TJPA - 0806729-65.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:02
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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22/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de TERCEIROS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:08
Publicado EDITAL em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagar as custas finais calculadas pela UNAJ, constante no boleto ID. 93028511.
Castanhal, 31 de maio de 2023.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agraria de Castanhal -
31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:11
Expedição de Edital.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 04:37
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806729-65.2021 SENTENÇA.
Marituba Transmissão de Energia S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Raimundo Castro dos Santos.
No ID 49385076, deferi a imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, dentre outras providências.
A parte requerida apresentou contestação no ID 55928129.
Decisão de saneamento no ID 79320754.
No ID 80713410, foi apresentada proposta de acordo formulada entre as partes.
No ID 85675285, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar manejada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de Raimundo Castro dos Santos.
No caso dos autos, observa-se que conforme consta no ID 80713410, as partes celebraram acordo, por intermédio do qual pretendem ver dirimida a controvérsia estabelecida nos autos.
Verifica-se ainda pelos fundamentos expostos e pelas provas documentais dos autos que o objeto da servidão de passagem tem por finalidade a prestação de serviço de utilidade pública consistente em afixação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à vida humana, tendo sido, inclusive autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme resolução autorizativa juntada aos autos, tendo sido devidamente publicada tal autorização no Diário Oficial da União.
Assim, diante da concordância do valor ofertado a título de indenização à ré pela utilização pelo Poder Público de parcela de do imóvel objeto do litígio, deve ser homologada a avença formulada.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes a fim de instituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, conforme mapas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas constantes da peça inicial.
Consequentemente, ratifico a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, conforme decisão constante do ID 49385076.
Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida quantum de R$ 2.083,53, conforme estipulado na avença celebrada entre as partes, consignando-se que o valor da indenização estabelecido no acordo, que se encontre depositado nos autos, somente será objeto de levantamento uma vez observado pela parte requerida o que preceitua o art. 34, do Dec.
Lei nº 3.365/41, pelo que deve a demandada, para esse fim, apresentar comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem objeto do litígio.
Na oportunidade, fica autorizado à Secretaria que expeça os editais de que tratam o art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, certificando-se nos autos seu cumprimento.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos.
Condeno a parte autora em custas processuais, conforme estabelecido na avença, devendo a mesma ser intimada para quitar custas eventualmente pendentes.
Cada uma das partes honrará com os honorários de seus causídicos, conforme estabelecido no acordo.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Em, 03 de fevereiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
04/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:57
Homologada a Transação
-
02/02/2023 22:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 07:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:41
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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02/10/2022 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:30
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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10/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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01/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 03:42
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806729-65.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de Raimundo Castro dos Santos.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 2.083,53 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 45369473, p. 1 que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Odir Simeão Maia Santos, Tabelião e Oficial de Registros, afirmando que notificou a parte requerida.
Assim, pelo menos neste momento processual, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 04 de fevereiro de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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