TJPA - 0817123-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0817123-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a requerida/executa cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 500,00. (2) A manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a) e consequentemente com o arquivamento dos autos, cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A.
Banco de destino.
B Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E.
O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. 5.
Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. 6.
Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 27 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0817123-15.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA Endereço: Passagem Ferreira Filho, 2, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 319, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DECISÃO Defiro o pedido de que seja dado início à fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, junte aos autos planilha de cálculo de atualização da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo descumprido.
Apresentada a conta, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada: a) pague a multa por descumprimento do acordo, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015.
A guia de depósito poderá ser expedida pela própria parte executada por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o pagamento voluntário e, caso tenha sido, acerca da sua tempestividade. b) cumpra as obrigações de fazer acordada: b.1) cancelando definitivamente o contrato de cartão de crédito objeto da demanda; b.2) excluindo o nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes nos quais o tenha inscrito com base em débitos referentes ao contrato que deveria ter sido cancelado em cumprimento ao acordo homologado nos autos.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, junte aos autos cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015, e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:48
Juntada de boleto
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23/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:22
Publicado Alvará em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:01
Juntada de
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23/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 01:25
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:15
Homologada a Transação
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27/07/2022 11:59
Audiência Una cancelada para 30/01/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0817123-15.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
FINALIDADE: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO.
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, FICA MANTIDA A DATA DE 30/01/2023, 12:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNmMDc3NzUtNWE5MC00NDlkLWFkYjYtYzk3NzY3NDc2M2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência na SEMANA NACIONAL CONCILIAÇÃO para dia 06/06/2022, às 15 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link abaixo. http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos como procuração, substabelecimento e outros que entenderem pertinentes à audiência de conciliação.
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO e não havendo interesse de nenhuma das partes na produção provas em audiência de instrução e julgamento, os autos serão preparados para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência de Instrução e Julgamento será de pronto cancelada e a parte reclamada sairá da audiência de conciliação intimada a apresentar defesa nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Fica a parte reclamante ciente que, após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis para fins de manifestação.
Por fim, findada a fase de manifestações, os autos serão remetidos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se quaisquer das partes pela produção de provas em audiência, ficam as partes intimadas que a audiência de instrução e julgamento se realizará em modo VIRTUAL no dia 30/01/2023, 12:00 horas, quando poderão ser produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (no máximo de três), e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 29 de abril de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário Marilia Mota De Oliveira Belini - Analista Judiciário Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM, os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada até iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 11.
As partes devem acessar o link da audiência pelo menos 10 minutos antes do início do ato, portando documento de identificação com foto. -
11/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:00
Citação
Processo: 0817123-15.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 319, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNmMDc3NzUtNWE5MC00NDlkLWFkYjYtYzk3NzY3NDc2M2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d MANDADO ELETRÔNICO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará na forma da Lei, etc...
Considerando seu cadastro no sistema PJE, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015, DETERMINA que, pelo presente, fica a pessoa jurídica acima qualificada como "Promovido(a)" CITADO(A) e ciente do inteiro teor da petição inicial de ID ________.
Ainda, fica INTIMADO(A) da decisão que deferiu a antecipação de tutela e que determinou __________________ Ainda, fica INTIMADO(A) que o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela ensejará ___________________ Ainda, fica INTIMADO(A): (1) A comparecer à Audiência na SEMANA NACIONAL CONCILIAÇÃO para dia 06/06/2022, às 15 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. (2) Que deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (3) Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPRE
VISTOS. (4) Que na audiência poderá compor acordo ou decidir pelo julgamento antecipado do mérito ou decidir pela realização de audiência de instrução e julgamento. (5) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (6) Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos seguintes canais. .
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml . (7) Que caso venha a constituir advogado, o seu patrono deve acessar os autos do processo e o ATO ORDINATÓRIO DE ID 59560471 e tomar as providências para recebimento do link conforme orientado. (8) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (9) Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: .
Telefone: (91) 3211-0412 (não fornecemos link de audiência pelo telefone fixo) WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (10) Que, não havendo acordo e não concordando as partes com o julgamento antecipado do mérito, a audiência de instrução e julgamento se realizará em modo VIRTUAL no dia 30/01/2023, 12:00 horas, quando poderão ser produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (no máximo de três), e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Por fim, fica INTIMADO(A) das seguintes advertências (LEIA ATENTAMENTE!): 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, a Audiência de Instrução e Julgamento será de pronto cancelada e a parte reclamada sairá da audiência de conciliação intimada a apresentar defesa nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, ficando a parte reclamante ciente que, após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis para fins de manifestação.
Por fim, findada a fase de manifestações, os autos serão remetidos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos. (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, o quanto antes e, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os esclarecimentos das razões pelas quais as testemunhas não podem ser apresentadas espontaneamente pelo interessado na oitiva. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
Dado e passado nesta cidade de Belém/Pa, eu, Diretor(a) de Secretaria, de ordem da Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 da CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 29 de abril de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário Marilia Mota De Oliveira Belini - Analista Judiciário Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível ATENÇÃO: POR SEGURANÇA SANITÁRIA, EVITE COMPARECER NO JUIZADO PESSOALMENTE.
TODOS OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROCESSO PODEM SER FORNECIDOS PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAIS ACIMA INFORMADOS. -
29/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:17
Audiência Una designada para 30/01/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 14/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0817123-15.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE CRISTINA VASCONCELOS LIMA RECLAMADO(A): BANCO ITAÚCARD S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de efetuar “descontos” na fatura do cartão de crédito nº 5350.XXXX.XXXX.1264, de titularidade da parte reclamante, sob o título “empréstimo”.
Em síntese, afirma que tal cobrança seria indevida por não ter aderido a tal contrato de empréstimo; bem como que o lançamento do débito a ele referente, no valor de R$ 2.614,00 (dois mil seiscentos e quatorze reais), na fatura do seu cartão no mês 07/2021, seria decorrente de erro de funcionária da administradora e que teria dado origem a parcelamento de fatura que também não teria solicitado.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanado o vício da petição inicial.
Tendo em vista que a tutela provisória não pode ser conhecida de ofício, restrinjo-me a analisa-la na forma como requerida.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que as faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos não apresentam qualquer lançamento de débito sob o verbete “empréstimo”.
Isto não impede a parte reclamante de, uma vez querendo, modificar a causa de pedir e o pedido da presente demanda e reiterar o requerimento de tutela provisória.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/02/2022 12:40
Audiência Una cancelada para 24/05/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 19:10
Audiência Una designada para 24/05/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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