TJPA - 0802175-68.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0802175-68.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CONDOR S/A INDÚSTRIA QUÍMICA REPRESENTANTE: THIAGO CARVALHO (OAB/RJ Nº 143.795) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 21.310.561) interposto com base na alínea a do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI PARAENSE Nº 8.315/2015, APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES CONSTANTES NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Disponibilizado em 25/01/2024).
Alega-se, em síntese, que o ato judicial impugnado incorreu em vício de fundamentação, deixando de reconhecer à parte recorrente o direito de não recolher o DIFAL nas remessas a consumidor final não contribuinte do ICMS situado no estado do Pará no ano-calendário de 2022 ou, alternativamente, nos 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Vislumbra-se, por isso, ofensa aos arts. 93, inciso IX e 150, inciso I, alíneas b e c, da constituição Federal.
Houve contrarrazões (ID 22.646.742). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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18/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 08:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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14/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:10
Conhecido o recurso de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
08/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:04
Conhecido o recurso de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
22/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
-
18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 05:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/05/2023 12:04
Conhecido o recurso de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (APELADO), ESTADO DO PARA (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.05
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31/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:24
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2023 20:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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