TJPA - 0805024-62.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA TENORIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA TENORIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 17:44
Juntada de Petição de carta
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18/12/2024 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:01
Expedição de Acórdão.
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18/12/2024 13:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CAIXA SEGURADORA SA (RECORRIDO)
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10/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0813877-75.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL E MARILENE DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE: JEAN CARLOS DIAS OAB/PA 6.801 e ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS OAB/PA 6.803 RECORRIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE OAB/PA 26.924 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.037.747), interposto por ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL E MARILENE DA SILVA DANTAS, com fundamento na alínea “a” e “c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material.
Logo, não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei, ainda que tenha o propósito exclusivo de prequestionamento. 2.
No caso em análise, o Acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão que precise ser suprida, na medida em que fundamentação dada ao decisium tratou expressamente da matéria indicada pela parte embargante, entretanto, chegando à conclusão diversa da defendida pela parte recorrente. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude de somente ser cabível nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E DEMONSTRAÇÃO DA POSSE (OU DETENÇÃO) INJUSTA DO RÉU.
MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE DOS AGRAVANTES.
DE BOA-FÉ PARA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO.
INDÍCIOS DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DOS IMÓVEIS.
DOCUMENTOS ANEXOS MILITAM EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA UNIDADE 700.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE 800 E INDEFERIR A DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE 700.” A parte recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação ao disposto nos artigos 300 e 309 do Código de Processo Civil, sob alegação de não comprovação dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, sobretudo o periculum in mora, bem como a existência de risco de danos irreversíveis aos recorrentes.
Aduz, ainda: afronta ao artigo 933 do CPC, diante da recusa em conhecer os fatos novos alegados; ofensa aos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, por violação ao princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, bem como, por não ter reconhecido a validade da cláusula 44º do contrato de promessa de compra e venda.
Acrescenta, também, contrariedade aos artigos 226, §3º e 8º da Constituição Federal c/c artigo 20 da lei nº 13.655/18, ao argumento de que há meio menos gravoso de exercer o direito de propriedade e proteger igualmente o direito fundamental à moradia e a proteção familiar.
Prossegue, afirmando inobservância aos artigos 1.200, 1.201, 1.202 e 1.203 do CC, pois não há que se falar em má-fé dos recorrentes, tendo em vista que realizaram benfeitorias que superam o valor do saldo devedor.
Por último, alega infringência ao artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da decisão omissa proferida em sede de embargos declaratórios.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 20.418.872). É o relatório.
Decido.
Sobre as alegações da parte recorrente acerca de suposta omissão perpetrada, constata-se da análise dos acórdãos, que conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, como no caso dos autos, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a justificar a inadmissão do recurso.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE SUCESSÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022).
Além disso, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
No mais, verifica-se, do acórdão combatido, que a Turma julgadora decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, no caso, concluíram que foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência em relação à desocupação do imóvel em questão.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito do ora insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2081545 SP 2022/0060278-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)” Quanto ao dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)” Sendo assim, diante do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação lançada.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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