TJPA - 0800623-60.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:27
Juntada de petição
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13/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:33
Audiência Una realizada para 23/08/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-60.2022.8.14.0045 AUTOR: JOAO DE ASSIS LOPES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória voltada para fazer cessar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, firme no fundamento de que o apontamento padece de causa subjacente legítima, ao aduzir o autor a ausência de relação que subsidie a cobrança, a despeito de ter havido, em momento pretérito, vínculo contratual de prestação de serviços.
Neste cenário, a declaração de que não concorreu para relação que autorizasse eventual cobrança, diante do preceito de impossibilidade de prova por comportamento negativo, quando há precedente contrato conservado entre as partes, deslegitima a negativa pura e simples.
Faz-se necessário que elemento que aponta a ausência de contribuição no ato que autorizou a cobrança desponte como essencial.
Consta da instrução sumária o indicativo de conservação do vínculo com a ré, diante do lançamento de fatura no mês de janeiro de 2022, a qual, inclusive, descreve a ocorrência de débito parcelado.
A mantença de relação jurídica resulta em incerteza quanto à ilegitimidade da cobrança, de modo a esvaziar, neste sentido, a probabilidade do direito, perdendo a tutela vindicada o seu principal fundamento.
Diante do exposto, ausentes subsídios que se alinhem ao disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/2022, às 10:20 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU5Nzk2NjUtNzk5MC00NzllLThjZGMtNjcyMmM4ZTMwNWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022215242647400000048970047 1.Inicial telefonica Petição 22022215242665900000048970049 2.Procuração e Declaração Procuração 22022215242707900000048970052 3.Extrato SPC PLUS - Telefonica Documento de Comprovação 22022215242791300000048970054 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 22022215242855200000048970055 5.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22022215242913600000048970056 -
24/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:08
Audiência Una designada para 23/08/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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