TJPA - 0804865-70.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 08:03
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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29/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804865-70.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADOS: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS e OUTROS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTEROCUTÓRIA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS e OUTROS (Id. 16229777) e pelo ESTADO DO PARÀ (Id. 16229786), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 16229757) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ e do AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o juízo não apreciou o pedido e a causa de pedir relativos à restituição do tributo, consistente em pedido sucessivo ao primeiro que deu ensejo à concessão da ordem.
Assenta que, reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, deve ser declarado seu direito subjetivo à restituição dos valores correspondentes já pagos.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença nos termos recursais.
O Estado do Pará, em seu apelo, afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões respectivas (Id. 16229786 e 16229796) infirmando os termos dos recursos adversos e pugnando por seu desprovimento.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n° 7066, 7070 e 7078 pelo STF (Id. 17180735).
Decido.
A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária a lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em decisão proferida no dia 17/5/2022, ao analisar os pedidos de medida cautelar veiculados em ambas as ações, o relator, Ministro Alexandre de Morais, extinguiu sem resolução de mérito a primeira demanda, e indeferiu os pedidos de suspenção da eficácia da lei requeridos nas demais ações.
Vide dispositivo: “Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER; (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078.” Os feitos seguem em julgamento de mérito desde a Sessão Virtual ocorrida no período compreendido entre 23.9.2022 a 30.9.2022, com continuidade na Sessão de 4.11.2022 a 11.11.2022, tendo a última Sessão ocorrido de 9.12.2022 a 16.12.2022.
A partir dos votos, até então lançados, erigiram-se três teses: a) procedência das ações; b) improcedência das ações; c) improcedência, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência segundo a anterioridade nonagesimal; e d) procedência, com interpretação conforme ao art. 3º, reconhecendo a incidência das anterioridades anual e nonagesimal.
Apesar de a tese recursal não apontar diretamente a inconstitucionalidade da regra de vigência positivada no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, defende interpretação conforme a constituição, na medida em que não deduz inconstitucional o art. 3º, mas desenvolve tese exegética no sentido de aproveitar o texto à luz da norma constitucional. É dizer que o apelo defende a constitucionalidade da lei, interpretado o art. 3º como vocativo da eficácia imediata da lei.
Em tal conjuntura, emerge o controle constitucional incidental na espécie, dotando a discussão de substrato suficiente ao reconhecimento da repercussão geral em sede de recurso extraordinário.
Sendo assim, observada a implicação incisiva do julgamento das ações diretas pelo STF sobre o presente feito; tendo por certa a segurança jurídica em jogo, diante da divergência de entendimentos extraída dos votos, até então lançados no julgamento das ações diretas; considerando o risco de prejuízo que decisões das vias ordinárias, favoráveis ao fisco, podem imprimir a milhares de contribuintes, caso o julgamento em controle concentrado resulte em sentido diverso; reunidas tais considerações, observado o mister de controle social do Judiciário, reputo pertinente o sobrestamento do feito, nos termos do parecer do membro do parquet.
Isto posto, torno sem efeito o pedido de pauta de julgamento do recurso; e determino o sobrestamento do feito, devendo os autos aguardarem na Secretaria até que se ultime o julgamento de mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 11 de março de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066
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11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 21:39
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:54
Conclusos ao relator
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26/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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