TJPA - 0802702-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO PARNOV em 12/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:44
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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27/03/2023 05:49
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0802702-32.2022.8.14.0006 Requerente: RUTH CARDOSO PARNOV Requerido: LAIRES DO CARMO FERNANDES S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se os presentes autos de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais que RUTH CARDOSO PARNOV move contra LAIRES DO CARMO FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, na audiência de ID. 87971141, consta que embora devidamente intimada a comparecer à audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, tampouco apresentou qualquer justificativa de sua ausência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Sem delongas, o enunciado nº 20 do FONAJE dispõe que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)” Em face da ausência injustificada da parte autora a audiência, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo, por consequência, eventual liminar deferida nos autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 51, I, da Lei 9.099/95, e nos termos do enunciado n° 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas".
No entanto, diante do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora em sua inicial, DEFIRO-O neste ato, ficando então sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 1º, incisos I e VI, c/c § 3º do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
23/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2023 23:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 23:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO PARNOV em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO PARNOV em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 06:41
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802702-32.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para " a imediata devolução do valor de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais)”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, a devolução do valor, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802702-32.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente endereço de correspondência (Id 51159871), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 21:52
Conclusos para decisão
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18/02/2022 21:52
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/02/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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