TJPA - 0800293-51.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/04/2022 01:28
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico que as partes formularam acordo sem aparentes vícios, devidamente juntado aos autos.
Pelo exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo a processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santa Izabel do Pará, 07 de abril de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
12/04/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:33
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 13:33
Audiência Una cancelada para 19/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:52
Homologada a Transação
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04/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:39
Audiência Una designada para 19/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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18/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:05
Audiência Una não-realizada para 16/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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04/03/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 14:04
Expedição de Carta.
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24/02/2022 12:16
Audiência Una designada para 16/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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24/02/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA JOSE COSTA COSTA, por meio de seus advogados habilitados, em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, estando as partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício por dívida que não deu causa.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine suspensão dos descontos referentes as tarifas bancárias.
A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Em relação a antecipação de tutela: O pleito será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se que a pauta de audiência deste Juizado encontra-se para data não superior à 30 (trinta) dias.
Assim, entendo que não há o que se falar em periculum in mora.
O direito alegado depende de prova a ser produzida no decorrer da demanda e que pode ser analisado em audiência, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e por entender que tais pedidos podem ser analisados em audiência.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Designo audiência UNA, para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 10h20min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1645186367505?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se o requerido, para comparecimento em audiência.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 18 de fevereiro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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