TJPA - 0802446-55.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/10/2023 06:30
Baixa Definitiva
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de TEREZA FERNANDES DA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 16:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-55.2021.8.14.0061 APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ APELADO: TEREZA FERNANDES DA CRUZ RELATORA: DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Município de Tucuruí, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por Tereza Fernandes da Cruz, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Em síntese, a autora da ação, ora Apelada, alega em sua exordial (ID 11731481) que foi contratada pelo Município requerido para atuar como agente de serviços gerais, sob a matrícula nº 4558, nos períodos entre 11/11/2002 a 30/04/2005; 01/02/2010 a 31/12/2012; 01/04/2013 a 30/04/2014; 01/06/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015; 01/03/2016 a 03/10/2016; 16/01/2017 a 27/07/2018; 01/08/2018 a 31/10/2018; 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 31/12/2020, na qualidade de servidora temporária.
Aduz que foi admitida sem prévia realização de concurso público, tendo sido dispensada definitivamente em 31/12/2020, após sucessivas contratações, sem entretanto ter seus alegados direitos rescisórios atendidos.
Por essa razão, pugnou pela condenação do Município requerido ao pagamento das seguintes parcelas remuneratórias/indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, no valor de R$ 17.300,58 (dezessete mil e trezentos reais e cinquenta e oito centavos); FGTS no valor R$ 24.345,78 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), multa de 40% do FGTS no valor de R$ 9.738,31 (nove mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos); juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi apresentada contestação (ID 11731495) pela parte requerida, alegando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora.
Também juntou documentos.
Réplica apresentada na petição ID 11731502.
Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, já que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, com base no exposto e no que nos autos consta, bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, reconhecendo a ocorrência do vínculo funcional entre a parte Requerente e o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ no cargo de "Agente de serviços gerais", entre 11/11/2002 a 30/04/2005; 01/02/2010 a 31/12/2012; 01/04/2013 a 30/04/2014; 01/06/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015; 01/03/2016 a 03/10/2016; 16/01/2017 a 27/07/2018; 01/08/2018 a 31/10/2018; 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 31/12/2020, na qualidade de servidora temporária (ressalvada a prescrição quinquenal), razão pela qual CONDENO o Requerido ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da lide, sem direito ao pagamento de multa compensatória.
O valor será acrescido de juros de 1% a.m. pelo IPCA-E e corrigido pelo índice da poupança (Tema 810 da Repercussão Geral do STF), a contar da citação.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência mínima da parte requerida, suspensa a cobrança por cinco anos ante o deferimento da gratuidade processual.
Deixo de determinar o reexame necessário já que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Intimem-se via sistema.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, deixo de aplicar o reexame necessário tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º do NCPC; nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Inconformado, o Município de Tucuruí interpôs Recurso de Apelação (ID 11731510), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por aplicar julgamento extra petita.
Aduz também que houve sucumbência recíproca e, no caso em tela, o requerido sucumbiu em parte mínima, de sorte que não deveria responder por honorários advocatícios.
Por fim, requer que, em caso de procedência dos pedidos da ação, sejam os juros de mora e a correção monetária fixados nos termos do Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas (ID 11731512). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifico, também, que se trata de caso de Remessa Necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho ID. 14836048, em razão do julgamento monocrático do presente Recurso.
A priori, cabe abordar a preliminar de julgamento extra petita.
Aduz o Apelante que o Juízo A Quo incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do vínculo contratual entre as partes litigantes, sem que houvesse expresso pedido a esse respeito na exordial, estando em desacordo ao determinado nos artigos 141 e 492 do CPC.
Entendo que não lhe assiste razão.
A declaração de nulidade de contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, por tratar-se de questão de ordem pública, sendo possível, portanto, o conhecimento de ofício da matéria.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, IX DA CRFB/88.
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS PERÍODOS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA URBE AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Inocorrência de sentença extra petita.
Possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato administrativo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Evidente ilegalidade.
Condenação da parte ré no limite dos pedidos inaugurais. 2.
Contrato temporário regido pelas Leis municipais 2.198/01 e 2.511/2005 para atender necessidade de excepcional interesse público.
Regulamentação de regime especial de contratação. 3.
