TJPA - 0813066-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
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16/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813066-85.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
RÉU: REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nas qual as partes estão devidamente identificadas na inicial, movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de ROSANGELA DE LIMA PALHETA.
Afirma o requerente ter celebrado com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida, a requerida foi citada, porém, ao que parece, não houve a apreensão do bem.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação em ID. 104689224.
Impugnação à Contestação em ID. 72786806, requerendo que a presente Busca e Apreensão, seja julgada inteiramente procedente, consolidando a posse para o Autor e condenando o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Autos conclusos.
Relatado o feito, decido.
Da Busca e Apreensão Do Mérito Defiro a gratuidade processual requerida pela parte ré, considerando restarem provados os requisitos de hipossuficiência autorizadores da concessão.
Passo ao julgamento antecipado da lide em razão da matéria ser eminentemente de direito e de já ser consolidada e pacificada diante deste Juízo.
De maneira geral, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor em relação ao contrato apresentado nos autos.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária em contrato.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato, antes mesmo de alcançar um limite razoável para aplicar o principio do adimplemento substancial, e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1o art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse pela e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art.2o §3o, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE DEFERIR A PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO CAONSUMIDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 907.017-1, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Agravante BANCO FINASA SA e Agravado OMAR JOSÉ CARDOSO.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A em face de Omar José Cardoso, por meio da qual o douto magistrado singular determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração do cálculo das parcelas vencidas para purgação da mora, devendo ser acrescidos os valores referentes as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que atribuiu em 10% sobre o valor do débito.
Efetuado o depósito pelo réu, determinou a restituição do veículo apreendido, mediante termo de fiel depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 a contar do termo final do referido prazo, se descumprida a ordem. (fl. 130 - TJ) Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) purgação da mora deve ser realizada nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69; b) o agravado não efetuou o pagamento integral da dívida, não havendo que se falar em restituição do veículo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada. (fls. 02/10) É o relatório.
Decido.
II A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, ou mesmo negar seguimento ao mesmo, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, caput, e § 1º-A do CPC). É o que ocorre nestes autos.
Com efeito, não obstante este Relator tenha se manifestado anteriormente em sentido contrário, houve novo posicionamento desta Câmara, no sentido de se seguir a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para purgação da mora se faz necessário o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Neste sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.424 - MG (2011/0224904-2)(...) 5.- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 10.931/04, não há mais por que falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. (...) 6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial afastando a possibilidade de purgação da mora, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI Relator""RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.513 - PR (2011/0213365-7) (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Assim, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator" "RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.714 - MG (2007/0256031-9) (...) No caso em tela, o v. acórdão recorrido põe-se em franca divergência com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal ao reputar purgada a mora com o simples pagamento das parcelas em atraso, e não da totalidade da dívida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restringir a possibilidade de purgação da mora à totalidade da dívida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator" Este Tribunal segue a orientação: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.699-3.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP NºQUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.275.325- PR interposto em face da decisão que admitiu a possibilidade de depósito das prestações vencidas e o reconhecimento da purgação da mora no agravo de instrumento nº 703.699-3, decidiu no sentido de que a"purgação da mora"somente pode ser reconhecida se o devedor fiduciante promover o depósito da integralidade da dívida. 2.
No presente caso concreto o devedor fiduciante promoveu o depósito das prestações vencidas, razão pela qual não é possível declarar extinto o processo sem exame de mérito. (TJPR Apelação Cível nº 830.300-0, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 14/12/2011)."AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA E BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. 2.
No caso dos autos, não há como reconhecer que houve a purgação da mora, uma vez que o depósito foi realizado em valor insuficiente para quitar a integralidade da dívida."(TJPR Apelação Cível nº 832.678-1, Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 13/12/2011).
Logo, a controvérsia recursal já tem entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora agravada, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Desta feita, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de restituir o bem a parte agravada, o que somente poderá ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
III Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas, ocasião em que o bem poderá ser restituído à parte agravada.
IV Intime-se.
V Oportunamente, baixem.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator (TJ-PR - AI: 9070171 PR 907017-1 (Decisão Monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 23/04/2012, 17ª Câmara Cível) No que tange aos argumentos do réu, não prospera seu intento.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade alguma.
E mais, evoca para si a questão do Adimplemento Substancial, o que rejeito de pronto.
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, assim já determinou o STJ (REsp 1.622.555).
Assim, a jurisprudência atual do STJ entende que não se deve reconhecer a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, pois a obrigação do devedor é cumprir o contrato na integralidade.
Tendo em vista que o Decreto-Lei nº 911/6935, continua em vigor e no caso de inadimplemento pode se valer da busca e apreensão para resgatar o bem, não podendo o devedor se prevalecer de sua própria torpeza.
Colaciono o Resp 1.622.555 do STJ informado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁLA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito da parte autora.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente em relação aos contratos acima informados.
Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e efetivar a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO bem como, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, após efetivada a apreensão do bem, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário.
Em fase de cumprimento de sentença, não havendo a restituição do bem pelo requerido fica determinada desde já a conversão da busca em Indenização por perdas e danos nos valores concernentes ao débito atualizado e conforme valor do veículo extraviado.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da concessão da gratuidade.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 7 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813066-85.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 01113, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Desnecessária pesquisa de endereço, se a requerida já se encontra habilitada nos autos com apresentação da Contestação.
