TJPA - 0800665-07.2020.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Carta
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:00
Juntada de Ofício
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06/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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05/08/2022 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA CRUZ em 04/08/2022 23:59.
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10/06/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:57
Publicado MANDADO em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – PROCESSO N° 0800665-07.2020.8.14.0037 REF.
PROCESSO DE ORIGEM N. 1001984-67.2020.4.01.3902 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE REXECUTDO: RAIMUNDO MARQUES DA CRUZ - (Endereço: outros comunidade do mussura, sn, rio trombetas, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 -(Av, Independência, 2443, Centro, Oriximiná-PA) DESPACHO / MANDADO 1.
Cuida-se de carta precatória cível na qual a 2ª Vara Cível e Criminal da SSJ de Santarém solicita a citação da parte executada.
Assim, observando os documentos da carta, tem-se que se trata de uma execução fiscal, na qual o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO figura como parte exequente e o Sr.
RAIMUNDO MARQUES DA CRUZ figura como parte executada. 2.
Nesse contexto, ocorre que, na forma do artigo 12, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará), a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça, e, compulsando os documentos da carta, não vejo a comprovação desse recolhimento. 3.
Assim, PROVIDENCIE-SE: 3.1.
Distribua-se os autos a um dos oficiais de justiça para o fim de que o meirinho elabore Planinha de Despesas com o cumprimento da diligência, a qual será juntada aos autos, fazendo-se referência à forma de recolhimento do valor. 3.2.
Comunique-se, mediante ofício, ao Juízo deprecante, que a parte exequente deve recolher antecipadamente o valor das despesas da diligência requerida, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento 3.3.
Com o recolhimento das custas, cumpra-se a carta precatória nos moldes requeridos e, após a diligência, devolva-a com as homenagens de estilo.
Sem o recolhimento das custas, certifique-se e devolva a carta com as homenagens de estilo. 4.
Por fim, lembro ao Cartório Judicial deste Juízo observe nas próximas cartas precatórias, de ofício, se houve o recolhimento das custas processuais e/ou despesas processuais ou se se cuida de assistência judiciária gratuita e, a depender do caso em concreto, PROVIDENCIE as medidas cabíveis, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO, na forma das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade processual.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO.
Oriximiná, 22 de janeiro de 2021.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Comarca de Oriximiná -
25/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 13:13
Juntada de Informações
-
25/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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