TJPA - 0800067-54.2018.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800067-54.2018.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa formulado pelo exequente. 2.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado conforme o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 5.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução. 7.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). 8.
A serventia judicial deverá promover a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 9.
CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação. 10.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:51
Juntada de petição
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04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 12:44
Julgado procedente o pedido
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19/02/2019 11:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 11:49
Julgado procedente o pedido
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19/02/2019 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 11:32
Julgado procedente o pedido
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18/02/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 14:33
Proferida Sentença
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12/11/2018 14:44
Juntada de petição
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12/11/2018 14:23
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 06/11/2018 13:00 Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia.
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07/11/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2018 00:14
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 03/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 09:55
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 11:27
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 06/11/2018 13:00 Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia.
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05/09/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 12:31
Conclusos para despacho
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20/06/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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