TJPA - 0802863-73.2021.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:22
Juntada de Informações
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:16
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado: FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a manifestar-se no presente processo, quanto as Razões Recursais, conforme ID 133745878 e ID 111175525.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 21:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do nacional: FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a manifestar-se no presente processo, conforme ID 129271680.
Belém (PA), 28 de novembro de 2024.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:19
Juntada de Informações
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14/03/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:18
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 Processo: 0802863-73.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: Felipe Augusto da Silva Damasceno SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Felipe Augusto da Silva Damasceno, pela prática da conduta tipificada no artigo 157 do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 20.10.2021, a vítima Edilene Nunes Trindade transitava em via pública quando foi tomada de assalto pelo denunciado, o qual, “sob a ameaça que iria lhe dar um tiro”, subtraiu da vítima a sua bolsa, que continha seus objetos pessoais.
Narra a peça acusatória que uma guarnição policial que passava pelo local, “diante da atitude suspeita do denunciado, optou por fazer sua abordagem”, “sendo que logo em seguida a vítima chegou ao encontro dos policiais os informando que acabara de ser roubada” pelo réu, pelo que, este foi autuado em flagrante e conduzido à delegacia.
A denúncia foi recebida em 14.12.2021 (ID.45090998).
Regularmente citado (ID.47304142), o acusado apresentou a resposta à acusação ID.47603068, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.48259605.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.48514151).
Durante a audiência ID.54922388, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Michel Henrique Barreto Cruz, Helvis da Silva Monteiro e Jorge Barros dos Santos Filho.
Ademais, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima, sem oposição da outra parte, foi designada nova data para realização do ato.
A prisão preventiva do acusado foi revogada nos termos da decisão ID.54922388 - Pág. 2.
Entrementes, considerando o ínterim entre a prisão em flagrante e a prolação da decisão acima referida, afere-se que o acusado permaneceu recluso por aproximadamente cinco meses.
Durante as audiências ID.86083207 e ID.100198612 as testemunhas de acusação Michel Henrique Trindade, Helvis da Silva Monteiro e Jorge Barros dos Santos Filhos foram novamente ouvidas.
Ademais, durante a audiência ID.100198612 foi realizado o interrogatório do acusado.
Entrementes, afere-se dos autos que a vítima não compareceu à audiência e o Ministério Público não requereu qualquer diligência no sentido de insistir na sua oitiva.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.102834609 e ID.103406946.
Com efeito, a acusação, em alegações finais, requereu a condenação do réu às penas do artigo 157 do CPB, ao passo que a defesa postulou pela aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de exibição e apreensão de objeto ID.38421940 - Pág. 7 e do auto de entrega ID.38421940 - Pág. 14.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão realizada pelo denunciado.
DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha HELVIS DA SILVA MONTEIRO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando ronda, “quando um rapaz veio correndo pela rua com uma bolsa na mão”, sendo que, “logo em seguida vinha uma senhora correndo atrás dele dizendo que tinha sido roubada”.
Nesse contexto, a testemunha declarou que a guarnição policial abordou o acusado, o qual, estava na posse da res furtiva, razão pela qual foi autuado e conduzido à delegacia.
A testemunha de acusação MICHEL HENRIQUE BARRETO CRUZ, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando ronda, “quando um cidadão vinha fugindo” após praticar um crime de roubo e subtrair uma bolsa, sendo que, “logo em seguida chegou a vítima e confirmou os fatos”.
Ademais, durante a audiência de instrução a testemunha acima nominada reconheceu o acusado como sendo a pessoa autuada em flagrante no dia da ocorrência.
A testemunha JORGE BARROS DOS SANTOS FILHO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando ronda, quando visualizou um “cidadão nervoso e querendo empreender fuga em via pública”, sendo que, logo em seguida, “a vítima chegou” e informou que havia “acabado de ser assaltada” pelo acusado, o qual, estava na posse da bolsa que foi restituída à vítima.
DO INTERROGATÓRIO O acusado FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO, durante o seu interrogatório, confessou a prática da conduta delituosa que lhe é imputada, aduzindo que praticou “um ato de desespero” por estar “passando necessidade”.
Nesse contexto, considerando tudo até aqui exposto, não há dúvidas de que, no caso dos autos, o arcabouço probatório converge à demonstração da materialidade e autoria delitiva em relação ao acusado, tanto é assim que a defesa técnica sequer arguiu qualquer tese absolutória.
Entrementes, sem embargo da vítima não ter sido ouvida em Juízo, afere-se que o depoimento prestado na fase policial (ID.38421940 - Pág. 14) foi corroborado pelas demais provas, sobretudo o depoimento das testemunhas de acusação e a confissão realizada pelo acusado.
Com efeito, não se pode deixar de conferir especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o depoimento prestado pela vítima na fase policial e a confissão realizada pelo acusado em Juízo), não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agentes do Estado, as referidas testemunhas possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Diante de tudo até aqui exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal CONDENAR o acusado FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO, como incurso na sanção punitiva do artigo 157 do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado (ID.101882576); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, no que se refere às circunstâncias, estas são desfavoráveis ao réu, na medida em que o crime foi cometido em via pública, em local onde há tráfego de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), procedo o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incide sobre o caso agravantes,
por outro lado, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, razão pela qual, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pela Lei, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incide sobre o feito causa de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Sem embargo do preenchimento do critério quantitativo relacionado à pena aplicada (não superior a 4 anos), em se tratando de crime de roubo, praticado mediante violência e grave ameaça, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 44 do CPB, resta sumariamente afastada a possibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direito.
Ademais, nos termos do artigo 77 do CPB, deixo de substituir a pena. À luz do que dispõe o artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
21/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:09
Juntada de Mandado
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13/11/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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24/08/2023 04:15
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, procedo a intimação do advogado ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA OAB/PA 32.199, acompanhado de seu constituinte FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO, para que compareçam a audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo em referência, designada para o dia 06/09/2023 10:00h.
Belém, 7 de julho de 2023 JAYLINNE GASPAR MEDEIROS MENDES Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
07/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 17:00
Juntada de Ofício
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18/05/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 13:18
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:18
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica a DEFESA e o Ministério Público intimados da audiência designada para o dia 06/02/2023, às 10h30, para audiência de instrução e julgamento do processo em referência, conforme determinação ID 54922388.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
Secretaria da 4ª Vara Criminal (Ato ordinatório autorizado pelo Provimento n. 008/2014-CJRMB) -
10/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2022 09:44
Intimado em audiência
-
10/11/2022 09:42
Intimado em audiência
-
09/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:27
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/03/2022 06:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 23:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2022 23:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:27
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO - CPF: *17.***.*65-28 (REU).
-
22/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ANANDA CARLA DOS SANTOS COSTA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 11:34
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo a designação da audiência de instrução e julgamento do processo, para o dia 22 de março de 2022, as 11horas,conforme autorizado em ID 48514151.
Belém, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém JAYLINNE MENDES -
22/02/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 10:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/01/2022 00:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 09:16
Recebida a denúncia contra FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO - CPF: *17.***.*65-28 (INDICIADO)
-
14/12/2021 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/12/2021 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/12/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 04:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA DAMASCENO em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:28
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2021 12:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 18:58
Declarada incompetência
-
17/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2021 13:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2021 10:21
Declarada incompetência
-
31/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/10/2021 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/10/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 13:18
Declarada incompetência
-
22/10/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:21
Juntada de Mandado de prisão
-
21/10/2021 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/10/2021 09:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/10/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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