TJPA - 0801675-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA DAVI em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:44
Baixa Definitiva
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21/10/2022 09:43
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/10/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:39
Não conhecido o Habeas Corpus de MAURO DE SOUSA DAVI - CPF: *93.***.*09-68 (PACIENTE)
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27/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2022 00:11
Decorrido prazo de 2 vara criminal de parauapebas em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:57
Juntada de Informações
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24/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0801675-32.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DENER DA SILVA OLIVEIRA, (OAB/PA Nº 27.374) PACIENTE: MAURO DE SOUSA DAVI IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802986-69.2021.8.14.0040 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado DENER DA SILVA OLIVEIRA, em favor de MAURO DE SOUSA DAVI, que respondem a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8156520), que, ipsis literis: “MAURO foi denunciado pela suposta pratica, em concurso material, da conduta de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente”, figuras típicas previstas nos artigos 217-A e 218-B do Código Penal e dos artigos 241-B e 243 do ECA.
Mas a narrativa fática prevista na denúncia é de que ele supostamente teria mantido relação sexual com a menor FRANCIELE RIBEIRO de 13 anos, porém, a narrativa é atípica para a conduta do artigo 217-A do Código Penal, porque um dos elementos do tipo é que a suposta vítima, seja “menor de 14 (catorze) anos” e FRANCIELE RIBEIRO já tinha 14 anos completos quando dos supostos fatos, relatados pela Delegada de Polícia Civil, Ana Carolina Carneiro de Abreu, no IPL nº 557/2021.1000036-9, id 29943517 e que em audiência foi provado QUE SE QUER ACONTECERAM, NEM ANTES NEM APÓS OS 14 ANOS.
As conversas do aplicativo de celular estão registradas a partir do dia 19 de dezembro de 2020 (ARQUIVO: CONVERSA DE WATSAPP), nesta data, FRANCIELE JÁ TINHA 14 ANOS, JÁ QUE NASCEU em 15/09/2006 conforme pode ser verificado na certidão de nascimento juntada aos autos (ARQUIVO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO FRANCIELE).
Estranhamente a delegada de policia relata no inquérito que FRANCIELE teria menos de 14 anos sem sequer juntar a sua certidão de Nascimento para comprovar a idade, o que posteriormente foi juntada pela defesa e comprovado a realidade dos fatos.
Portanto ainda que houvesse provas suficientes da existência do fato, o que mostraremos adiante que não há se quer uma prova conclusiva, NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL. É necessário o trancamento da Ação penal, para que seja feita a mais pura e agradável justiça, e nesse sentido, A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que trancamento da ação penal ou inquérito policial será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.” Pelos motivos expostos, requer: “Conceda ordem liminar para revogar as MEDIDAS CAUTELARES impostas a MAURO DE SOUSA DAVI.
E, no mérito, confirme a liminar se deferida e, conceda a ordem de habeas corpus para TRANCAR A AÇÃO PENAL nº 0802986-69.2021.8.14.0040 e revogue em definitivo as medidas cautelares impostas a MAURO DE SOUSA DAVI:” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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