TJPA - 0800271-25.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 15:17
Juntada de despacho
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22/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 12:31
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 03:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2022 20:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 10:11
Juntada de Mandado
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15/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/03/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 03:36
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Proc. 0800271-25.2022.814.0006 DECISÃO / MANDADO (RÉU PRESO) 01.
RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de: MARCIO BARBOSA MARCELINO, (custodiado) brasileiro, solteiro, natural de Castanhal-PA, Registro Geral: 658070149 SSP/PA; data de nascimento: 29/07/2000 (21 anos); filho de Marcio Roberto de Souza Marcelino e Marcilene Barbosa Rodrigues; endereço residencial: Rua Ramal da Aspa, nº: 02, bairro Águas Brancas, Ananindeua-PA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CPB. 02.
REQUISITE-SE E CITE-SE O ACUSADO, que se encontra custodiado na CTCN, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessárias. 03.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. 05.
Sem prejuízo, designo o dia 09.03.2022 às 10h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 06.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Após a apresentação da RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 397 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ou ao advogado do réu por meio do sistema PJe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.).
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, não obstante o alegado pelo causídico do acusado, entendo que o pedido deve ser indeferido, visto que, permanecem os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva no momento da audiência de custódia, apontando resumidamente, que embora o acusado ostente certidão criminal negativa, há fortes indícios da prática do crime de roubo pelo mesmo, vez que o réu disse perante a autoridade policial que já havia realizado outros roubos, mas nunca havia sido preso, sendo cabível no caso em análise, a manutenção da prisão preventiva do autuado para fins de preservar a ordem a pública e para evitar reiteração delitiva.
Destarte, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido formulado por MARCIO BARBOSA MARCELINO, com fundamento nos arts. 312, 313, I, ambos do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado do réu por meio do sistema PJe.
Cumpra-se Ananindeua/PA, 16 de fevereiro de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
18/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/02/2022 13:49
Juntada de Ofício
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18/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2022 13:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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16/02/2022 13:47
Recebida a denúncia contra MARCIO BARBOSA MARCELINO - CPF: *59.***.*66-85 (FLAGRANTEADO)
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14/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/02/2022 08:50
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/01/2022 18:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/01/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 10:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/01/2022 08:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/01/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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