TJPA - 0801914-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:04
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IVANILDA BARBOSA PONTES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801914-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES AGRAVANTE: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVANTE: IVANILDA BARBOSA PONTES ADVOGADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVADA: MARTINA AYAKO WATANABE ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, ALESSANDRA SOUZA PEREIRA e IVANILDA BARBOSA PONTES, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0858663-77.2021.8.14.0301, proposta em face de MARTINA AYAKO WATANABE.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da ação principal, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de ter sido prolatada Sentença (ID nº 96374345).
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, nos termos do Art.932, III do CPC.
Belém, de março de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:23
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801914-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES AGRAVANTE: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVANTE: IVANILDA BARBOSA PONTES AGRAVADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA MARTINA AYAKO WATANABE RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, ALESSANDRA SOUZA PEREIRA e IVANILDA BARBOSA PONTES, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a prorrogação da teimosinha (bloqueio SISBAJUD na conta da executada, ora recorrida), nos autos de Ação de Execução, proposta pelos ora agravantes em face de MARTINA AYAKO WATANABE.
A decisão agravada foi prolatada aos seguintes termos: (...) Tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD alcançou montante ínfimo em face ao total da dívida, indefiro a prorrogação da teimosinha.
Por outro lado, defiro a expedição de ofício à 3ª vara de família de Belém em virtude de informação de que nos autos do processo de nº 0025211- 97.2010.814.0301 o executado receberia valores.
Desta maneira, deve-se informar ao Exmo Juiz(a) da 3ª vara de família sobre a existência deste processo, devendo qualquer valor depositado ficar vinculado em conta judicial a disposição deste juízo, até o limite do valor da execução, qual seja R$ 1.971.000,00(um milhão novecentos e setenta e um mil reais) PRI Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Consta dos autos: que as ora agravantes prestaram serviços advocatícios para a executada/agravada, em processos descritos na inicial, daí advindo crédito que alcançou o montante de R$ 1.971.000,00 (um milhão, novecentos e setenta e um mim reais); que estando a agravada na iminência de receber valores oriundos de acordo celebrado nas ações onde os agravantes atuaram como patronos, e não sendo demonstrada pela parte agravada a intenção de pagar os valores que deve, foi proposta a ação de execução, pleiteando liminarmente a garantia dos valores, com bloqueios online; que tendo sido homologado acordo nos processos onde os exequentes atuaram como advogados, o juiz da execução deferiu o bloqueio as contas da executada por 10 dias, tendo expirado em 07.02.22, sem êxito por falta de saldo em conta; que diante do fato de que a executada receberia parcela do acordo judicial no dia 08.02.22, os exequentes reiteraram o pedido de urgência, para que o bloqueio online fosse dilatado por mais 30 dias, TENDO O MAISTRADO INDEFERIDO O PLEITO, sendo essa a decisão objeto do presente recurso.
Assim requer a parte agravante a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que: 1) o juízo a quo realize o imediato bloqueio/penhora, via teimosinha, pelo prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por iguais períodos, de todas as contas bancarias de titularidade da executada, especificamente a BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1232-7; C/C: 15834-8); 2) que seja oficiado ao juízo da 3ª vara de família, que conste ainda expressamente a penhora nos “rosto dos autos” de todo e qualquer valor de verba que a executada venha a receber nos autos dos processos 0025211-95.2010.814.0301; 0025211- 95.2010.814.0301; 0084711-19.2015.814.0301; Proc. nº 0026600-42.2015.814.0301 e demais execuções atreladas aos referidos processos, até que satisfaça o valor da execução(R$ 1.971.000,00 (um milhão novecentos e setenta e um mil reais.). É o breve relato.
