TJPA - 0818553-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 08:39
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818553-02.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: JIMMY SOUZA DO CASRMO – OAB/PA 18.329 E PAULO VICTOR PEREIRA NORONHA – OAB/PA 21.920 APELADO: DANYELLI DO SOCORRO AMORIM SOUZA ADVOGADO: TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO – OAB/PA 31.306 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO MEDIANTE COBRANÇAS INDEVIDAS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REVISADAS POR OUTRA ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 2.000,00 POR SER RAZOÁVEL E EQUILIBRADO AO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] que lhe move DANYELLI DO SOCORRO AMORIM SOUZA , julgou procedente a pretensão.
Estabelece a sentença combatida: “ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DANYELLI DO SOCORRO AMORIM SOUZA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega, na inicial, é titular de uma conta contrato de fornecimento de energia firmada com a Requerida e que, por força de sentença proferida nos autos 0850922-20.2020.8140301, a Requerida deveria revisar as faturas de consumo vencidas a partir de 05/2020, assim como substituir o medidor de consumo de energia elétrica.
Contudo, a Requerida, no dia 18.02.22, interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem nenhuma notificação prévia.
Diz que seu pai mora no local e está diagnosticado com depressão e sua filha de 09 anos é asmática, tendo necessidades de cuidados relacionados com o fornecimento de energia elétrica, como fazer nebulização.
Em tutela de urgência pediu o restabelecimento do serviço e pede ao final danos morais.
Em ID 51209005, foi deferida a tutela de urgência.
Em contestação (ID76187636), a Requerida alega, em resumo, sobre o medidor, que foi aferido pelo INMETRO e constatado sua regularidade.
Diz, também, que as faturas do consumo da conta contrato da autora foram revisadas, com base na sentença do processo acima referido, porém a Requerente não efetuou o pagamento, motivo pelo qual foi interrompido o fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplência.
Pede a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora refuta os termos da contestação (ID 79091180).
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015 , que assim estabelece: (...) In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Pois bem.
A parte promovente alega em síntese que teve o serviço de energia interrompido pela Requerida, por conta de faturas que já teriam sido objeto de uma outra ação judicial.
Tais faturas deveriam ser revisadas.
A parte promovente também alega que não ocorreu qualquer aviso prévio da suposta inadimplência e da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC .
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: (...) Nesse sentido, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida, na data descrita na inicial, na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão.
Ocorre que a tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que a parte reclamante estava inadimplente - não merece ser acolhida, já que não há demonstração de a existência de débito contemporâneo à interrupção do serviço.
Sequer foi apresentado prova da notificação prévia da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que fere o artigo 5º, XVI da LEI 13460/17.
Já a parte autora alega que eventuais faturas em aberto deveriam ser revisadas pela requerida, conforme decisão judicial em outro processo, e que deveriam ser enviadas com antecedência a ela para o pagamento.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: (...) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do ser humano médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do ser humano médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
Agrava a conduta da ré, ao ver que moram no local um idoso e uma criança doentes.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório e considerando principalmente que foram realizados dois cortes indevidos no presente caso, FIXO os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC -2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Confirmar a decisão de deferimento de tutela de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.” ( Pje ID 15181388, paginas 1-6).
As razões recursais de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A estão assim estabelecidas: “ IV.
DAS RAZÕES RECURSAIS E DA NECESSIDADE DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA: Primeiramente, é fundamental esclarecer que, na qualidade de Distribuidora de Energia Elétrica, a Apelante exerce suas atribuições voltadas à prestação de serviços públicos essenciais em consonância com as disposições específicas legisladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, agência reguladora do setor em questão, as quais que se encontram previstas na Resolução Normativa 414/2010.
Neste sentido, faz-se necessário esclarecer alguns pontos que foram omitidos no relatório realizado pelo Juízo de piso e que são de suma importância para assimilar a real e única verdade dos fatos.
Com efeito, a Apelada sustenta, de forma absurda e inverossímel, em sua exordial, que por força de sentença proferida nos autos 0850922-20.2020.8140301, a Apelante deveria revisar as faturas de consumo vencidas a partir de 05/2020, assim como substituir o medidor de consumo de energia elétrica.
No entanto, afirma que, a Apelante, no dia 18.02.22, teria interrompido, ilicitamente, o fornecimento de energia elétrica, pois realizou tal conduta sem nenhuma notificação prévia.
Em tutela de urgência pediu o restabelecimento do serviço e, ao final, danos morais.
A sentença apelada, conforme dito acima, condenou a apelante ao pagamento de danos morais e cancelamento do débito.
