955900000045792571 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22012616244983100000045792573 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012616245026300000045792574 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245058400000045792575 6 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22012616245081500000045792576 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245100500000045792577 Decisão Decisão 22022417373770300000049292169 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030213451505400000049742680 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030816343427500000050564040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009112635600000055579330 PAMEM202217546A Documento de Comprovação 22042009112659900000055579331 Habilitação em processo Petição 22051309175093000000058196714 LINK CRIADO Certidão 22051611014823900000058477095 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051716560229400000058716133 MADRL Laudo de Perícia 22051716560247500000058716158 MARCO AURÉLIO DA ROCHA LIMA Laudo de Perícia 22051716560307300000058716157 Petição Petição 22051809192421400000058753754 Petição Petição 22051809192437200000058753755 Petição Petição 22051809192511900000058753756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051813194833500000058825402 5. 0803848-96.2022 Termo de Audiência 22051813194847700000058825407 5. 0803848-96.2022 - Reunião em _Geral Mídia de audiência 22051813194875400000058825403 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Petição de Dilação do Prazo Petição 22061413491295800000062805982 Petição - Dilação de Prazo para Juntada Documentação Médica Petição 22061413491339000000062805983 Petição Petição 22080911060744900000070476153 Documentos Médicos Documento de Comprovação 22080911061098000000070476155 Certidão Certidão 22092219544137400000074310308 Email ao perito Documento de Comprovação 22092219544155300000074310310 Intimação Intimação 22051915425234400000058912853 Petição Petição 22121211425877400000079353258 Intimação Intimação 23032212065403400000084766905 Certidão Certidão 23032212090182900000084766908 Comprovante de envio de e-mail Certidão 23032212090197800000084766912 AR Identificação de AR 23041306364321100000086054827 AR Identificação de AR 23041306364327800000086054828 Petição Petição 23110710593941700000097641266 Despacho Despacho 24040115473001700000105236279 Petição Petição 24041811195612700000106579865 Certidão Certidão 24062421482144900000110993909 Decisão Decisão 24062711503012200000111029599 Certidão Certidão 24070310115092100000111698693 FILOMENA PERITA Documento de Comprovação 24070310115110300000111698694 EMPENHO HONORARIOS Documento de Comprovação 24070310115142200000111698695 Petição Petição 24070311384172700000111717903 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24071916035879300000113158244 Decisão Decisão 24062711503012200000111029599 Petição Petição 24092415023417000000119511762 Petição Petição 24093010241500700000119885007 Certidão Certidão 24120410581147300000124049813 Certidão Certidão 25042915431715100000132319710 -
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803848-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Tendo em vista a petição de ID 113611831, determino novamente a realização de exame médico pericial presencial, a fim de verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário. 2.
Para a realização do ato, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 18/07/2024, a partir das 10:30h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 8.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 9.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 10.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 11.
Após a realização da perícia e juntada do laudo nos autos, determino a abertura de vista às partes para manifestação e requerimentos e após retornem os autos concluso para proferimento de nova sentença de mérito. 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012616244737100000045792551 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012616244756100000045792552 16 CÁLCULO Documento de Comprovação 22012616244786900000045792553 17 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22012616244807100000045792554 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244825600000045792556 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244845900000045792563 10 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244873900000045792564 9 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244897800000045792565 15 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22012616244917500000045792568 7 CTPS Documento de Comprovação 22012616244936900000045792570 14 CNIS Documento de Comprovação 22012616244955900000045792571 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22012616244983100000045792573 2 PROCURAÇÃO Procuração 22012616245026300000045792574 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245058400000045792575 6 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22012616245081500000045792576 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245100500000045792577 Decisão Decisão 22022417373770300000049292169 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030213451505400000049742680 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030816343427500000050564040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009112635600000055579330 PAMEM202217546A Documento de Comprovação 22042009112659900000055579331 Habilitação em processo Petição 22051309175093000000058196714 LINK CRIADO Certidão 22051611014823900000058477095 Laudo Pericial Laudo Pericial 22051716560229400000058716133 MADRL Laudo Pericial 22051716560247500000058716158 MARCO AURÉLIO DA ROCHA LIMA Laudo Pericial 22051716560307300000058716157 Petição Petição 22051809192421400000058753754 Petição Petição 22051809192437200000058753755 Petição Petição 22051809192511900000058753756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051813194833500000058825402 5. 0803848-96.2022 Termo de Audiência 22051813194847700000058825407 5. 0803848-96.2022 - Reunião em _Geral Mídia de audiência 22051813194875400000058825403 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Petição de Dilação do Prazo Petição 22061413491295800000062805982 Petição - Dilação de Prazo para Juntada Documentação Médica Petição 22061413491339000000062805983 Petição Petição 22080911060744900000070476153 Documentos Médicos Documento de Comprovação 22080911061098000000070476155 Certidão Certidão 22092219544137400000074310308 Email ao perito Documento de Comprovação 22092219544155300000074310310 Intimação Intimação 22051915425234400000058912853 Petição Petição 22121211425877400000079353258 Intimação Intimação 23032212065403400000084766905 Certidão Certidão 23032212090182900000084766908 Comprovante de envio de e-mail Certidão 23032212090197800000084766912 AR Identificação de AR 23041306364321100000086054827 AR Identificação de AR 23041306364327800000086054828 Petição Petição 23110710593941700000097641266 Despacho Despacho 24040115473001700000105236279 Petição Petição 24041811195612700000106579865 Certidão Certidão 24062421482144900000110993909 -
19/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:03
Juntada de Laudo Pericial
-
03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803848-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Tendo em vista a petição de ID 113611831, determino novamente a realização de exame médico pericial presencial, a fim de verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário. 2.
Para a realização do ato, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 18/07/2024, a partir das 10:30h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 8.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 9.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 10.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 11.
Após a realização da perícia e juntada do laudo nos autos, determino a abertura de vista às partes para manifestação e requerimentos e após retornem os autos concluso para proferimento de nova sentença de mérito. 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:50
Nomeado perito
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803848-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Ante a devolução de AR de Id 90803187, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém do Pará, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
01/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/05/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803848-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Os autos retornam-me conclusos em razão de incorreções constantes nos itens 2 e 6 da decisão anterior.
Destarte, corrijo o erro material existente na decisão anterior para que passe da seguinte forma: No item 2, passe a constar o seguinte endereço para realização da perícia médica: Casa Folha, Rua Domingos Marreiros, nº 466, bairro Umarizal, entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro.
No item 6, passe a constar o nome correto do perito nomeado: (RAFAEL SICSU SOARES) Mantidos os demais termos da decisão anterior inalterados.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA,25/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/03/2022 23:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/05/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803848-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 18/05/2022, às 11h20 hs; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012616244737100000045792551 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012616244756100000045792552 16 CÁLCULO Documento de Comprovação 22012616244786900000045792553 17 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22012616244807100000045792554 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244825600000045792556 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244845900000045792563 10 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244873900000045792564 9 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244897800000045792565 15 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22012616244917500000045792568 7 CTPS Documento de Comprovação 22012616244936900000045792570 14 CNIS Documento de Comprovação 22012616244955900000045792571 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22012616244983100000045792573 2 PROCURAÇÃO Procuração 22012616245026300000045792574 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245058400000045792575 6 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22012616245081500000045792576 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245100500000045792577 -
24/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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