TJPA - 0810843-08.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LONGILSON LIRA TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LONGILSON LIRA TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARTA JOELMA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 02:56
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARTA JOELMA SILVA REU: LONGILSON LIRA TAVARES CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que verificando os autos do processo tombado sob o nº 0810843-08.2021.8.14.0028 a Sentença TRANSITOU EM JULGADO.O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. .-.-.-.-.-.- Marabá, Datado e Assinado eletronicamente, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 19:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0810843-08.2021.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: MARTA JOELMA SILVA Endereço: Rodovia BR-230, Residencial Total Ville, Torre 05, Apto 108, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REQUERIDO: Nome: LONGILSON LIRA TAVARES Endereço: Rodovia BR-230, Rua B-07, Qd. 82 Lotes 45 e 46 - Cidade Jardim, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Regularmente citada, a parte Ré apresentou tempestivamente contestação, no qual indicou valor diferente do constante em inicial.
A parte Autora, de forma sucessiva, apresentou réplica concordando com o valor apresentado. É o necessário a relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Como é cediço no artigo 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, podendo, dependendo do caso, ser por arbitramento ou pelo procedimento comum.
No caso em concreto, adotado o rito comum (art. 509, II, do CPC), é observado que as partes de concordam com o valor de R$ 41.453,70 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) como devido à Autora, decorrente da partilha de bens em 50% para cada uma das partes, em conformidade aos parâmetros indicados nos autos de nº 0006958-58.2017.8.14.0028.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor reconhecido pelas partes em id. 50656461, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Fixo juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da decisão da liquidação de sentença, que torna a obrigação líquida e certa, bem como correção monetária desde a avaliação dos bens pelo índice de correção IPCA (vide Aresto Apelação Cível Nº *00.***.*53-70, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/06/2018).
Tendo e vista a sucumbência mínima do Requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte Requerente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade por cinco anos ante ao benefício da gratuidade de justiça. À Secretaria Judicial, retifique-se a classe judicial para “liquidação de sentença”.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento.
Decisão desde já publicada e registrada via sistema PJE.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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04/11/2024 23:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:27
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 03:47
Decorrido prazo de MARTA JOELMA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MARTA JOELMA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0810843-08.2021.8.14.0028 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S)Nome: MARTA JOELMA SILVA Endereço: Rodovia BR-230, Residencial Total Ville, Torre 05, Apto 108, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: LONGILSON LIRA TAVARES Endereço: Rodovia BR-230, Rua B-07, Qd. 82 Lotes 45 e 46 - Cidade Jardim, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Contato Tel.: DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade processual no termos do disposto nos artigos 98 e 100, parágrafo único, do CPC. 2.
Trata-se de liquidação de sentença instaurada por MARTA JOELMA SILVA contra LONGINILSON LIRA TAVARES em decorrência da sentença proferida nos autos do processo nº 0006958-58.2017.8.14.0028, contendo o seguinte dispositivo: “(...) 34.
Diante do exposto e ancorado no discorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 34.1.
RECONHECER por sentença a união estável das partes, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência DECLARO EXISTENTE E EXTINTA a união estável vivida por MARTA JOELMA SILVA e LONGILSON LIRA TAVARES durante o período de novembro/2013 a fevereiro/2017; 34.2.
DETERMINAR a partilha do patrimônio adquirido durante a união, da seguinte forma: a) Imóvel urbano – Cidade Jardim – Quadra 82, Lotes 45 e 46 – pagamento, pelo requerido, de R$ 997,82 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor da autora; b) Trator VALTRA BH 145 4x4 e Trator VALTRA BM 125i 4x4 – o requerido deverá pagar à autora 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos à título de prestação de financiamento dos bens móveis, no período de novembro/2013 até a sua quitação ou o mês de fevereiro/2017, valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença (Art. 509 e ss, do CPC); c) No que se refere às dívidas contraídas durante o período da união estável, o requerido deverá pagar à autora a quantia de R$ 7.220,35 (sete mil duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). 35.
Tendo em vista a sucumbência mínima do requerido (Art. 86, Parágrafo Único, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual em seu favor. 36.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 25 de novembro de 2020.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. (...)”. 3.
Dessa maneira, processe-se a liquidação pelo procedimento COMUM (art. 509, II, do Código de Processo Civil) e INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. querendo, oferte contestação; b. apresente em juízo a cópia de documentos elucidativos dos valores referentes aos bens móveis - Consórcio Trator Valtra BH 145 4x4 e Consórcio Trator Valtra BM 125i 4x4, especificados no tópico DOS VALORES A SEREM PARTILHADOS/LIQUIDADOS, ‘b’ e ‘c’, sob pena de revelia pela omissão; 4.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica (CPC, art. 350). 5.
SERVIRÁ a presente DECISÃO como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, conforme o caso.
Marabá-PA, 10 de janeiro de 2022.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102310383579000000036516817 Petição inicial - liquidação de sentença Petição 21102310383598700000036516818 Sentença Liquidanda Documento de Comprovação 21102310383669500000036516819 Valor parcela consórcio Trator Valtra BH 145 4x4 e termo de quitação Documento de Comprovação 21102310383735400000036516820 Valor parcela consórcio Trator Valtra BM 125i 4x4 Documento de Comprovação 21102310383791100000036516821 -
21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LONGILSON LIRA TAVARES em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 06:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 06:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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23/10/2021 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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