TJPA - 0812460-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MOZART RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0812460-23.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021310425101900000047762169 Ação Mozart X CELPA Petição 22021310425309200000047781453 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22021310425412300000047781457 documentos Documento de Identificação 22021310425459800000047781454 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22021310425522300000047791053 PROTOCOLO CELPA/EQUATORIAL Documento de Comprovação 22021310425556900000047781458 protocolo CELPA Documento de Comprovação 22021310425595200000047781460 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22021310425631300000047789529 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22021310425674900000047789530 DESPACHO RECURSO RI Documento de Comprovação 22021310462394600000047791064 Despacho Documento de Comprovação 22021310462412600000047791066 Sentença Sentença 22022215492867400000048369511 Sentença Sentença 22022215492867400000048369511 EMBARGO DE DECLARAÇÃO Petição 22030419350128600000050099079 EMBARGO DECLARATÓRIO MOZART Petição 22030419350144900000050099085 Certidão Certidão 22032020242125100000051980679 Decisão Decisão 22081612172864400000061112875 Decisão Decisão 22081612172864400000061112875 Habilitação nos autos Petição 22083115284766200000072576322 Recurso Inominado Petição 22083115330307600000072578131 Certidão Certidão 22090111431809200000072643486 Certidão Certidão 22090111431809200000072643486 Certidão Certidão 22100312252096500000074942982 Despacho Despacho 22102009535513900000075940706 Despacho Despacho 22102009535513900000075940706 Habilitação nos autos Petição 22103111315898400000076816672 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22103111315910500000076816673 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24121713392000000000130453748 Petição - renúncia de mandato Petição 25010820241500000000130453749 Acórdão Acórdão 25021809360100000000130453750 Voto do Magistrado Voto 25021809360200000000130453751 Intimação Intimação 25021912450000000000130453752 Certidão de julgamento Carta 25022110181200000000130453753 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25033110162200000000130453754 -
31/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812460-23.2022.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Nome: MOZART RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, 307, baixos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-230 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km8,5, EQUATORIAL/CELPA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Remetam-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 02:10
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2022 20:29
Conclusos para decisão
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20/03/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812460-23.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Reclamante: Nome: MOZART RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, 307, baixos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-230 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km8,5, EQUATORIAL/CELPA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, que a reclamada retire seu nome das bases de dados dos inadimplentes; e, no mérito, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que há informação na petição inicial de que as dívidas que foram negativadas pela reclamada, ensejadoras da negativação que o reclamante pretende excluída, estão sendo discutidas em ação própria (nº 0827228-27.2017.8.14.0301), que se encontra em grau de recurso, fato que impede que seja justificada da negativação do nome do reclamante.
Todavia, em consulta ao processo mencionado, ajuizado por Mozart Ramos de Oliveira Junior contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, verifica-se que foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, sendo extinto o processo com resolução de mérito.
Em suma, há identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre esta ação e a demanda já julgada pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, verificando-se, portanto, a hipótese de coisa julgada.
Sendo assim, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC -
24/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:47
Audiência Una cancelada para 25/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2022 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 10:47
Audiência Una designada para 25/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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