No entanto, equivocadamente, vez que não observa o fato de que a empresa apelante cumpriu integralmente o determinado pela sentença do processo nº 0850922.2020.8.14.0301, motivo que faria com que não fosse novamente condenada pelo mesmo motivo, sobretudo porque, no presente caso, a suspensão praticada pela apelante se deu em decorrência de fatura diferente da que dizia respeito à causa de pedir do processo supracitado, fatura essa devidamente reformada em respeito à sentença proferida naqueles, motivo pelo qual gerou novação da dívida outrora discutida.
Ora, restou clara a intenção da apelada em ludibriar o Juízo de origem, de modo que, em uma outra ação judicial, tenta receber benesses novamente por algo já devidamente cumprido pela apelante na demanda ajuizada no ano de 2020, como também visa se esquivar do pagamentos dos novos débitos, demonstrando má-fé e comportamento contumaz de inadimplência de faturas de consumo de energia elétrica.
De mais a mais, em análise ao sistema da Reclamada, o critério padrão de averiguação de irregularidades de débitos dos clientes encontrou de maneira cristalina que a fatura em aberto cobrada da apelada é diferente da discutida na outra ação, constatatando, em definitivo, que, na presente demanda, não há relação entre processos.
Ou seja, não há o que se falar ou mesmo justificar a afirmação sustentada pela apelada, uma vez que não foi constatada qualquer ocorrência capaz de justificar interrupção de caráter errôneo por parte da apelante, que necessita da adimplência de seus clientes para que assim se mantenha economicamente saudável e consiga prestar um serviço cada vez mais aprimorado ao seu consumidor final, sobretudo por ter como atividade o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à vida.
Percebam, Nobres Julgadores, que a EQUATORIAL apenas faz o que obtém amparo jurídico para tal, de modo que jamais iria se precipitar e cortar a energia qualquer cliente, inclusive a autora, sem respaldo legal para tal, vez que distribui energia elétrica para todo o Estado do Pará e a ela não cabe a competência para ditar as regras do setor elétrico.
A Concessionária, como todas as demais ao redor do país, apenas se sujeita às disposições da ANEEL, agência que detém o dever constitucional de legislar sobre este serviço público.
E é justamente a ANEEL quem determina os requisitos para que sejam realizados os atos praticado pela Apelante, tal qual a interrupção do fornecimento.
Importante frisar que antes de uma medida como essa, a Apelante analisa cautelosamente o histórico do consumidor para minimizar por completo qualquer possibilidade de incorrer em erro, bem como que a Concessionária tenha a oportunidade de averiguar as supostas irregularidades, agendar vistoria no imóvel da parte autora e verificar a conta contrato destes, e assim poder se manifestar quanto ao pleito.
Logo, a EQUATORIAL vem por meio desta apelação reafirmar que agiu amparada pela lei e que não tem razão ser condenada, sobretudo por algo que já adimpliu em outro processo ajuizado pela apelada.
Esta, portanto, enquanto Concessionária de energia elétrica do Estado do Pará, não cometeu qualquer ato negligente ou comissivo capaz gerar os prejuízos à Apelada, uma vez que,em análise do seu sistema, devidamente juntada aos autos na Contestação, não foi vislumbrado qualquer atitude que ilícita por parte da apelante.
Como se isto tudo não fosse o bastante para comprovar a necessidade de reforma da sentença combatida, nenhum argumento citado pela apelada é capaz de combater as evidências juntadas pela apelante, em sede de contestação, não tendo como alegar responsabilidade da Concessionária, afastando-se assim a hipótese mais comum de erro e negligência da Equatorial.
Ora, Ilustres Desembargadores, na inicial manejada, a Apelada dispõe exaustivamente sobre a responsabilidade civil, porém, não faz relação alguma entre qualquer suposto ato ou omissão da ré e o resultado observado no caso concreto.
Ademais, haveria correta justificativa na possibilidade de corte de fornecimento de energia na Unidade de Consumo da apelada, sendo que o procedimento praticado pela apelante está totalmente fundamentado nas normas do setor e legislação pertinente, senão vejamos: (...) Todo o procedimento realizado pela EQUATORIAL foi pautado na legislação setorial, ao realizar a medição do consumo mensal da cliente e cobrá-lo por isso, atitudes ratificadas pela lei e pela jurisprudência nacional.
A apelante tem amparo quanto ao seu inafastável direito de receber a contraprestação pelos serviços que fornece aos seus clientes, ao passo que é cristalino que não há qualquer menção tanto na lei quanto na jurisprudência que a EQUATORIAL, ou qualquer outra distribuidora, deve fornecer energia elétrica de graça aos consumidores.
Enfim, resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pela Autora no que concerne ao questionamento das faturas descritas na exordial.
