TJPA - 0806306-06.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:25
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 04:23
Decorrido prazo de MIQUELLE FERNANDES LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MIQUELLE FERNANDES LOPES em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806306-06.2019.8.14.0006) Requerente: Miquelle Fernandes Lopes Adv.: Dra.
Sônia Hage Amaro Pingarilho - OAB/PA nº 1601 Requerida: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Preposta: Lívia Vale da Silva - CPF/MF nº *34.***.*19-21 Adv.: Dra.
Kely Vilhena Dib Taxi Jacob - OAB/PA nº 18949 Adv.: Dr.
Felipe Jacob Chaves - OAB/PA nº 13992 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2022, às 09h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é requerente MIQUELLE FERNANDES LOPES e requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Processo nº 0806306-06.2019.8.14.0006).
Dando prosseguimento, constatou-se a presença da requerente MIQUELLE FERNANDES LOPES, acompanhada da Dra.
SÔNIA HAGE AMARO PINGARILHO, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 1601, bem como da requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, neste ato representada por sua preposta, Sra.
LÍVIA VALE DA SILVA, CPF/MF nº *34.***.*19-21, acompanhada da Dra.
JÚLIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELOS e da Dra.
JULIANA FERREIRA DA SILVA, advogadas inscritas na OAB/PA sob os números 27.179 e 30.736, e, ainda, a estudante do curso de Direito LIA MARIA LIMA BARROS, CPF/MF nº *67.***.*65-91.
Em seguida, as partes e seus respectivos advogados exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Em seguida, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por MIQUELLE FERNANDES LOPES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificadas, onde a pleiteante alega, em síntese, que celebrou contrato de adesão ao grupo de consórcio nº 974, no dia 16/05/2017, com prazo de 180 (cento e oitenta) meses, para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 159.410,70 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), destinada a aquisição de um bem imóvel, bem como que pagou a quantia de R$ 3.985,27 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), no momento da assinatura da avença, como também uma parcela no importe de R$ 1.201,28 (hum mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos), mas que desistiu do respectivo negócio, já que soube, através de outros participantes e de reportagens, que não estava havendo a contemplação dos consorciados.
A empresa acionada, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde do presente processo, já que o valor da causa ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade assim entendidas aquelas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos.
O valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser apurado segundo o salário-mínimo vigente à época da propositura da demanda.
No caso em tela a postulante, diante da alegada ausência de contemplação dos consorciados, pretende obter a rescisão do contrato, a devolução da quantia de R$ 5.186,55 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a taxa de adesão ao grupo de consórcio e a primeira parcela do respectivo ajuste, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais).
O valor da causa na espécie, nos termos do disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do contrato, do importe cuja restituição é reclamada e da indenização por danos morais pretendida.
Somando-se o importe total do contrato impugnado, o valor da restituição reclamada e a indenização por danos morais pretendida tem-se que o valor da causa no caso em exame é de R$ 174.577,25 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), o que excede o patamar previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A presente causa, diante de seu valor, portanto, não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10:15 horas.
Eu, (AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, digitei. -
24/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/02/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MIQUELLE FERNANDES LOPES em 10/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/04/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 08:57
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/11/2020 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MIQUELLE FERNANDES LOPES em 13/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 02:00
Decorrido prazo de MIQUELLE FERNANDES LOPES em 19/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:53
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2019 08:45
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801059-63.2019.8.14.0032
Benedita Santos Bentes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 17:09
Processo nº 0801675-32.2022.8.14.0000
Mauro de Sousa Davi
2 Vara Criminal de Parauapebas
Advogado: Dener da Silva Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 17:56
Processo nº 0800921-82.2021.8.14.0014
Raimunda Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2021 12:04
Processo nº 0001024-24.2013.8.14.0008
Breves Combustiveis LTDA
Isa Maria Pantoja Lopes
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2013 08:10
Processo nº 0800169-65.2021.8.14.0029
Helida Clara Sousa dos Santos
Municipio de Maracana
Advogado: Leila da Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 19:43