TJPA - 0871960-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 06:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:31
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUZA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUZA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0871960-54.2021.8.14.0301 Autor: HELOISA DE SOUZA SANTOS Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
HELOISA DE SOUZA SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a requerente HELOISA DE SOUZA SANTOS contratou com a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, um contrato de plano de saúde nº 88.***.***/1314-00.
Afirma que no curso desse contrato, a requerente tornou-se inadimplente com as parcelas de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016, a qual foi notificada pessoalmente, conforme documento anexo e purgou essa mora, convalescendo o seu contrato.
Sustenta que após a purgação dessa mora e pagar as mensalidades de junho e julho de 2016, voltou a firmar inadimplente com as parcelas de agosto (R$467,56), setembro (R$411,69) e outubro (R$411,69) de 2016, sendo que para a purgação dessas parcelas, a requerente não foi notificada pessoalmente.
Salienta que essa última inadimplência ensejou a requerida a proceder a rescisão unilateral do referido contrato de plano de saúde.
Relata que embora seja permitida a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da prestadora, a requerente consumidora não foi notificada pessoalmente para possibilitar a purgação de sua mora para fins de convalescer o contrato em questão.
Por fim, requer o benefício da justiça gratuita; e no mérito, que seja declarada a invalidade/nulidade da notificação da autora para a purgação da mora no seu contrato de plano de saúde nº 88.***.***/1314-00, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, uma vez que não notificada pessoalmente; condenar a ré a receber os meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016 com o consequente restabelecimento do plano de saúde em questão, a partir do momento em que ocorrer a referida purgação, passando a ser cobrado as novas mensalidades daí em diante, o que pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença ou em sede de tutela antecipada caso venha a ser requerida e deferida no curso do processo.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 45201396).
Foi decretada a revelia da requerida na forma do art. 344 do CPC (ID 81962323).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 74826440).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a invalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora firmou contrato de plano de saúde com a parte ré, todavia, houve o cancelamento por inadimplemento.
A parte autora aduz que não foi intimada para efetuar a purgação da mora.
Acerca do cancelamento de plano de saúde decorrente de inadimplência do segurado, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
ATRASO NAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1.
Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1701213 MS 2017/0252223-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 6.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (grifos acrescidos) Portanto, o cancelamento ou a extinção do contrato de plano de saúde, em razão do inadimplemento da prestação mensal, deve ocorrer apenas mediante prévia notificação do segurado, a fim de que seja constituído em mora.
No caso dos autos, a parte ré comprovou que houve a notificação da parte autora acerca da inadimplência, conforme carta com aviso de recebimento de ID 83893505.
Saliente-se que o fato de terceiro ter recebido a carta, não afasta a notificação, uma vez que foi enviado para o endereço informado ao plano de saúde, sendo que era ônus da autora informar eventual mudança de endereço. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifos acrescidos) Diante disso, restou comprovada a notificação extrajudicial, de modo que foi devido o cancelamento do contrato de plano de saúde.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUZA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Decreto a revelia da requerida na forma do art. 344 do CPC.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 04:27
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUZA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:25
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUZA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; deve a parte Requerida trazer à colação os documentos solicitados pela parte Requerente na petição inicial, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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