TJPA - 0800262-61.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800262-61.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargante é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (25787835) BRAZ APARECIDO DA COSTA Diário Eletrônico (04/04/2025 15:17:42) LUCAS DOS SANTOS CANASSA registrou ciência em 04/04/2025 22:28:25 Prazo: 15 dias 30/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 30 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800262-61.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Nome: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, Jardim Pancera, TOLEDO - PR - CEP: 85902-215 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BRAZ APARECIDO DA COSTA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, apensada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803149-86.2020.8.14.0039.
Ao ID 132323081, Sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução para deferir a prorrogação compulsória da dívida, a revisão do débito para excluir os encargos ilegais e determinar a suspensão do processo de execução. nº 0803149-86.2020.8.14.0039, até que se conclua a revisão do débito.
Ao ID 132960720, Embargos de declaração interpostos pela parte Autora, sustentando a ocorrência de erro material na sentença requerendo o provimento para que a condenação ao pagamento de honorários incida sobre o valor atualizado da execução.
Ao ID 134949156, Certidão atestando a ausência de contrarrazões aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração, aduzindo de suposta ocorrência de erro material, inexistente.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto.
Outrossim, não se vislumbra a ocorrência do erro material, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, com a manifestação do Juízo acerca da forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, não sendo cabível a formulação dos presentes embargos para alterar a parte dispositiva da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente o erro material apontado (inciso III, artigo 1.022, do Código de Processo Civil), MANTENDO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800262-61.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargado é tempestiva e que providenciou o preparo recursal.
Sentença (23385757) BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Representante: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Diário Eletrônico (25/11/2024 21:07:15) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrou ciência em 26/11/2024 03:30:26 Prazo: 15 dias 17/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 16 de dezembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800262-61.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins os embargos de declaração apresentados pelo Embargante são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expedientes abaixo: Sentença (23385756) BRAZ APARECIDO DA COSTA Diário Eletrônico (25/11/2024 21:07:15) LUCAS DOS SANTOS CANASSA registrou ciência em 28/11/2024 18:09:17 Prazo: 15 dias 19/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o Embargado apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 4 de dezembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0800262-61.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: BRAZ APARECIDO DA COSTA Nome: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, Jardim Pancera, TOLEDO - PR - CEP: 85902-215 Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR85639 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogados do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BRAZ APARECIDO DA COSTA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A controvérsia versa sobre a execução de título executivo extrajudicial, qual seja, uma Nota Promissória Rural no valor de R$ 150.000,00, emitida em 22 de abril de 2019, com vencimento em 31 de julho de 2019, utilizada para custear a atividade agrícola do embargante.
O embargante alega que sofreu frustração de safra devido a condições climáticas adversas, comprometendo sua capacidade de pagamento.
Aduz que o banco embargado não respeitou os parâmetros da legislação de crédito rural ao aplicar encargos abusivos, como juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, além de anatocismo e outras ilegalidades.
Requer, em caráter principal, a prorrogação compulsória do débito nos termos da legislação aplicável e, subsidiariamente, a revisão do valor devido para excluir encargos ilegais.
O Banco da Amazônia, em sua contestação, refutou os argumentos do embargante, sustentando a validade do título exequendo e a regularidade dos encargos aplicados, uma vez que o contrato foi firmado de forma livre e expressa entre as partes.
Alegou que o embargante não comprovou a frustração de safra de forma robusta e que as cláusulas pactuadas devem prevalecer.
Em réplica, o embargante reiterou os argumentos iniciais, destacando que as condições climáticas adversas estão devidamente comprovadas por documentos e notícias anexadas aos autos.
Impugnou as justificativas apresentadas pelo embargado e reafirmou a necessidade de adequação do débito às normas de crédito rural.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal cinge-se em verificar a regularidade do título exequendo à luz das normas específicas de crédito rural, bem como a possibilidade de prorrogação compulsória do débito.
O crédito rural, regulado pela Lei nº 4.829/65, possui natureza especial e normas específicas de ordem pública.
