TJPA - 0800811-86.2021.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800811-86.2021.8.14.0013.
DECISÃO Considerando que o requerido informa no ID 141402385, que cumpriu com o pagamento ao qual foi condenando na sentença de ID 77147106, fazendo juntar comprovante de depósito, bem como o Requerente manifesta concordância com os valores, ID 142417542, determino a expedição/transferência dos valores depositados como cumprimento da condenação, para levantamento do valor depositado, com juros e correções até o efetivo levantamento.
Atente-se a Secretaria deste juízo para divisão dos valores na forma da petição de ID 142417542.
Após formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
21/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:14
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800811-86.2021.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - PA11552 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:42
Juntada de despacho
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2023 09:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:35
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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17/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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13/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 04:27
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800811-86.2021.8.14.0013.
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE.
Requerido: ODONTOPREV S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 58.***.***/0001-51 com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, 14º andar, Conj. 1401, Edifício Jatobá, Bairro Tamboré, Barueri/SP, CEP – 06460-040.
DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente aos requeridos, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que existam, se for o caso, quanto à dívida objeto dos autos.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao débito contestado.
Não há nos autos, até então, elementos probatórios mínimos para comprovar a inexistência do débito alegada pela parte autora na exordial.
Acrescento que os documentos acostados e os fatos narrados não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora não informar desde quando os descontos surgiram em sua conta, sendo observado por este juízo, nos extratos bancarios juntados no ID 26458439, que houve descontos na conta do autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e só agora há o ajuizamento da demanda, de modo que não verifico urgência.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não vislumbro em sede de cognição sumária os elementos caracterizadores para o deferimento da tutela de urgência requerida pela reclamante, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo requerido somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os empréstimos foram, ou não, entabulados pelo reclamante, de sorte que entendo pela necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao reclamado, a fim de este demonstrar que a contratação do serviço foi realizado pelo reclamante.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e ainda, com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, servidores e magistrados, designo audiência virtual de conciliação para o dia 18.05.2022, às 09:00 hrs.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência de forma virtual.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
Ressalte-se que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: htps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEO CONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Registro que, TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR EMAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 07 (sete) dias antes do ato.
Caso as partes encontrarem dificuldades de acesso à internet, podem comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência.
Intime-se o autor, através de seu advogado, da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de forma virtual.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, §8º, CPC).
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Capanema/PA, assinado e datado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito ----------------------------------------------------------------------------------------------------- INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21050619424868200000024820827 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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