TJPA - 0803360-87.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:33
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803360-87.2021.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REPRESENTANTE DA PARTE: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSE RODRIGUES ARAUJO DECISÃO Procedi à consulta SISBAJUD, a qual resultou infrutífera, conforme relatório anexo.
Como o resultado foi negativo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora on line e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU em 10/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803360-87.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - RÉU: Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU Endereço: Avenida Guanabara, 443, Jardim Marajá, PACAEMBU - SP - CEP: 17860-000 Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, representado por JOSE RODRIGUES ARAUJO Endereço: AVENIDA GUANABARA, 443, CASA, JARDIM MARAJA, PACAEMBU - SP - CEP: 17860-000 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:07
Processo Reativado
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20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0803360.87.2021.814.0201 BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU, pretendendo pagamento por valores decorrentes do fornecimento de produtos médicos.
A requerida foi citada pessoalmente e não contestou.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a revelia já decretada da requerida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a requerida comprou produtos médicos da autora, por uma vez, o que culminou em uma dívida no valor de R$ 8.790,53 (atualizada à época do ajuizamento da demanda).
Ao que tudo indica, os produtos médicos foram entregues, sem o correspondente pagamento, o que acarretou a dívida em questão.
A autora trouxe aos autos a nota fiscal e o canhoto comprovando a entrega.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada nos autos a refutar as alegações do autor, nem comprovou o efetivo pagamento.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Reputo como devido o valor posto na inicial, com as correções aplicadas, já que não questionadas pela requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e, assim, condeno a requerida ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU a pagar à autora, pelos danos materiais, o valor de R$ 8.790,53 (oito mil setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) ao tempo do início da presente demanda, que autorizo que sejam corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento do processo.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 29/10/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803360-87.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REPRESENTANTE DA PARTE: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSE RODRIGUES ARAUJO DECISÃO A parte ré a despeito de ter sido devidamente citada não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 114465764, razão pela qual, nos termos do Artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DA RÉ ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU.
E, considerando que se trata de pessoa jurídica no polo passivo, este Juízo se filia ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, no sentido de que se faz inadequada a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
E, uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, contudo, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:29
Decretada a revelia
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803360-87.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para tomar ciência da distribuição da carta precatória de citação no Juízo da Comarca de Pacaembu-SP, sob o n.º 1000075-16.2024.8.26.0411, e para tomar as providências junto ao Juízo Deprecado para o prosseguimento do feito, tais como o recolhimento de custas.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de janeiro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:41
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Citação da parte requerida, para o novo endereço informado, mais a DESPESA POSTAL, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 01 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 21 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803360-87.2021.8.14.0201 [Pagamento] AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REPRESENTANTE DA PARTE: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSE RODRIGUES ARAUJO DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803360-87.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR's juntado(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Citação, para o novo endereço informado, mais a DESPESA POSTAL, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 05 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de novo Mandado de Citação, para o novo endereço indicado, acrescida da despesa postal, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 03 de maio de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803360-87.2021.8.14.0201 [Pagamento] AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU DESPACHO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 22 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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