TJPA - 0811199-03.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:39
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
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21/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811199-03.2021.8.14.0028 AUTOR: JOSE MIRANDA CRUZ REU: LUZIA APARECIDA BATISTA DE AGUILAR ASSUNCAO DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os autos, observo que o requerente requereu o benefício da justiça gratuita tendo, inclusive, juntados documentos a fim de comprovar que faz jus a gratuidade.
A gratuidade de justiça, tal qual requerida pela parte postulante, pode ser concedida àqueles cujos recursos financeiros não sejam suficientes para propiciar o acesso efetivo ao Poder Judiciário, tanto com relação às pessoas jurídicas, quanto às pessoas naturais, sendo certo que quanto as últimas o Código de Processo Civil, no seu art. 98, § 3º, prevê uma presunção relativa dessa condição. É cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso concreto, em que pese a afirmação da parte autora de não ter como arcar com o pagamento das custas judiciais, os fatos narrados e documentos juntados a princípio, afastam a presunção de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, observando-se que a profissão do autor é agropecuarista, possuindo participação em mais de uma empresa comercial, conforme a declaração de IR apresentada.
Ademais, os documentos juntados pelo autor são ocorrências antigas, não refletindo por si só a sua atualidade financeira.
Diante dessas circunstâncias, não verifico a condição de hipossuficiente jurídico hábil ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Todavia, sensível a questão exposta, defiro o parcelamento das custas no número máximo de parcelas permitidas pela lei de custas.
Intime-se o autor para que efetue o recolhimento da verba devida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como consta da normativa do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se o recolhimento das custas processuais e retornem os autos conclusos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:21
Apensado ao processo 0011740-16.2014.8.14.0028
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26/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811199-03.2021.8.14.0028 AUTOR: JOSE MIRANDA CRUZ REU: LUZIA APARECIDA BATISTA DE AGUILAR ASSUNCAO DECISÃO Vistos os autos.
Reconheço a conexão por proximidade da causa de pedir.
Para evitar decisões conflitantes, promova-se a associação dos feitos no PJE e voltem-me ambos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 21 de fevereiro de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. - 
                                            
23/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 13:14
Declarada incompetência
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03/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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