Essa legislação assegura aos produtores rurais, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades em razão de frustrações de safra ou fatores alheios à sua vontade, o direito à prorrogação dos contratos de financiamento.
A Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.
No caso dos autos, o embargante apresentou elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de fatores climáticos adversos que impactaram negativamente sua produção agrícola.
Essa condição foi corroborada por documentos e notícias anexados aos autos, os quais não foram suficientemente refutados pelo embargado.
Ademais, os encargos financeiros cobrados pelo embargado, conforme planilhas anexadas, indicam a prática de anatocismo e a aplicação de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano previsto para operações de crédito rural.
Tais práticas configuram abusividade e contrariam a legislação aplicável.
Dessa forma, reconheço o direito do embargante à prorrogação compulsória do contrato, bem como a revisão do valor executado para adequação às normas de crédito rural, afastando encargos ilegais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para DETERMINAR: 1 - A prorrogação compulsória da dívida, nos termos do artigo 14, da Lei nº 4.829/65, com base na capacidade de pagamento do embargante; 2 - A Revisão do débito para excluir os encargos ilegais, tais como juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a prática de anatocismo; 3 - Suspender o Processo de Execução nº 0803149-86.2020.8.14.0039 até que se conclua a revisão do débito.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser reduzido da execução, após concluída a revisão do débito.
Junte-se cópia desta ao Processo Executivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800262-61.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Nome: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, Jardim Pancera, TOLEDO - PR - CEP: 85902-215 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, o Embargante arrolou uma série de provas, atinentes à atividade rural.
Considerando que o pedido principal dos presentes Embargos é "a prorrogação compulsória do título sub judice, considerando que a perda de renda do Embargante, em virtude de frustração das safras autoriza a prorrogação do vencimento até que seja reestabelecida a capacidade de pagamento", deve o interessado na prorrogação comprovar o cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados.
Assim sendo, INTIME-SE o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental hábil a comprovar o cumprimento dos requisitos que regem o negócio jurídico em tela, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que houve a indicação pelo embargante do valor em excesso alegado, bem como a juntada aos autos da planilha de cálculo no ID 48414398. 2.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não tendo o embargado juntado qualquer prova material que afaste a legitimidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias. 4.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
17/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800262-61.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Impugnação aos Embargos à Execução é tempestiva.
Intime-se o Embargante para se manifestar sobre a Impugnação Id nº 54418827, no prazo legal.
Paragominas/PA, 24 de março de 2022.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:31
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Embargos à Execução Processo n: 0800262-61.2022.814.0039 Embargante: BRAZ APARECIDO DA COSTA Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, 1129, Jardim Pancera, Toledo –PR, CEP: 85.902-215 Embargado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas n. 800, Belém/PA Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915).
A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º).
Verifica-se que o embargante apresenta questões relevantes que públicas e notórias e que afetam diretamente o crédito perseguido nos autos, em razão da natureza do título e do fundo do qual provem os recursos.
Ademais, as regras ordinárias da experiência em execuções da mesma natureza em tramitação perante esse juízo demonstram que o não deferimento do efeito suspensivo tem causado prejuízos a todos os envolvidos com a realização de ato processuais que precisam ser repetidos, gerando gastos, em razão da demora na solução da causa decorrente da deficiência estrutural que assola a unidade judiciária em que tramita o feito.
Registre-se que a complexidade das discussões relativas ao título exequendo recomendam a concessão do efeito suspensivo em sede de tutela provisória de urgência.
Considerando os próprios fundamentos para deferimento da tutela de urgência, dispenso a garantia do juízo para processamento dos presentes embargos, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria, cuja ementa de julgado transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão excepcional de efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto e da existência de fundamentação relevante trazida aos autos é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos sem a necessidade de garantir a execução.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1243851, 07005135720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Após, sem nova conclusão, em réplica (CPC, 350), voltando conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 920, II).
Certifique a Secretaria do Juízo acerca do efeito suspensivo deferido nestes embargos em relação à execução n. 0803149-86.2020.8.14.0039 que deverá ser associado ao presente processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-MAIL: [email protected] -
22/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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