Considerando o estado atual do processo, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como se há interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento e demais deliberações.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0813066-85.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA PALHETA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 01113, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS VALOR DA CAUSA: 39.787,11 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 4 de fevereiro de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022516355893200000022282143 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Instrumento de Procuração 21022516355900700000022282144 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Instrumento de Procuração 21022516355911100000022282145 2_3_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Instrumento de Procuração 21022516355920700000022282146 2_4_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Instrumento de Procuração 21022516355932000000022282149 2_5_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_645449588.30410 Instrumento de Procuração 21022516355942300000022282150 3_Atos_Constitutivos_645449588.30410 Documento de Identificação 21022516355950900000022282151 4_1_Documento_RECEITA_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355963600000022282152 4_2_Documento_CONTRATO_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355969600000022282153 4_3_Documento_GRAVAME_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355981900000022282154 4_4_Documento_DETRAN_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355990200000022282155 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355996900000022282156 4_6_Documento_PLANILHA_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360004700000022282157 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360009400000022282158 4_8_Documento_ESTATUTO SOCIAL_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360020600000022282159 5_Guias de Custas_645449588.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022516360029900000022282160 Decisão Decisão 21030114360784200000022390000 Petição Petição 21031809523585900000023044083 869005 - desentranhamento - PA Petição 21031809523591200000023044084 Citação Citação 21030114360784200000022390000 DILIGÊNCIA Diligência 21050218482578600000024623915 25330976_busca_e_apreensao_negativa Certidão 21050218482584100000024623916 Despacho Despacho 22022308063604200000048765848 Petição Petição 22030515124774300000050163132 DESENTRANHAMENTODOMANDADODECITAOREQUERIDO086900521 Petição 22030515124980200000050163133 Petição Petição 22031215023721100000051093701 PETIODILIGNCIAOFICIAL086900527 Petição 22031215024375300000051093702 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL086900524 Documento de Comprovação 22031215024411000000051093703 Petição Petição 22042508214757600000055936578 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22042508214875400000055943680 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22042508214953400000055943682 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22042508215003600000055943683 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Petição Petição 22073016294338700000069434862 IMPUGNAOACONTESTAO086900529 Petição 22073016294361800000069434863 Petição Petição 22111612554693500000077799404 Certidão Certidão 23061911221987000000089890342 Decisão Decisão 23101613531497100000096486269 Habilitação nos autos Petição 23112121502044500000098522648 Contestação Contestação 23112122030155300000098522650 Mandado Mandado 24012312295771700000101081744 Certidão Certidão 24012411421391000000101155339 Mandado Mandado 24012312295771700000101081744 Diligência Diligência 24071811061106300000113016838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103106125558000000121999445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103106125558000000121999445 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24103108181752300000121999850 Petição Petição 24110321553174300000122154076 PETIO086900532 Petição 24110321553317000000122154077 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 11:42
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813066-85.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Nome: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 01113, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 VEÍCULO: Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX LT MYLINK 1 08V Ano: 2018 Cor: CINZA Placa: QEN8D64 RENAVAM: 1153558995 CHASSI: 9BGKS48U0JG394484 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022516355893200000022282143 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Procuração 21022516355900700000022282144 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Procuração 21022516355911100000022282145 2_3_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Procuração 21022516355920700000022282146 2_4_Procuração_PROCURAÇÃO_645449588.30410 Procuração 21022516355932000000022282149 2_5_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_645449588.30410 Procuração 21022516355942300000022282150 3_Atos_Constitutivos_645449588.30410 Documento de Identificação 21022516355950900000022282151 4_1_Documento_RECEITA_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355963600000022282152 4_2_Documento_CONTRATO_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355969600000022282153 4_3_Documento_GRAVAME_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355981900000022282154 4_4_Documento_DETRAN_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355990200000022282155 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516355996900000022282156 4_6_Documento_PLANILHA_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360004700000022282157 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360009400000022282158 4_8_Documento_ESTATUTO SOCIAL_645449588.30410 Documento de Comprovação 21022516360020600000022282159 5_Guias de Custas_645449588.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022516360029900000022282160 Decisão Decisão 21030114360784200000022390000 Petição Petição 21031809523585900000023044083 869005 - desentranhamento - PA Petição 21031809523591200000023044084 Citação Citação 21030114360784200000022390000 DILIGÊNCIA Diligência 21050218482578600000024623915 25330976_busca_e_apreensao_negativa Certidão 21050218482584100000024623916 Despacho Despacho 22022308063604200000048765848 Petição Petição 22030515124774300000050163132 DESENTRANHAMENTODOMANDADODECITAOREQUERIDO086900521 Petição 22030515124980200000050163133 Petição Petição 22031215023721100000051093701 PETIODILIGNCIAOFICIAL086900527 Petição 22031215024375300000051093702 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL086900524 Documento de Comprovação 22031215024411000000051093703 Petição Petição 22042508214757600000055936578 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22042508214875400000055943680 PROCURAÇÃO Procuração 22042508214953400000055943682 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22042508215003600000055943683 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Decisão Decisão 22061413291477900000062771500 Petição Petição 22073016294338700000069434862 IMPUGNAOACONTESTAO086900529 Petição 22073016294361800000069434863 Petição Petição 22111612554693500000077799404 Certidão Certidão 23061911221987000000089890342 -
16/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:35
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:19
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813066-85.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: ROSANGELA DE LIMA PALHETA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 01113, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a Certidão retro em 05 (cinco) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA PALHETA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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