Contratação da Autora para exercer função de natureza administrativa ordinária pelo período de 2005 a 2013.
Ausência de respaldo legal para as seguidas prorrogações do contrato.
Descaracterização da essencialidade do serviço e da excepcionalidade do contrato.
Inobservância das normas constitucionais e da legislação municipal. 4.
Reconhecimento da nulidade do contrato.
Acerto do r. decisum.
Inteligência do § 2º do artigo 37 da CRFB.
Descumprimento da regra do concurso público e dos requisitos estabelecidos pelo STF para uma contratação válida - RE 658026. 5.
Contrato temporário declarado nulo que não pode gerar efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito do contratado ao pagamento de saldo de salário e do FGTS.
Regra não adstrita apenas às contratações sob o regime celetista.
Precedentes do STF com repercussão geral (Tema 916) - RE 765.320. 6.
Descabimento do pagamento das demais verbas trabalhistas requeridas.
Dano moral não configurado.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00112580820158190024, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Da mesma forma se posiciona este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478/RR E RE 705.140/RS.NULIDADE.
EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DOARE 709.212/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA EM ...Ver ementa completaPERÍODO ELEITORAL.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 73, INCISO V, DA LEI 9.504 DE 1997.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PLEITEADAS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
I-Alegadoo julgamento extra petita em relação a declaração de nulidadeda contratação temporária não requerida pela apelada.
Descabimento.
Possibilidade de conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.Preliminar Rejeitada.
II-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constit (TJ-PA - AC: 00090952220168140004, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) Assim, rejeito a preliminar.
No que se refere ao FGTS, a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sendo consolidado o entendimento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento do saldo de salário e o depósito do FGTS, conforme RE 705.140/RS, a saber transcrito: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) Nesse diapasão, reforço o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
Com efeito, ao Corte Suprema chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese, conforme a ementa do RE 596.478 já citada ao norte.
Registro, apenas, que, apesar do processo que deu origem àquele recurso extraordinário ter sido proveniente de julgamento pela Justiça Trabalhista do Estado de Roraima, a essência do debate residia sobre os efeitos da decretação de nulidade do contrato celebrado entre o particular e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo os ilustres senhores Ministros feito qualquer restrição sobre o regime de trabalho ao qual esteve submetido o trabalhador tenha sido o celetista, o mesmo se podendo afirmar quanto ao texto do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Já no julgamento do Rext. nº 960.708/PA, interposto pelo Estado do Pará, a Ministra Carmen Lúcia reconheceu a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, aplicando o mesmo precedente.
Segue a decisão, verbis, com grifos apostos. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (STF, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
DJe 05/05/2016).” Assim, verifico que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que a parte esteve contratada pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS, sem incidência de multa.
Desse modo, entendo correta a decisão reexaminada de procedência do pedido para o pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da lide, sem direito ao pagamento de multa compensatória.
Em relação à condenação em honorários, a despeito do alegado na Apelação, não houve condenação ao Município Requerido, mas apenas à parte autora: “(...)Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência mínima da parte requerida, suspensa a cobrança por cinco anos ante o deferimento da gratuidade processual.” No que tange à correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF no Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20-9-2017 onde revelou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desta forma, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do TEMA 905, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) com base no Decreto-lei nº 3322/87; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do apelante.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação Cível, porém nego-lhes provimento mantendo a decisão atacada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. É como voto.
P.R.I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
08/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELANTE) e TEREZA FERNANDES DA CRUZ - CPF: *48.***.*08-04 (APELADO) e não-provido
-
02/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 22:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-93.2021.8.14.0061
Tulio Nava de Sousa
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 13:40
Processo nº 0800623-60.2022.8.14.0045
Joao de Assis Lopes da Silva
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800623-60.2022.8.14.0045
Joao de Assis Lopes da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 15:24
Processo nº 0820628-14.2022.8.14.0301
Bruna Queline Martins de Souza
Gesse Mathias de Souza
Advogado: Gabriel Mateus Mendes de Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 19:34
Processo nº 0801853-78.2022.8.14.0000
Romulo Vasconcelos da Silva
Juizo da Vara Criminal de Abaetetuba
Advogado: Ana Carla Cunha da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 12:30