TJPA - 0801832-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:48
Baixa Definitiva
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24/03/2022 11:48
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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19/03/2022 00:07
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DO NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0801832-05.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO FÉLIX DO XINGÚ REQUERENTE: RICARDO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLUCIO FERREIRA– OAB/PA Nº 8.612 REQUERIDA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de revisão criminal proposta por Ricardo Batista do Nascimento, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de rever decisão condenatória à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal.
Pleiteia o requerente pela readequação da dosimetria da reprimenda a si imposta pelo juízo a quo (Num. 8197900).
Anexa cópia de procuração ad judicia (Num. 8197901) e da sentença (Num. 8197902).
A relatoria do feito, por distribuição, coube a mim. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Nas palavras de Nucci, a revisão criminal “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. rev.e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014) Nos termos do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Pois bem.
Ao compulsar, detidamente, os autos, verifico não constar certidão de trânsito em julgado.
Há, tão somente, a documentação descrita no relatado acima.
Nesse diapasão, não há como receber a presente demanda.
Para melhor fundamentar, ilustrativamente, eis jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça sobre o assunto: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 213 DO CPB.
ALMEJADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPTIFICADA NO ART. 61 DA LCP OU ART. 215-A DO CPB.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 625, §1º, DO CPP.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O artigo 625, §1º, do CPP prevê que “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Assim, inexiste na peça, um dos documentos basilares para a sua impetração, vez que não fora juntada a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, a falta de condição de procedibilidade impede que a revisão seja conhecida, por ausência de elementos indispensáveis à via de impugnação. 3.
REVISÃO NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, 0805884-78.2021.8.14.0000, 7345015, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 29/11/2021, Publicado em 01/12/2021) REVISÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
I E II, DO CP - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADA DE OFÍCIO - DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O requerente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, documento essencial para se aferir a admissibilidade da ação, sob pena de não conhecimento, ex vi do §1º, do art. 625 do CPP.
Precedente dessa Seção. 2.
Revisão criminal não conhecida.
Decisão unânime. (TJPA, 0002984-29.2019.8.14.0000, 211.369, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 16/12/2019, Publicado em 24/01/2020) EMENTA:REVISÃO CRIMINAL.
ART.157, §3º C/C ART.14, II, AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA.
O requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Ausência de requisito indispensável para o ajuizamento da ação.
Revisão não conhecida.
Unânime. (TJPA, 2017.03361234-41, 178.941, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB).
AUSÊNCIA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2.
Revisão não conhecida. (TJPA, 2017.00218779-73, 169.979, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24) EMENTA:REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
Art. 29, §1º, III e §3º; no art. 15, II, a; no art. 17, I; art. 8º, IV e art.13, todos da Lei 9.605/98 e art. 14 do CPB.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA POR ESTAR DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 625, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPA, 2016.01689886-10, 158.827, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) Pelo exposto, com fulcro no artigo 133, inciso VII, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não conheço da revisão criminal.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
24/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:00
Não conhecido o recurso de RICARDO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*99-59 (REQUERENTE) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA (FISCAL DA LEI)
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18/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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