Analisando o sistema PJE, e em consulta aos autos de origem, observo que na Ação de Execução em questão foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 0802920-77.2021.8.14.0301), nos quais o magistrado de piso condicionou a concessão de efeito suspensivo ao oferecimento de caução equivalente para garantir a execução de R$ 1.971.000,00 (um milhão e novecentos e setenta e um mil reais), referente a dívida de honorários advocatícios devidos aos credores, ora Agravados, na forma que preconiza o artigo 919 do CPC.
Em face de tal decisão a ora agravada interpôs recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 0802.174-16.2022.8.14.0000), distribuído à minha relatoria, e no qual proferi a decisão de ID 8324263, aos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso para atribuir EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, a fim de suspender os efeitos das constrições impostas em relação à Agravante na demanda executiva até o julgamento final do agravo, notadamente determinar o desbloqueio das contas bancárias da Requerente, tais como a conta-salário Ag. 1232-7, Cc. 15834-8, da Instituição Banco do Brasil, onde são depositados seus benefícios previdenciários. ” DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE O OBJETO DO PRESENTE RECURSO ERA IMPULSIONAR OS ATOS CONSTRITIVOS NA AÇÃO EXECUTIVA, E TENDO EM VISTA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROLATADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802.174-16.2022.8.14.0000, ENTENDO QUE A ANÁLISE DO PEDIDO ATIVO FORMULADO NESTES AUTOS ENCONTRA-SE PREJUDICADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ANTE À SUSPENSÃO DE TAIS ATOS POR ESTA DESEMBARGADORA.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, retornem conclusos.
Belém, de abril de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Relatora -
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANILDA BARBOSA PONTES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IVANILDA BARBOSA PONTES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801914-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES AGRAVANTE: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVANTE: IVANILDA BARBOSA PONTES ADVOGADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA ADVOGADA: IVANILDA BARBOSA PONTES AGRAVADA: MARTINA AYAKO WATANABE ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, ALESSANDRA SOUZA PEREIRA e IVANILDA BARBOSA PONTES, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a prorrogação da teimosinha nos autos de Ação de Execução, proposta pelos ora agravantes em face de MARTINA AYAKO WATANABE.
Antes de proceder a análise do pedido de efeito ativo formulado pelos agravantes, observei que, nos autos de origem, os autores tiveram indeferido pedido de justiça gratuita lá formulado.
Neste recurso de agravo de instrumento, observa-se que houve também o pedido formulado pelo agravante no que se refere à gratuidade processual.
No entanto, não se verificou nos autos quaisquer documentos aptos a fundamentar o entendimento de que os recorrentes são hipossuficientes.
E mais, em consulta ao sistema PJE, na aba CUSTAS, referentes ao primeiro grau, verifiquei que consta a emissão dos boletos de nº 2021224526, 2021224528 no valor de R$ 2.577,76 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), que constam como PAGOS e os boletos de nº 2021224527 e 2021224529 que constam como EM ABERTO.
Portanto, além de não haver sido demonstrado a hipossuficiência dos agravantes, denota-se a partir do exposto que em verdades os agravantes possuem boas condições de pagarem as custas.
De modo que, determino o recolhimento das custas processuais em até 5 dias a partir do conhecimento desta decisão, conforme se depreende a partir da análise do Art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe o art. 1007, §4º do CPC, intime-se os agravantes, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, de fevereiro de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801914-36.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES.
ALESSANDRA SOUZA PEREIRA.
IVANILDA BARBOSA PONTES.
ADVOGADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA – OAB/PA 13.252.
IVANILDA BARBOSA PONTES – OAB/PA 7.228.
AGRAVADO: MARTINA AYAKO WATANABE.
ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR – OAB/PA 15.317.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES e outros em face de MARTINA AYAKO WATANABE diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, que, em consulta ao Sistema PJe, constatei a existência do recurso de Agravo de Instrumento nº 0801680-54.2022.8.14.0000, que tramita sob a relatoria da Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, interposto contra decisão proferida na mesma ação que deu origem ao presente recurso.
ASSIM, constato que aquele recurso de Agravo de Instrumento tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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