TJPA - 0805170-54.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0805170-54.2022.8.14.0301 PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13.213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DESPACHO Cuida-se de petição apresentada pela parte recorrente Lojas Renner S.A. (ID 25826700), na qual se requer autorização judicial para que o Banco do Estado do Pará disponibilize os extratos da conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de viabilizar a prestação de informações contábeis, fiscais e regulatórias perante seus acionistas e autoridades competentes.
Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Andrade Maia – OAB/PA 22.554A.
Verifica-se que o pleito formulado possui natureza meramente administrativa, não interferindo no mérito recursal.
Ressalte-se que a solicitação visa à obtenção de documentos relativos à movimentação da conta judicial vinculada a estes autos.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado. Á Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0805170-54.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13.213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 23082495), interposto por Lojas Renner, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18475558) - "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DIFAL.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ICMS – DIFAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RE 1287019 DO STF (Tema 1093 de Repercussão Geral).
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1 - O objeto central do presente recurso consiste em discutir se está correta ou não a decisão agravada, que concedeu provimento ao recurso, no qual a recorrente pugnou pela exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS. 2 - Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 3 - Vislumbro que a empresa Agravada impetrou o Mandado de Segurança no período da data do julgamento do Tema 1093, não estando a empresa sujeita a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. 4 - Portanto, verifico que inexistem razões para reformar a Decisão Monocrática proferida, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes a questão. 5 – Recurso conhecido e improvido".
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 22678813) - "DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ICMS/DIFAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 20/02/2021.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO. 1.
O embargante alega a existência de omissão e erro material no Acórdão de ID nº 18475558, quanto à análise de tema divergente aos autos, qual seja, o Tema 1.093 do STF. 2.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. 3.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Desse modo, é permitida a cobrança, pelo embargado, do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal. 4.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido".
No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, que foi reconhecida a repercussão geral da matéria debatida nestes autos no RE 1426271 (Tema 1266/STF com repercussão geral), qual seja, a cobrança do DIFAL nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado.
Sob alegação de desrespeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL-ICMS, indicou violação ao art. 102, III, da Constituição Federal, e aos arts. 146, 150, inc.
III, alínea “b” e “c”, e 155, § 2º, XII, da CF, e art. 82 do ADCT, requerendo ao final, caso haja cobrança do tributo, que seja realizada somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23838890). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0805170-54.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13.213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23082503), interposto por Lojas Renner, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18475558) - "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DIFAL.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ICMS – DIFAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RE 1287019 DO STF (Tema 1093 de Repercussão Geral).
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1 - O objeto central do presente recurso consiste em discutir se está correta ou não a decisão agravada, que concedeu provimento ao recurso, no qual a recorrente pugnou pela exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS. 2 - Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 3 - Vislumbro que a empresa Agravada impetrou o Mandado de Segurança no período da data do julgamento do Tema 1093, não estando a empresa sujeita a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. 4 - Portanto, verifico que inexistem razões para reformar a Decisão Monocrática proferida, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes a questão. 5 – Recurso conhecido e improvido".
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 22678813) - "DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ICMS/DIFAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 20/02/2021.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO. 1.
O embargante alega a existência de omissão e erro material no Acórdão de ID nº 18475558, quanto à análise de tema divergente aos autos, qual seja, o Tema 1.093 do STF. 2.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. 3.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Desse modo, é permitida a cobrança, pelo embargado, do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal. 4.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido".
No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao artigo art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê expressamente a anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos, além de apontar que o acórdão vergastado não realizou distinção entre o discutido no Tema 1093/RG e na ADI 5469, violando, assim, os arts. dos artigos 141, 492, e 927, do CPC.
Neste sentido aduziu que houve afastamento ao princípio da congruência, pois o acórdão consubstancia-se em decisão extra petita ao não considerar que o pedido inicial se baseia no afastamento da cobrança do DIFAL para o ano de 2022.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23839157 ). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
11/12/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:27
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
-
11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 00:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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