Desta forma, considerando tudo o que aqui foi exposto, não há que se falar em nova condenação, uma vez que não se encontram satisfeitos os seus pressupostos, inexistindo irregularidade, vez que não há relação entre as cobranças de faturas de consumo que deram ensejo à suspensão do fornecimento de energia da apelada, pois restou inadimplente de dívida nova (com vencimento inferior à 90 dias) sendo sabido por ela nos autos do processo de 2020 quanto à obrigatoriedade de pagamento desta dívida e de faturas de consumo vincendas, distintas das que foram alegadas neste feito.” E, ao final, requer que: “IV.DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, requer a Apelante: a) O conhecimento do presente recurso, tendo em vista o perfeito preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade; b) Que este recurso de Apelação seja recebido nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo; c) Na mesma toada, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de que a r.
Sentença seja reformada integralmente para extinguir o feito, com resolução do mérito, por ausência de documento que comprove a irregularidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, para que os pedidos da Apelada sejam julgados totalmente improcedentes, por ser medida de direito e justiça; d) alternativamente, sendo entendido que há motivação que dê ensejo para condenação da apelante em danos morais, que o valor seja limitado a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional a toda questão travada na celuma destes autos.”( Pje ID 15181390, páginas 1-10).
Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 15690948, páginas 1-9).
Os autos vieram para minha relatoria em 27/09/2023.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, iniciando pelo quadro fático extraído da antipatizada: “Alega, na inicial, é titular de uma conta contrato de fornecimento de energia firmada com a Requerida e que, por força de sentença proferida nos autos 0850922-20.2020.8140301, a Requerida deveria revisar as faturas de consumo vencidas a partir de 05/2020, assim como substituir o medidor de consumo de energia elétrica.
Contudo, a Requerida, no dia 18.02.22, interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem nenhuma notificação prévia.
Diz que seu pai mora no local e está diagnosticado com depressão e sua filha de 09 anos é asmática, tendo necessidades de cuidados relacionados com o fornecimento de energia elétrica, como fazer nebulização.
Em tutela de urgência pediu o restabelecimento do serviço e pede ao final danos morais.” A demanda recursal, a bem da verdade, assenta-se em apenas um núcleo central, a saber: O corte ou suspensão de energia elétrica foi acertada? Segundo a moldura exposta na demanda, o corte/suspensão de energia elétrica não restou devido, quando eventuais faturas em aberto compuseram objeto de outra Ação Judicial à revisão necessária e posterior remessa ao cliente para pagamento, estabelecendo falha na prestação de serviço a emanar ato ilícito.
Esse raciocínio judicial permanecerá irretocável, eis que presente a ilicitude do ato, a não comportar maiores discussões.
Dano Moral.
O valor da condenação – R$ 10.000,00 – é exagerado e não razoável ao contexto da questão, promovendo a necessária redução.
Perceba que o arbitramento do valor indenizatório deve ser firmado conforme o olhar prudente do julgador, segundo os elementos fáticos contidos nos autos que preside, objetivando limitar os dois extremos: enriquecimento indevido à custa do outro e importe não irrisório.
Diretamente.
O julgador primevo examinou o quantum indenizatório, segundo os fatores circunstanciais que detinha em mãos.
Mas entendo que o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, é extremamente desarrazoado, pois elevado à circunstância fática narrada mesmo que constrangedora.
Afirmo que dano moral não serve para tirar proveito econômico do outro litigante.
Não! Objetiva uma sanção para impedir novos atos como esses, cuja análise obriga à aplicação do princípio da razoabilidade que enseja valor proporcional ao dano obtido.
Por essa via de raciocínio, cito ementa da lavra da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, na relatoria da Apelação Cível nº 0800488-30.2020.814.0009: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS– DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMAINTEGRAL DA SENTENÇA– DEMANDA PROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente a modalidade de tal operação. 2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Fixação do quantum nesta sede. 3.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, tem-se que o valor a ser arbitrado deve atender aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso Conhecido e Provido, a fim de reformar integralmente a sentença, nos termos do voto.(12987346, 12987346, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-02-28, Publicado em 2023-03-08.
Destacado) Então, para adequar o valor dos danos morais ao caso concreto é devida a redução do importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) para R$ 2.000,00(dois mil reais), segundo termos do princípio da razoabilidade a não comportar maiores digressões.
Fato Novo.
Aduz em Apelação a existência de fato novo quanto ao protesto indevido de pessoa falecida.
Merece ser objeto de nova ação judicial, eis a necessidade de dilação probatória e exaurimento cognitivo a ser feito em 1º grau de jurisdição.
Análise rejeitada, sem sombra de pálida dúvida.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto, dando parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais) para R$ 2.000,00(dois mil reais), mantendo-se os demais termos da antipatizada irretocáveis, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0818553-02.2022.814.0301, pertencente ao acervo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Dano Moral e Tutela de Urgência. . [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:26
Conhecido o recurso de DANYELLI DO SOCORRO AMORIM SOUZA - CPF: *28.***.*47-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 09:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0863895-41.2019.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de agosto de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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