TJPA - 0820672-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 13/04/2022 23:59.
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:34
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0820672-33.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA ALICE MARTIM CARDOSO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A parte Autora ajuizou a presente ação em regime de plantão, pugnando pela concessão de tutela antecipada para que os Reclamados lhe fornecessem médico para pronto atendimento, preferencialmente, na modalidade cardiologista; disponibilize equipamento adequado para aferição contínua da pressão arterial, compatível com o que requer a condição clínica, de forma que essa incumbência (acompanhar a alteração da pressão) não recaia sobre os familiares acompanhantes; que o médico designado proceda com todas as diligências e exames necessários para estabilizar o quadro de saúde da autora, uma vez que após horas de internação apenas tratamentos paliativos foram ministrados.
O pedido de tutela foi deferido, em regime de plantão e o advogado da parte Autora peticionou nos autos informando que a medida liminar está sendo cumprida pelos Reclamados.
Assim, tendo em vista que, a ação se restringiu à pedido de medida liminar, e, diante da informação da parte Autora de que ocorreu o cumprimento da decisão deferida no feito não havendo outros pedidos, resta incontroversa a ausência de interesse processual no que tange aos pedidos pleiteados, diante da perda do objeto.
Posto isto, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de fevereiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0820672-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE MARTIM CARDOSO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 734, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 388, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA na qual relata que senhor MARIA ALICE MARTIN CARDOSO, de 92(Noventa e dois) anos, encontra-se internado no Hospital Guadalupe, conveniado da Unimed Belém – DOCA, desde 22 de fevereiro de 20220, necessitando de atendimento de médico cardiologista e de equipamentos que possibilite a aferição contínua da pressão arterial.
O pedido foi instruído sem documentos. É o relatório.
Decido.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa/cliente de plano de saúde particular, que não está tendo os atendimentos necessários para com o tratamento de que se necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como o Réu deixar desatendido o cidadão/cliente de comprovada saúde debilitada por diversas doenças e que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período, diante do risco de perder sua vida.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/BS), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum em mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação do CDC, Lei nº 8.078/1990 aos contratos de plano de saúde, conforme o presente caso.
Inclusive há vasta jurisprudência sobre a disponibilização de Leito de UTI, nos casos de Urgência caracterizada.
Vejamos alguns julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI -PACIENTE IDOSA - URGÊNCIA CARACTERIZADA - DEVER DO ESTADO -Demonstrada a necessidade prioritária da prestação de saúde requerida, cabe ao Estado diligenciar a disponibilização de vaga em UTI, conquanto seja responsabilidade do Gestor Estadual a regulação dos leitos, nos casos de internação de urgência e emergência. (TJ-MG - AC: 10000181369695001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. À UNANIMIDADE. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 4- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 5- A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 6- Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto do relator.
Belém (PA), 12 de novembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2433757, 2433757, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) Para concessão da tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Preferencialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência da enfermidade do paciente e a necessidade de realização da internação e conseqüente tratamento médico.
Com efeito, o relatório médico supracitado evidencia a necessidade de receber tratamento, encargo do qual não podem se esquivar o Réu, tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito para autorizar a concessão do pedido liminar formulado.
Não se pode olvidar que o art. 6o da Constituição Federal estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 196 que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação." Além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribui ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1o, III.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que o requerido providencie a disponibilização de leito em rede de atendimento em que disponha de médico na especialidade para tratamento destinado a paciente MARIA ALICE MARTIN CARDOSO , para tratamento de doenças, exames para diagnóstico, medicação e todo o tratamento médico recomendado, devendo o mesmo ser obtido em rede pública ou privada a expensas dos réus.
INTIME o Réu da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legais, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestações implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Encerrado plantão encaminhem-se os autos a Distribuição.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, 23 de fevereiro de 2022.
MARINEZ CATARINA VON-LHORMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022221551610400000049012700 carteira saude UNIMED Maria Alice Martin Cardoso Documento de Identificação 22022221551625600000049012706 -
23/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 21:56
Audiência Una designada para 27/07/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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